Acórdão nº 26881/15.5T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-05-2023
| Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 26881/15.5T8SNT.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA interpôs a presente ação comum, contra, BB, CC, DD e EE, peticionando:
a) Sejam os RR. CC, DD e EE condenados a reconhecerem o crédito de AA, nos termos constante da sentença proferida no âmbito do processo n° 22946/11...., que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Juízo de Grande Instância Cível ... - ... Secção - Juiz ..., e que contra o Réu BB já se encontra reconhecido na dita sentença;
b) Sejam os Réus condenados a reconhecer, o direito de o Autor aceitar a herança aberta por óbito de FF, repudiada pelo Réu BB;
c) Subsidiariamente, seja o ato de repúdio constante da escritura pública lavrada a 10-12-2014, no Cartório Notarial ..., a fls. 40 a fls. 40v. no Livro de Notas para escrituras Diversas n° 519, declarado nulo e de nenhum efeito, por simulado, e, consequentemente, ordenado o cancelamento de eventuais registos prediais efetuados a favor de CC, DD e EE relativamente aos prédios da herança aberta por óbito de FF.
Articula, com utilidade, que o Réu, BB foi condenado por sentença transitada em julgado a quantia de 90.500,00€, executou tal sentença, tal Réu não tem bens suficientes para garantirem o pagamento do seu crédito, tal R. repudiou o direito à herança aberta por óbito de sua mãe, a qual tem bens de valor bastante, pelo que está a ser prejudicado pelo repúdio.
Por ter ocorrido o decesso do Réu, BB foram habilitados no Apenso A. por sentença transitada em julgado os Réus, CC, DD e EE.
2. Regularmente citados, contestaram os Réus, invocando, por exceção, a caducidade do direito de ação por terem decorrido mais de seis meses a contar do conhecimento pelo A. do repúdio; erro na forma de processo por ter sido instaurada ação declarativa de condenação e não processo de jurisdição voluntária; a ineptidão da petição inicial; a simulação processual por ter sido invocado um crédito que inexiste, uma vez que devedora era a sociedade S..., Lda., declarada insolvente tendo o A. aí reclamado créditos, os quais não lhe foram reconhecidos; a existência de causa prejudicial por ainda não ter havido decisão no recurso de revisão interposto da sentença que condenou BB a pagar ao A. a quantia de 90.500,00€, outrossim, por impugnação, negaram a ocorrência de factos alegados pelo Autor.
3. Notificado o Autor para, querendo, responder à matéria de exceção invocada, veio o mesmo pugnar pela improcedência das exceções invocadas.
4. Foi realizada audiência prévia na qual foi suspensa a instância até ser proferida decisão transitada em julgado no Processo n.º 22946/11.... de recurso de revisão da sentença proferida nos autos principais.
5. Proferida decisão final no referido apenso do Processo n.º 22946/11...., foi julgada cessada a suspensão da instância.
6. Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação; julgando verificado o erro na forma de processo mas admitindo a cumulação de pedidos e julgando improcedente a simulação processual por já se mostrar verificado o crédito do Autor no Processo n.º 22946/11.....
7. Em 15 de dezembro de 2020, foi proferido despacho de não admissão do articulado superveniente apresentado pelos Réus, em 8 de outubro de 2020.
8. Os Réus recorreram deste despacho, apelação essa que deu origem ao apenso B dos presentes.
9. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 11 de abril de 2022, em cujo dispositivo se consignou:
“Face ao exposto julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, consequentemente:
A) Condeno os RR. CC, DD e EE a reconhecerem o crédito de AA, nos termos constante da sentença proferida no âmbito do processo n° 22946/11...., que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Juízo de Grande Instância Cível ... - ... Secção - Juiz ..., sobre BB.
B) Declaro a aceitação pelo A. AA, da herança deixada por óbito de FF, até ao limite da quota que caberia ao R. falecido BB, e no limite do crédito reconhecido no processo n° 22946/11...., que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Juízo de Grande Instância Cível ... - ... Secção - Juiz ....
Custas a cargo dos RR..
Valor: 104.890,74€.”
10. Em 26 de abril de 2022, foi proferido acórdão no referido apenso B, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação interlocutória, mantendo o despacho recorrido.
11. Os Réus interpuseram recurso de revista desse aresto, para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por despacho de 13 de julho de 2022.
12. Inconformados relativamente à sentença proferida nestes autos, os Réus interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação conhecido do objeto da apelação ao proferir acórdão, do qual consta:
“Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Nulidade da sentença proferida.
