Acórdão nº 2683/12.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2016

Data de Julgamento21 Junho 2016
Case OutcomeNEGADA REVISTA DA RÉ. CONCEDIDA, EM PARTE, A REVISTA DOS AA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão2683/12.0TJLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA e BB, como 1.ºs autores, e CC e DD, como 2.ºs autores, propuseram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra “EE, S.A.” e “FF, Lda”, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, sejam declaradas nulas as cláusulas que compõem o contrato (documento complementar) em questão, por violação dos dispositivos legais infra-referidos, e bem assim como do preceituado no artigo 8º, alínea b), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), e ainda que todas as prestações cujo pagamento tenha sido exigido aos 1ºs e 2ºs autores, no âmbito dos serviços que as rés alegam ter-lhes prestado, sejam consideradas ilegais e abusivas, assim se desonerando os 1.ºs e 2.ºs autores de tal pagamento.

Os autores alegam, em síntese, como fundamento do pedido, que a ré “EE, S.A.” é uma sociedade que se dedica à compra e venda de bens imobiliários e a ré “FF, Lda” uma sociedade que se dedica à gestão e exploração de equipamentos desportivos.

Em 2 de março de 1998, os autores AA e BB compraram à ré “EE” um lote de terreno para construção, sito na Herdade da …, concelho de …, e, em 7 de novembro de 2000, os autores CC e DD compraram à aludida ré um outro lote de terreno para construção, também, sito na Herdade da …, sendo certo, porém, que, sem advertência ou explicação prévia, aquando da celebração da escritura, os autores foram confrontados com uma condição da compra e venda, traduzida na obrigatoriedade da subscrição de um documento complementar que consubstanciava um contrato de prestação de serviços, que é um contrato de adesão, cujas cláusulas não foram negociadas, nem explicadas aos autores, e que violam o disposto nos artigos 5.º, 21.º, b), 15.º, 18.º, j) e l) e 13.º, do RJCCG, e 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), muito embora, por ocasião da contratação, os autores estivessem convencidos de que os imóveis que haviam adquirido se integrariam num condomínio privado, vedado ao público, quando, afinal, tal não era verdade, tendo o Município de … ordenado, administrativamente, que as portarias com cancela existentes na Herdade fossem retiradas.

Alegam ainda os autores que as rés não estavam a prestar os serviços anunciados, os quais, de todo o modo, fazem parte das atribuições e obrigações do Município e, por conseguinte, não devem ser cobrados aos proprietários, além de que nem todos os proprietários tiveram de assinar o referido documento complementar.

Na contestação, as rés defendem-se, por exceção, arguindo a ré “EE” a sua ilegitimidade, na medida em que os contratos de compra e venda haviam sido celebrados entre os autores e a sociedade “GG, S.A.”, após o que esta sociedade se fundiu, por incorporação, com a ré “EE”, e, em 31 de julho de 2007, esta foi objeto de cisão, com destaque de parte do seu património, que foi incorporado na ré “FF”, que assumiu todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos de prestação de serviço objeto destes autos.

As rés invocam ainda a existência de caso julgado, quanto aos autores AA e BB, na medida em que, em ação instaurada pela ré “FF” contra aqueles autores, estes foram condenados no pagamento de prestações em atraso, referentes ao contrato de prestação de serviço a que estes autos respeitam, sendo certo, por outro lado, que está em discussão, nos tribunais administrativos, a questão da legalidade das referidas portarias com cancela, o que constitui questão prejudicial que deveria impor a suspensão da presente instância.

Mais afirmam as rés que a “GG” esclareceu, devidamente, os autores quanto ao sentido das cláusulas ora controvertidas, que com elas concordaram, expressamente, sendo certo que já figuravam nos respetivos contratos-promessa, e que os imóveis dos autores estão integrados num empreendimento turístico, sujeitos ao regime jurídico, fixado pelo DL n.º 228/2009, de 14 de setembro, que impõe aos proprietários a obrigação de contribuírem para as despesas comuns.

As rés concluem a contestação com o pedido da procedência das exceções arguidas, com a consequente absolvição da instância “e” do pedido, “devendo por isso a presente acção ser julgada improcedente”.

Na réplica, os autores sustentam a improcedência das exceções deduzidas, requerendo a ampliação da causa de pedir, consubstanciada na alegação de que o “documento suplementar” não satisfazia as exigências do regime jurídico dos empreendimentos turísticos, devendo as respetivas cláusulas serem julgadas nulas, também, com esse fundamento.

No despacho saneador, a ré “EE” foi absolvida da instância, por ilegitimidade processual, julgando-se improcedente a exceção do caso julgado, e indeferiu-se a requerida suspensão da instância, admitindo-se a ampliação do pedido e da causa de pedir.

