Acórdão nº 2695/16.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-03-2018

Data de Julgamento15 Março 2018
Número Acordão2695/16.4T8BRG.G1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - A. S., casado, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, instaurou contra:

s- Maria e marido João, casados em comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão.
- C. S., que também usa e é conhecida por C. S. e por C. S., viúva,residente em Rue …, França.
- A. B. viúva, residente na Avenida …, Vila Nova de Famalicão.
- José, divorciado, residente na Avenida …, Vila Nova de Famalicão.
- Augusta, NIF …, divorciada, residente na Praça ..., Vila Nova de Famalicão, tendo formulado:

I) Pedido Principal:

a) Ser decretado que o Autor é legítimo possuidor, uti dominus, dos imóveis identificados no art. 1º desta petição.
b) Ser proferida sentença que produza os efeitos da promessa contida no contrato-promessa de compra e venda invocado, transmitindo-se para o Autor a propriedade dos referidos imóveis – mediante o depósito, à ordem do Tribunal, do remanescente do preço em dívida, € 2.493,99.
c) Ser o Autor notificado, previamente à prolação da sentença, para depositar o referido remanescente do preço em dívida.
d) Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos relativos aos mencionados imóveis, efectuados em detrimento do direito do Autor, mormente o da penhora a favor da 5ª Ré. - caso assim se não entenda, o que por mera cautela se admite: –

II) Pedido Subsidiário:

a) Ser decretado que os 1ºs a 4º Réus incumpriram definitivamente o contrato promessa e, em consequência, serem condenados a pagar ao Autor a quantia de € 119.711.50, correspondente ao sinal prestado, em dobro, acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação e até efectivo embolso, ou o valor dos imóveis ao tempo do incumprimento, consoante venha o Autor a optar.
b) Mais ser decretado que o Autor goza do direito de retenção sobre os imóveis até total satisfação do seu crédito.
Após citações legais não houve contestação.
Declararam-se confessados os factos articulados sem prejuízo dos que exigem prova documental e demais exceptuados conforme artigo 567º nº 1 Código de Processo Civil e deu-se cumprimento ao seu nº 2.
O autor juntou alegações
Foi notificado ainda para juntar documentos em falta tudo como melhor consta de fls. 53.

Os autos prosseguiram tendo sido proferida a seguinte decisão:

Na improcedência da ação absolvo os RR totalmente dos pedidos formulados.

Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

- A acção foi julgada improcedente por a sentença recorrida ter entendido, basicamente, que não se verificaria o incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus e que, em consequência, não assistiria ao Autor o direito a obter a execução específica do mesmo;
- Principia-se por salientar que não se mostra rigorosa, salvo o devido respeito, a afirmação da sentença de que «o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora» – bastará atentar na situação de um promitente vendedor alienar o bem a terceiro antes de chegar a data que ajustou com o promitente comprador, caso em que ocorre incumprimento definitivo (e paralelamente, impossibilidade do mesmo), sem que se tenha verificado uma situação de mora.
- O direito à execução específica de um contrato promessa pode existir, quer na situação de um dos contraentes se encontrar em mora (cfr. Ac.s STJ de 04/03/2008, de 19/05/2010, disponíveis em www.dgsi.pt), quer na de se encontrar em incumprimento definitivo – como refere Januário Gomes (in Em Tema de Contrato-Promessa, 1990, p. 17), «se o credor mantiver interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica, já que o incumprimento definitivo não determina, por si só, a resolução do contrato» – caso típico, aliás, desta situação, será a da ocorrência da recusa do promitente faltoso em cumprir.
- Ao invés do decidido na respeitável sentença recorrida, afigurase que se encontram alegadas e demonstradas nos autos três circunstâncias que traduzem situações, quer de mora, quer de incumprimento por parte dos Réus, qualquer uma delas legitimadora da procedência do pedido de execução específica.

I)

- Consta do contrato promessa (alínea D)) e, como tal, do elenco dos factos provados, que «as partes clausularam, quanto à realização da escritura “(…) desde já acordam ser feita até ao dia 30.12.2001 sendo certo que os primeiros outorgantes se comprometem a entregar ao segundo outorgante toda a documentação necessária para o efeito, de maneira a possibilitar a venda dos prédios que são objecto deste contrato, com a antecedência mínima de trinta dias sob a respectiva realização» (Facto e.) E que «Os imóveis prometidos vender encontravam-se omissos na competente Conservatória» (Facto i)). E ainda que «A escritura não se celebrou porque os promitentes vendedores não entregaram ao Autor a documentação necessária para esse fim, conforme cláusula contratual».
- Como refere Ana Prata, in «O Contrato Promessa e Seu Regime Civil» (Almedina, 2006), um contrato promessa pode bem conter o que se define como uma «obrigação secundária», que se define como «Aquela que se encontra ligada a outra, a principal, sendo instrumental do seu cumprimento ou adicionando à prestação principal um outro comportamento debitório, complementar ou autónomo» (cfr. mesma autora, «Dicionário Jurídico», Almedina, Vol. I).
- Afigura-se ser o caso do dever que impendia sobre os promitentes vendedores, de promover o registo dos imóveis a seu favor, como requisito necessário para a outorga do contrato prometido; e, como refere a citada Doutrinadora, «Para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui o cerne da eficácia do contrato-promessa» (pág. 656).
- E prossegue: «Já se (…) o dever incumprido for acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus efeitos são tipicamente absorvidos e consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na prestação principal».
- «Dado que, em razão da sua natureza funcional, o inadimplemento da obrigação instrumental tenderá a arrastar o total ou parcial (quantitativo ou qualitativo) incumprimento da obrigação principal, o promissário não terá, em princípio, de esperar pela consumação deste último para reagir ao não-cumprimento da obrigação acessória; ele poderá, em regra, exigir o seu cumprimento, que, se não for realizado voluntariamente, será susceptível de execução forçada».
10ª- Significa o expendido que é suficiente, por si só, o incumprimento da «obrigação acessória» de entregar toda a documentação necessária, vale dizer, o prévio registo dos imóveis a favor dos promitentes vendedores, para legitimar a iniciativa da «execução forçada» por parte do promitente comprador.
11ª- A citada Doutrinadora acrescenta, por forma lapidar, no capítulo sob o título «O pressuposto da acção de execução...

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