IV. O Direito
Da nulidade da sentença proferida.
A única questão neste recurso consistirá na análise da alegada nulidade da sentença proferida.
Entendem os recorrentes que a referida sentença é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, c) e d) do Código de Processo Civil, pela seguinte ordem de razões:
1. Por não poderem os ora Recorrentes aceitar a douta Sentença, que desde logo enferma de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615.º 1) c) e d) do CPC, que desde já se argui;
2. Uma vez que, a mesma é proferida quando ainda não decorreu o trânsito em julgado do Recurso interposto pelos aqui Réus quanto à não admissibilidade do articulado superveniente, que apresentou nos Autos aos 08.10.2020 e que corre termos sob o n° de processo 26881/15.5T8SNT-B.L1, ... Secção deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Bem como, se arguiu nulidade da Douta Sentença, pelo facto de o Tribunal a quo, pelo menos em Audiência de Julgamento e Produção de Prova, tomou conhecimento, oficiosamente, de factos que, notoriamente, demonstram a simulação de negócio, geradora de nulidade.”
Tendo concluído no respetivo dispositivo: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.”
13. É contra esta decisão que os Réus/BB e outros se insurgem, interpondo revista excecional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:
“1 - AS “RAZÕES PELAS QUAIS A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO”, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 672.º/2/A) DO CPC, assenta na necessidade de que se faça justiça em nome do seu falecido Pai, e que a verdade, aliás, a única verdade, seja reposta, e que seja proferida uma Decisão que consubstancie exactamente isso, sob pena de se violar a sagrada segurança jurídica dos cidadãos e a constitucionalidade do direito.
2 - Efectivamente, os aqui Recorrentes esperam que este Colendo Supremo Tribunal de Justiça faça uma análise detalhada e aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à Decisão da Causa de Pedir e origem do facto, e dado como provado, o montante entregue pelos Autores ao falecido pai dos aqui Réus e habilitados nos Autos.
3 - Torna-se assim relevante a estes Autos e à justeza na ponderação das razões e consequente aplicação do direito ter em conta e consideração que o montante pecuniário, entregue pelo Recorrido ao Pai dos aqui Recorrentes se traduzia num pagamento efectuado a título de sinal e por conta do preço de um imóvel, no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda outorgado entre os AA enquanto promitentes compradores e a sociedade comercial, representada pelo falecido pai dos RR enquanto construtora e promitente vendedora.
4 - Cumpre apreciar em nome do princípio da verdade material e da segurança jurídica, que não se trata de modo algum de um mútuo, como tem ficado assente e que leva à injustiça das decisões até agora proferidas, mas que este Colendo Tribunal não pode aceitar, e por conseguinte, revogá-las na estrita obediência ao que é de Justiça!
5 - O Tribunal a quo assim como o da Relação de Lisboa entendem que não podem apreciar matéria, in casu, a origem do crédito dos AA, uma vez que já decidido, por decisão transitada em julgado, invocando o princípio da segurança do transito em julgado.
6 - Cumpre saber e decidir, atento o conflito dos direitos em causa, por um lado uma decisão transitada em julgada por falta de contestação do Réu, em que tão pouco foi apreciada e provada a origem do crédito e por outro lado a verdade material confessada pela própria Autora em ambos os processos, que acaba por se contradizer nos autos em que invoca o mútuo e em audiência de discussão e julgamento destes autos em que confessa que o dinheiro que entregou foi para pagamento de um sinal de um imóvel da sociedade construtora.
7 - Dúvidas não restarão que os AA invocaram factos falsos na Decisão já transitada em julgada a seu favor, sendo notória a simulação processual, que impõe a nulidade da decisão já transitada em julgado tendo em conta o superior interesse e princípio da descoberta da verdade material.
8 - Não se aprecia a verdade em beneficio de um trânsito em julgado assente em premissas falsas!
9 - Razão pela qual, e para contextualizar os motivos que impõem uma apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, expõe-se a este Colendo Supremo Tribunal de Justiça a cronologia dos processos e factos ao longo dos anos e do motivo que justifica o conhecimento tardio por parte dos Recorrentes da Decisão proferida no âmbito de uma acção declarativa não contestada pelo pai dos RR.
10 - O Autor AA, nos Autos Principais, instaurou aos 06/06/2011 contra o Réu BB, pai dos aqui Recorrentes, Acção Declarativa de Condenação para pagamento da quantia de Euros 90.500,00, acrescida de juros, invocando para tanto, e como causa de pedir a existência de um contrato de mútuo celebrado...
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