A sentença julgou a ação não provada e improcedente e, consequentemente, absolveu a ré “FF” do pedido.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado “a apelação parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Declara-se a nulidade da cláusula consubstanciada no segmento “nos mesmos moldes em que tem vindo a ser efectuada”, contida na “cláusula primeira” dos contratos de prestação de serviços supra referidos nos números 6 e 8 da matéria de facto;

b) Declara-se a nulidade das cláusulas terceira, quinta e sexta do contrato de prestação de serviços referido no número 6 da matéria de facto;

c) Declara-se a nulidade das cláusulas quarta e sétima do contrato de prestação de serviços referido no número 8 da matéria de facto;

d) Absolve-se a 2.ª R. do demais peticionado”.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré “FF” interpôs agora recurso de revista independente, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, na parte em que foi vencida, julgando-se a acção, inteiramente, improcedente por não provada, tal como o havia sido considerado pela sentença de 1ª instância, absolvendo-se a ré da totalidade do pedido, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª - O objeto do presente recurso reside apenas na parte em que a recorrente ficou vencida, ou seja, na parte em que o douto Acórdão recorrido, declarou: a) a nulidade do segmento "nos mesmos moldes em que tem vindo a ser efetuado", contida na "cláusula primeira" dos contratos de prestação de serviços referidos nos números 6 e 8 da matéria de facto; b) a nulidade das cláusulas terceira, quinta e sexta do contrato de prestação de serviços referido no número 6 da matéria de facto e Nulidade da cláusula quarta e sétima do contrato de prestação de serviços referido no número 8 da matéria de facto; c) Não existir abuso de direito com que concerne à arguição da nulidade das cláusulas atinentes à perpetuação da vinculação dos aderentes e à indefinição unilateral das prestações devidas.

2ª - O segmento da Cláusula 1ª que foi declarado nulo não o deveria ser, pois não viola o artigo 15º, 12º, nem o art. 21º alínea b), d) e e) do RJCCJ, antes está de acordo com as características e tipo do contrato em causa - contrato de prestação de serviços geneticamente coligado com o contrato de compra e venda - prevista no artigo 1154º e seguintes do Código Civil.

3ª - Analisada a matéria de facto provada e constante dos números 6 e 8, verifica-se que e ao contrário do entendimento sufragado no Acórdão recorrido, não existe omissão de qualquer aspeto jurídico, nem de qualquer questão material do contrato que possa consubstanciar uma nulidade.

4ª - Nos termos da cláusula primeira dos contratos, para além de estarem concretamente identificados os serviços a prestar, e que consistem na manutenção da vedação da propriedade, segurança ativa, portaria e sistema de recolha de lixo doméstico, encontra-se expressamente identificado que tais serviços são prestados a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos seus utentes e assegurar a manutenção de um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização coletiva, acessos viários e pedonais, bem como o asseio dos mesmos", pelo que não existe qualquer indefinição do padrão do serviço a relevar.

5ª - No caso em apreço há que atender à diferença do conteúdo contratual do contrato em apreciação, prestação de serviços coligado como documento complementar na escritura de compra e venda de imóveis, de um vulgar contrato de adesão em que o conteúdo contratual é impossível de verificar antes da adesão.

6ª - No caso em apreço os autores conseguiram indagar antes da compra do imóvel e da celebração do contrato de prestação de serviços, geneticamente coligado, o grau de qualidade dos serviços a contratar e os moldes em que eram prestados, pelo que não se pode aceitar o entendimento de que há omissão de conhecimento por parte dos autores.

7ª - Pela natureza e objeto do contrato é notório que os autores tiveram, previamente à contratação dos serviços, perfeito conhecimento dos serviços contratados, seus termos e qualidade.

8ª - Não existindo qualquer omissão de requisito legal ou elemento material do contrato.

9ª - A expressão nos mesmos moldes não afeta qualquer elemento essencial do contrato, nem diminuiu qualquer garantia, faculdade ou direito dos autores.

10ª - A faculdade de verificar ou estabelecer a qualidade dos serviços prestados, não se faz, nem sequer de forma indireta, pelo segmento identificado.

11ª - O segmento "nos mesmos moldes em que tem vindo a ser efetuada", não passa de uma identificação do tipo e qualidade de serviços que as partes têm conhecimento no momento da sua celebração e que é objeto de advertência pelo notário.

12ª - O teor integral da cláusula primeira confere aos beneficiários dos serviços a possibilidade de tudo exigirem e controlarem, inclusive, absterem-se de...

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