Acórdão nº 268/15.8BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-06-2024
Data de Julgamento | 20 Junho 2024 |
Número Acordão | 268/15.8BEFUN |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I Relatório
V..........., intentou Ação Administrativa Especial contra a Região Autónoma da Madeira, tendente à condenação da Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento da conclusão do respetivo período probatório, em 31.12.2011, e na alteração do seu posicionamento remuneratório, do índice 126 para o índice 151, com efeitos reportados ao dia 01.01.2012, inconformada com a Sentença proferida em 4 de abril de 2022 no TAF do Funchal que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento da conclusão do período probatório da Autora, no dia 31.12.2011, mais absolvendo a RAM do demais peticionado, veio Recorrer para esta instância em 18 de maio de 2022, concluindo:
“i.- da matéria de facto:
a. Foi considerado provado, nas alíneas C), E) e F) dos factos assentes, que foi celebrado um contrato administrativo de provimento e que o mesmo foi renovado;
b. O objeto da ação depende do significado real de tais expressões, dado que só assim - com um único contrato - o direito da apelante se mostraria “abrangido” pela "proibição de valorizações remuneratória" de um ano escolar para outro;
c. Tais expressões são utilizadas na sentença recorrida no seu sentido técnico-jurídico, que se colhe dos diplomas elencados no ponto 2.13 da motivação e que constitui matéria de direito;
d. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgá-la como matéria de facto, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
e. Se se entender diversamente, o pretenso sentido vulgar e corrente dessas expressões das alíneas C), E) e F) dos factos assentes não se mostra demonstrado nos autos pelos documentos a que se socorreu o Tribunal a quo;
f. Quanto à primeira alínea C), do teor de fls. 1, 7 e 9 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a publicação tal qual constante no JORAM; 2°- o teor literal do despacho de 28.9.2011 do diretor regional; e 3°- os termos e o conteúdo literal do documento de fls. 9, que as partes denominaram “Anexo 1 Contrato Administrativo de Provimento”;
g. Daquele teor do PA não decorre demonstrado o tipo contratual e a sua qualificação jurídica, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo;
h. Quanto à alínea E), do teor de fls. 18v, 20, 27 e 2930 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a publicação da Retificação n° 21/2013, e seu teor literal; 2°- a publicação do Aviso n° 143 / 2013, e seu teor integral; 3°- a comunicação datada de 30.8.2012, e seu teor integral; e 4°- a assinatura da apelante, a 22.6.2012, do documento denominado “Declaração de Anuência Renovação de Contrato de Pessoal Docente”;
i. Do teor do PA não decorre provada que o contrato da al. C) “foi renovado” nem qualquer renovação, como esta é impossível juridicamente;
j. Quanto à alínea F), do teor de fls. 41-44, 42 e 47 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a cabimentação da verba, a 2.9.2013; 2°- a anuência da apelante, datada de 19.7.2013; 3°- a publicação da retificação n° 9/2014 e seu teor; 4°- a comunicação,
k. Também de tais fls. do PA não decorre provado que o contrato da al. C) “foi renovado” nem qualquer renovação, como esta é impossível juridicamente;
l. Os factos provados são insuficientes para a boa decisão da causa, pelo que, no cotejo do regime dos arts. 247°/1 e 252° do RCTFP, devem os factos elencados nas anteriores Conclusões f), h) e j), ser aditados aos factos assentes, por demonstrados pelo PA;
m. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
ii.- da matéria de direito:
n. O contrato de fls. 9 do PA, ante o seu conteúdo, só pode é qualificável como contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo;
o. E assim deve ser por força do disposto nos arts. 9°/1 e 3, 20° e 21°/1 da LVCR e no 1° do DLR n° 1/2009/M, regime legal aplicável;
p. O regime dos arts. 36° do ECD-RAM, na sua versão primitiva de 2008, 48° e 51°/1 a 3 do DLR n° 14/2009/M e 1° e 7° da Portaria n° 103/2008 já não vigorava na data da outorga do contrato, por ter cessado, por caducidade, nos termos dos arts. 86° LVCR e 7° do DLR n° 1/2009/M;
q. O Tribunal a quo, ao qualificar o contrato como “administrativo de provimento”, violou as normas dos arts. 9°/1 e 3, 20° e 21°/1, 86° da LVCR e no 1° e 7° do DLR n° 1/2009/M, sendo a sentença recorrida é ilegal;
r. O contrato de fls. 9 do PA não foi objeto de qualquer renovação;
s. A norma do n° 3 do art. 51° do DLR n° 14/2009/M não era vigente nos anos escolares 2012/2013 e 2013/2014, e o aí previsto infringia a normação imperativa da cessação do contrato, constante dos arts. 104°/2, 251°/al. a), 252°/1 e 247° do RCTFP;
