Acórdão nº 269/07.0TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-03-2014
Data de Julgamento | 20 Março 2014 |
Número Acordão | 269/07.0TBGMR-G.G1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – RELATÓRIO
Nos autos de insolvência a que respeita o presente recurso em separado, encerrada a respectiva liquidação, foi elaborado o rateio final que se rectificou.
Nos mesmos autos de insolvência foi reconhecido o crédito reclamado pelos credores M… e mulher, no valor de 547.945,20, garantido por hipoteca, sobre o imóvel constante da verba n.º 3, o qual foi adjudicado pelo mesmo credor pelo valor de € 440.000,00 tendo estes depositado €26 2768,80 para garantia de custas e despesas do processo.
Pelo valor do bem em causa pagou-se em primeiro lugar o crédito da fazenda nacional no valor de €131,61.
Em face do mapa de rateio final (rectificado) constante a fls 3 a 13 destes autos, atribuiu-se ao mesmo credor garantido o pagamento de €399.437,51, cabendo também ao mesmo o pagamento de €3.372,07.
Esclareceu então a Exm.ª AI que em face do resultado do rateio, o credor M… teria de restituir à massa insolvente a quantia de €10 421,62.
Após visto do Ministério Público foi então proferido o seguinte despacho:
Admito a atualização do mapa de rateio final.
Mais determino a notificação do credor M… para que proceda à restituição à massa insolvente de € 10.421,62, sob cominação de instauração de execução, nos termos do art. 825º do CPC ex vi o nº 4 do art. 815º do CPC.
…Efetuado o depósito ora ordenado nos termos antecedentes poderá a Exa proceder aos pagamentos, na mesma data, a todos os credores.”
…
Inconformado pelo despacho no que refere á devolução da quantia de €10 421,62, o credor M… e mulher vieram dele interpor recurso de apelação, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto contra a decisão de restituição à massa insolvente da quantia de € 10.421,62.
2. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, não se conformam os recorrentes com a referida decisão, porquanto entenderem que nenhum valor deve ser restituído.
3. Em 19 de Fevereiro de 2004, foi outorgada escritura de Mútuo com Hipoteca, entre os recorrentes e os insolventes, pela quantia de 500.00€.
4. Como garantia da dívida, os insolventes hipotecaram, a favor dos Recorrentes, um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o número 769 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 545.
5. Em consequência, da declaração de insolvência, os recorrentes procederam à reclamação do seu crédito nos presentes autos, tendo o mesmo lhes sido reconhecido.
6. Os recorrentes requereram igualmente a adjudicação do supramencionado prédio urbano, apreendido pela massa insolvente, pelo preço de 425.000€.
7. Tendo-lhes o mesmo sido concedido pelo valor de 440.000€.
8. Desta feita, os recorrentes ficaram dispensados de pagar o supracitado preço.
9. A fim de determinar o mais concretamente possível o montante que os recorrentes deveriam depositar, de acordo com o disposto no artigo 1720 n.02 do CIRE, procedeu-se ao cálculo...
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