Acórdão nº 26715/23.7T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Número Acordão | 26715/23.7T8LSB.L1-4 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I Relatório
1. AA instaurou ação contra Metropolitano de Lisboa, EPE pedindo que a ré seja condenada:
“a) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período de 1998 a 2003 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal no montante de € 572,35;
b) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de Férias e subsídio de Férias no montante médio de € 1.292,0;
c) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 1998 a 2003 no valor de € 583,00 a integrar no subsídio de Natal e Férias e Subsídio de Férias;
d) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 2004 a 2022 considerando os anos de 2004, 2006 a 2022 o valor € 3 695,55 tendo em conta a sua integração no subsídio de Férias e Férias;
e) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas ao subsídio de turno referentes ao 1998 a 2003 considerando o subsídio de Natal e Férias perfarão o montante de € 457,30 e no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 computado o valor médio de € 418,22 considerando as Férias e no período de 2014 a 2022 considerando Férias e Subsídio de Férias perfazendo o valor de € 1 059,36, tudo perfazendo o montante total de € 8 077,83;
e) e juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até integral pagamento e que considerando valor peticionado de € 8 077,83 se computa de juros vencidos até 31 de Outubro de 2023 no montante € 4 259,37 perfazendo um total de créditos laborais dos recibos apresentados, mais juros de € 12 984,07 e juros vincendos até integral pagamento a calcular aritmeticamente; f) E ainda, em custas e demais encargos legais.”
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da ré em 12 de maio de 1997, exercendo ultimamente sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de oficial eletromecânico, auferindo, durante os referidos anos remuneração a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, não tendo a ré integrado as respetivas médias nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação com reconvenção.
3. Na contestação a ré impugnou a pretensão do autor, em face das normas legais e convencionais a considerar devendo ser absolvida e se, assim não se entendesse sempre estariam prescritos os juros que, à data da citação, se tiverem vencido há mais de cinco anos. Deduziu, ainda, pedido reconvencional.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual não se admitiu o pedido reconvencional, fixou-se o valor da ação, dispensou-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova e, admitidos os meios de prova, designou-se data para julgamento.
5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao autor:
“a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
d - Juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
2. Absolver a ré do demais peticionado.
6. O autor veio requerer a retificação de lapsos de escrita na sentença, ao abrigo do art.º 614º do CPC de forma a que “nas alíneas b) e c) do dispositivo onde se refere “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, deverá ler-se “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos respetivos subsídios e retribuição de férias”, retificação que foi deferida.
7. A ré, não se conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial em que, tendo sido julgada “parcialmente procedente e, em consequência, decidindo condenar a Ré Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao A: ” ”a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [respetivos subsídios]1, desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsidio de turno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [retribuição de férias]2desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. 2 - Juros de mora as sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento.” (sublinhado nosso) e “custas a cargo do autor e ré na proporção de 40 % e 60% respetivamente (…)” (sublinhado nosso)
Com efeito,
B. O Tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para o julgamento da causa, que resultam são do conhecimento geral e, portanto, não careciam de prova nem de alegação, tendo sido, no entanto alegados pela Recorrente tal como confirmados por prova testemunhal.
C. Devem assim ser aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados: Facto Provado 79 - No ano 2012 não houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Facto Provado 80 - Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 apenas houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em termos parciais em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
D. Outrossim, proferiu a sua decisão atendendo à prova documental – recibos juntos aos autos - sendo que, relativamente a vários anos existiam documentos que não possuem aptidão de prova, ora por inexistência, ora por ilegibilidade ou falta de elementos essenciais – furtando-se à sua análise e remetendo a verificação do critério de periodicidade do recebimento das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de acréscimo de funções para liquidação de sentença, quando, porque em posse dos elementos de prova nos autos, quanto a eles já se poderia ter pronunciado: “ Apuraram-se os factos enunciados 9 a 78 com base nos documentos, designadamente nos recibos (…)“, “Importa referir que do confronto da alegação com os recibos nem sempre resultam as quantias indicadas pelo autor nos quadros havendo inclusive também imprecisões quanto a alguns meses.” (cfr. Sentença em crise)
E. O Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito aos factos tido como provados, tendo condenado a R. ao pagamento (i) a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos, nos períodos peticionados entre 1998 e 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos períodos peticionados entre 1998 e 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos [respetivos subsídios], desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia...