t. Um tal contrato não está sujeito a qualquer renovação automática e cessa por caducidade no termo do prazo, salvo se a entidade empregadora comunicar a vontade de renovar, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar. — cfr. art. 252°/1 - 2a parte do RCTFP;
u. Os despachos de autorização das renovações datam de 1.9.2012 e 1.9.2013 (cfr. alíneas E) e F) dos factos provados) e as comunicações escritas da apelada no sentido da renovação do mesmo contrato são de 30.8.2012 e 1.9.2013 (cfr. os factos cujo aditamento antes se requereu);
v. A apelada não comunicou a sua vontade de renovar com 30 dias de antecedência;
w. O contrato administrativo de trabalho dos autos cessou a sua vigência, por caducidade, no dia 31.8.2012, nos termos dos arts. 247° e 252°/1 do RCTFP e 56° do DLR n° 14/2009/M, pelo que nenhuma renovação era juridicamente possível;
x. O Tribunal a quo violou tais normas ao decidir como decidiu, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
y. Existiu uma sucessão de contratos a termo resolutivo nos anos escolares 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, autónomos entre si;
Z A apelante os outorgou porque foi opositora aos “concursos de contratação” e ordenada nas listas de colocação, previstas nos arts. 38°/ 6 e 7 — al. d), 48° a 56° do DLR n° 14/2009 e 47°/2 da Constituição;
aa. A apelante, tendo concluído o período probatório em 31.12.2011 (cfr. facto da alínea D)) e sendo profissionalizada, devia ter passado a ser remunerada pelo índice 151, em vez do índice 126;
bb. Tal mudança não constitui qualquer “valorização remuneratória" ou “outros acréscimos", nem nos autos ocorre qualquer situação subsumível às previstas no art. 24° da LOE/2011;
cc. Tal normativo orçamental tem por pressuposto que o beneficiário esteja integrado na carreira, o que não ocorre, de todo, com a apelante;
dd. A alteração em apreço é um efeito legal e necessário da obtenção da profissionalização por parte da apelante, pelo que a esta tem direito àquela desde o dia 1.1.2012;
ee. O Tribunal a quo ao absolver a apelada “do demais peticionado” violou as normas orçamentais constantes nas p. 12 a 15 da sentença e o art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, pelo que é ilegal;
ff. Por outro lado, e ainda assim, a tese da 1a instância só é coerente e lógica para o contrato do ano escolar 2011/2012, onde ocorre, entre 1.9.2011 e 31.8.2012, uma continuidade na sua execução;
gg. Nos demais contratos — dos anos 2012/2013 e 1013/2014 — tal não ocorre, como a apelante já era titular da sua profissionalização, pelo que nestes devia ter sido remunerada pelo índice 151, nos termos do art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008;
hh. O Tribunal a quo ao decidir diversamente violou as normas orçamentais constantes nas p. 12 a 15 da sentença e o art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, pelo que é ilegal;
ii. Subsidiariamente, os contratos dos anos escolares 2012/2013 e 2013/2014 não foram reduzidos a escrito nem assinados, pelo que os mesmos são nulos por falta de forma, nos termos do art. 72°/1 a 5 do RCDTFP e 294° do Código Civil;
jj. Como resulta dos factos assentes e do PA, nesses anos a apelante prestou efetivamente para a apelada as suas funções docentes;
kk. Um contrato nulo, quando executado, produz os mesmos efeitos como se válido fosse, nos termos do art. 83° RCTFP, pelo que devia a apelante ser remunerada pelo índice 151;
ll. O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 83° RCTFP e 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, sendo a sentença recorrida ilegal;
Nestes termos, deve a presente apelação ser admitida e, a final, ser julgada procedente, tudo com as legais consequências. Pede Deferimento.”
A aqui Recorrida/RAM veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de maio de 2022, nas quais concluiu:
“1 - O que a A. pretende impugnar não é um ato administrativo, mas as normas constantes desses Orçamentos do Estado.
2 - Na causa de pedir verifica-se que não é apontado nenhum vício ao ato sendo apenas invocada a inconstitucionalidade daquelas normas.
3- O período probatório do pessoal docente da rede pública da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto nos artigos 34.° e 35.° do ECD da RAM.
4- Trata-se de um período experimental com a duração mínima de um ano escolar que tem como objetivo aferir "o capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível".
5 - Nos termos do n.° 2 do referido art. 34.°, à data em vigor, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2010/M, o período probatório corresponde ao 1.° ano escolar no exercício efetivo de funções na qualidade de professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado e, neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com...
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