Acórdão nº 2689/19.8T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2025
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
| Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 2689/19.8T8AVR.P1 |
ECLI:PT:TRP:2025:2689.19.8T8AVR.P1
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Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...95, instaurou acção judicial contra BB, contribuinte fiscal n.º ...40, ambos residentes em ..., ..., ..., formulando contra este os seguintes pedidos:
- declarar-se que os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial são propriedade do autor e o réu detém-nos de forma ilegítima;
- condenar-se o réu:
i) a restituir ao autor, no prazo de 10 dias, esses prédios, sob pena da sanção pecuniária compulsória de €200,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, livre de pessoas e bens;
ii) a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização dos prédios pelo autor;
iii) a pagar ao autor € 5.000 de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados pela não entrega dos prédios.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que por escritura pública de compra e venda outorgada em 04.08.2014 declarou vender ao autor e este declarou comprar os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob os ns.º …61 e …70, os quais se encontram inscritos nesse registo a favor do autor; aquando da escritura o autor consentiu que o réu continuasse a residir no segundo desses prédios atenta a relação familiar existente entre ambos (o réu foi casado com uma tia do autor entretanto falecida) e uma vez que a casa de morada de família do réu se situara até então nesse prédio; algum tempo depois o autor e o réu desentenderam-se, cortando relações; o autor solicitou ao réu a entrega dos prédios, o que réu se recusa a fazer, não obstante não possuir qualquer título que legitime a sua permanência nos imóveis, causando prejuízos aos autor.
O réu foi citado e apresentou contestação defendendo a improcedência da acção, para o que impugnou factos alegados pelo autor e excepcionou: i) a nulidade da compra e venda por falta de consciência da declaração, simulação relativa, erro e dolo; ii) a anulabilidade da compra e venda por negócio usurário; iii) o direito de retenção até ao pagamento do preço dos imóveis declarado na escritura.
A título de reconvenção, pede que se declare a existência de um contrato gratuito de comodato até à morte do réu e se condene o autor a pagar ao réu o valor das obras feitas por este num dos prédios, no montante de €40.000,00, acrescido de juros legais desde a notificação até integral pagamento.
Na réplica, o autor arguiu a excepção de caso julgado quanto aos fundamentos da defesa do réu.
No despacho saneador, a excepção de caso julgado foi julgada parcialmente procedente quanto à invalidade da compra e venda por falta de vontade, vício na formação da vontade e negócio usurário, bem como quanto ao direito de retenção, tendo o autor sido absolvido da instância em relação a estes meios de defesa.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente; em consequência foi declarado que o autor é o proprietário do prédios urbanos por si identificados e o réu foi condenado a restituí-los no prazo de 10 dias ao autor, a abster-se de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização dos prédios pelo autor, a pagar €5.000,00 de indemnização ao autor.
Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. […]. B. Manifesta-se a óbvia discordância do recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida numa tripla vertente, a impugnação da matéria de facto, a crítica ao entendimento jurídico que o tribunal realiza quanto à restituição da coisa / denúncia do contrato de comodato e a crítica ao entendimento jurídico que o tribunal realiza quanto ao direito do réu às benfeitorias realizadas no imóvel.
C. Relativamente à matéria de facto, entende o réu/recorrente que os quesitos/factos contidos nos factos não provados constante da alínea b) teria de merecer resposta positiva no sentido de provado, por sobre o mesmo se terem pronunciado o réu nas suas declarações, as testemunhas e ainda por constarem de documentos/certidões nos autos.
D. Efectivamente, o tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto, constante da alínea b): O autor autorizou o réu a residir naquele imóvel até à sua morte;
E. Dado que, segundo a sentença, decorre da circunstância de esse facto ter sido apenas referido pelo réu, durante as declarações prestadas na primeira sessão da audiência final, sem que encontrem corroboração suficiente noutro meio de prova.”
F. Ora, não só o próprio réu nas suas declarações afirmou que foi essa intenção do seu sobrinho - aqui autor - (intenção e autorização) como outras testemunhas (CC e DD) confirmaram que o réu poderia lá viver até à sua morte.
G. Resulta das declarações melhor transcritas no objecto de recurso que o réu acordou com o autor ficar a viver na casa até morrer e que esse acordo foi feito aquando da outorga da simulada escritura de compra e venda.
H. Ambas as testemunhas foram peremptórias ao afirmar que a intenção do réu nunca foi voltar a Alemanha, pois estava já enraizado em Portugal, tendo amigos e sendo muito querido na zona.