1. AA instaurou ação contra Metropolitano de Lisboa, EPE pedindo que a ré seja condenada:
“a) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período de 1998 a 2003 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal no montante de € 572,35;
b) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de Férias e subsídio de Férias no montante médio de € 1.292,0;
c) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 1998 a 2003 no valor de € 583,00 a integrar no subsídio de Natal e Férias e Subsídio de Férias;
d) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 2004 a 2022 considerando os anos de 2004, 2006 a 2022 o valor € 3 695,55 tendo em conta a sua integração no subsídio de Férias e Férias;
e) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas ao subsídio de turno referentes ao 1998 a 2003 considerando o subsídio de Natal e Férias perfarão o montante de € 457,30 e no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 computado o valor médio de € 418,22 considerando as Férias e no período de 2014 a 2022 considerando Férias e Subsídio de Férias perfazendo o valor de € 1 059,36, tudo perfazendo o montante total de € 8 077,83;
e) e juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até integral pagamento e que considerando valor peticionado de € 8 077,83 se computa de juros vencidos até 31 de Outubro de 2023 no montante € 4 259,37 perfazendo um total de créditos laborais dos recibos apresentados, mais juros de € 12 984,07 e juros vincendos até integral pagamento a calcular aritmeticamente; f) E ainda, em custas e demais encargos legais.”
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da ré em 12 de maio de 1997, exercendo ultimamente sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de oficial eletromecânico, auferindo, durante os referidos anos remuneração a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, não tendo a ré integrado as respetivas médias nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação com reconvenção.
3. Na contestação a ré impugnou a pretensão do autor, em face das normas legais e convencionais a considerar devendo ser absolvida e se, assim não se entendesse sempre estariam prescritos os juros que, à data da citação, se tiverem vencido há mais de cinco anos. Deduziu, ainda, pedido reconvencional.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual não se admitiu o pedido reconvencional, fixou-se o valor da ação, dispensou-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova e, admitidos os meios de prova, designou-se data para julgamento.
5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao autor:
“a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
d - Juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
2. Absolver a ré do demais peticionado.
6. O autor veio requerer a retificação de lapsos de escrita na sentença, ao abrigo do art.º 614º do CPC de forma a que “nas alíneas b) e c) do dispositivo onde se refere “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, deverá ler-se “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos respetivos subsídios e retribuição de férias”, retificação que foi deferida.
7. A ré, não se conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial em que, tendo sido julgada “parcialmente procedente e, em consequência, decidindo condenar a Ré Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao A: ” ”a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [respetivos subsídios]1, desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsidio de turno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [retribuição de férias]2desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. 2 - Juros de mora as sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento.” (sublinhado nosso) e “custas a cargo do autor e ré na proporção de 40 % e 60% respetivamente (…)” (sublinhado nosso)
Com efeito,
B. O Tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para o julgamento da causa, que resultam são do conhecimento geral e, portanto, não careciam de prova nem de alegação, tendo sido, no entanto alegados pela Recorrente tal como confirmados por prova testemunhal.
C. Devem assim ser aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados: Facto Provado 79 - No ano 2012 não houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Facto Provado 80 - Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 apenas houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em termos parciais em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
D. Outrossim, proferiu a sua decisão atendendo à prova documental – recibos juntos aos autos - sendo que, relativamente a vários anos existiam documentos que não possuem aptidão de prova, ora por inexistência, ora por ilegibilidade ou falta de elementos essenciais – furtando-se à sua análise e remetendo a verificação do critério de periodicidade do recebimento das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de acréscimo de funções para liquidação de sentença, quando, porque em posse dos elementos de prova nos autos, quanto a eles já se poderia ter pronunciado: “ Apuraram-se os factos enunciados 9 a 78 com base nos documentos, designadamente nos recibos (…)“, “Importa referir que do confronto da alegação com os recibos nem sempre resultam as quantias indicadas pelo autor nos quadros havendo inclusive também imprecisões quanto a alguns meses.” (cfr. Sentença em crise)
E. O Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito aos factos tido como provados, tendo condenado a R. ao pagamento (i) a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos, nos períodos peticionados entre 1998 e 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos períodos peticionados entre 1998 e 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos [respetivos subsídios], desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia...
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