Acórdão nº 26706/17.7T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-05-2018

Data de Julgamento10 Maio 2018
Número Acordão26706/17.7T8LSB.L1-6
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

PB instaurou procedimento cautelar contra EC requerendo que seja ordenada a entrega imediata ao requerente de uma fracção autónoma destinada a habitação, mais requerendo inversão do contencioso.
Alegou, em síntese:
- é proprietário dessa fracção autónoma;
- nele viveu com a requerente em união de facto;
- a união de facto cessou mas a requerida recusa dali sair,
- pelo que o requerente viu-se obrigado a abandonar a sua habitação, tendo ido viver inicialmente para uma casa arrendada e presentemente coabita com o filho de ambos numa casa arrendada em nome da sua actual companheira;
- o requerente tem despesas incomportáveis para o seu orçamento familiar, recorrendo a ajuda de familiares;
- a recusa da requerida em sair da fracção provoca lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente pois, além do mais, aquela não contribui para os encargos com esse bem nem lhe é conhecida actividade profissional.
*
A requerida deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do requerido, alegando, em resumo:
- inexiste risco sério para a subsistência do requerente e do filho de ambos;
- nem a requerida recusa entregar-lhe o imóvel;
- não estão reunidos os requisitos para a inversão do contencioso.
*
Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e ordenou a entrega imediata da fracção autónoma ao requerido com observância do disposto no art. 757º do CPC, bem como dispensou o requerente de propor a acção principal.
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Inconformada, apelou a requerida, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - O presente procedimento cautelar comum não deveria ter sido julgado totalmente procedente por não estarem reunidos os pressupostos cumulativos inscritos no artigo 362º, 1 e 3 do Código Civil e que são
a) – probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris);
b) – o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na
pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito
(periculum in mora);
c) – a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
d) – não existir providência especifica para o acautelar.
2ª - Não se acha verificado – nem alegado nem provado – qualquer facto de onde se retire o designado periculum in mora.
3 - É manifestamente insuficiente que o recorrido para preencher o pressuposto indicado alegue e prove que a recorrente alterou as fechaduras de acesso ao imóvel e à caixa de correio.
4 - Tal atitude da recorrente visou unicamente proteger o seu domicílio e ao dos filhos.
5 - Ademais não ficou provado que o recorrido não tivesse acesso à correspondência que lhe é endereçada o que permite concluir que a recorrente não obstaculiza o acesso que por direito o mesmo tem, seja, o direito a tomar conhecimento das comunicações que a ele são dirigidas àquela morada.
6ª - Falecem sem mais considerandos os demais pressupostos.
7ª - O regime do disposto pelo artigo 757º, 2 a 5 não tem aplicação ao caso concreto porque respeita à entrega efetciva de bem imóvel penhorado e a sentença não fundamenta a sua aplicação ao caso vertente.
Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada, julgando-se o presente procedimento improcedente, por não provado.
Assim se fazendo a justiça.
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Não consta dos autos contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se não estão verificados os pressupostos para o deferimento deste procedimento cautelar
*
III - Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1. Por escritura pública outorgada em 17 de Outubro de 2008, no Cartório da Notária Isabel Catarina Ferreira, o Requerente PB, divorciado, declarou comprar, pelo preço de € 110.000 (cento e dez mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar letra B, destinado a
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