I. Resultou, assim provado, pelas declarações do réu, pelas declarações das testemunhas que o autor autorizou o réu a residir no imóvel até à sua morte.
J. Sem esquecer que tal prova vem concretizada nos factos dados como provados no âmbito do processo Proc. nº 1603/15.4T8AVR (factos 11 a 19).
K. Pelo que deverá ser alterada a fundamentação de facto da sentença em conformidade com o que resulta supra exposto, dando como provado o facto constante da alínea b) o qual teria de merecer resposta positiva no sentido de provado.
L. Já quanto à discordância jurídica, entende o réu/apelante que, por um lado, a sentença de que ora se recorre dá como provado que os factos f) e p) foram confessados pelo autor e que se subsumem ao consentimento dado pelo autor ao réu para este continuar a viver no imóvel,
M. Por outro lado, a sentença recorrida reforça esse facto e refere que já na outra acção que correu termos sob o n.º 1603/15.4T8AVR Juízo Central de Aveiro - Juiz 1 ficou provado o facto 19 que dizia precisamente que o réu poderia continuar a viver na casa de morada de família como se fosse sua enquanto o desejasse.
N. No entanto, o Mmo. Juiz a quo acaba por concluir que as partes não convencionaram um prazo certo para a restituição do imóvel e também não delimitaram a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer.
O. Entende o tribunal a quo que sendo celebrado um contrato de comodato para uso habitacional de um imóvel para além do uso ter de estar expresso de modo inequívoco, esse uso também terá que ter uma duração limitada sob pena de o contrato de comodato encobrir um direito de uso e habitação.
P. Não pode concordar com esta definição dada na sentença, nomeadamente quanto ao uso e duração do contrato de comodato.
Q. Acresce que é mister referir, tal como é alegado na impugnação da matéria de facto que o réu entende que deve ficar provado que o autor o autorizou a residir no imóvel até à morte.
R. Mas mesmo que V. Exa. não acolham essa alteração, o que por mera cautela de patrocínio se admite, a sentença refere que ficou confessado pelo réu que ele poderia habitar o imóvel enquanto assim desejasse.
S. Portanto, seja até à morte do réu, seja enquanto o réu desejar, o recorrente entende que não poderia o autor pedir a restituição do imóvel.
T. Não só porque não é essa a interpretação que deve ser feita ao artigo 1137º do Código Civil.
U. Como face aos factos dados como provados e confessados pelo autor é evidente, na opinião do réu / apelante, que o contrato de comodato não poderia ter sido denunciado (por estar vigente!).
V. Resulta dos factos provados da sentença que ora se recorre (e resulta igualmente dos factos provados no âmbito da sentença proferida no processo ...03/15.4T8AVR) que houve acordo entre autor e réu e que o réu poderia usar e viver no bem imóvel enquanto o desejasse.
W. Entende o recorrente que o uso acordado ficou limitado no tempo – até que o réu desejasse habitar o imóvel (aqui, novamente até à sua morte, caso V. Exas entendam dar como provado o facto b))
X. No caso em apreço, tendo em conta que foi estipulado que o réu podia habitar o imóvel até à morte ou até quando desejar, não se pode dizer que as partes tenham convencionado prazo certo para a restituição ou para o uso da coisa (do prédio urbano).
Y. O prazo é certo, sempre que, além de haver a certeza da verificação do facto, se sabe antecipadamente o momento da sua verificação – dies certus an certus quando.
Z. Neste caso, ficou provado que o réu poderia usar o imóvel enquanto desejasse (e pretende o Apelante que fique provado que o autor autorizou que o réu reside no imóvel até à sua morte).
AA.O que vale o mesmo por dizer que este dia (até que o réu deseje / até à sua morte), o dia da sua ocorrência é incerto, pelo que estamos perante a fixação de um prazo incerto.
BB. Quanto ao uso da coisa foi acordado (e resulta igualmente dos factos provados) que a casa comodatada se destinava à habitação do réu.
CC. É verdade que um comodato com a estipulação deste uso, tendencialmente prolongado no tempo, pode assemelhar-se, quanto aos seus efeitos com o direito real de habitação (artº 1484º e seg., do C.C.)
DD. Mas, não tendo o legislador optado por fixar um prazo máximo para a duração deste tipo contratual, nada obsta a que as partes fixem prazos ou usos de longa duração
EE. Deste modo, verifica-se que foi incorrecta a decisão da sentença recorrida em julgar procedente a acção, com fundamento em que a ocupação pelo réu da casa reivindicada é ilegítima
FF. Há um contrato de comodato celebrado com o autor,...
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