Acórdão nº 2661/12.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Número Acordão | 2661/12.9TBBCL.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)
RELATÓRIO
Apelantes: (…)
*
No decurso de conferência de interessados realizada em 16/02/2018 – no âmbito presentes autos de inventário, instaurados em Setembro de 2012, para partilha da herança aberta por óbito de(…) , que foram casados em primeiras núpcias de ambos e tiveram sete filhos (uma delas falecida, depois da inventariada e antes do inventariado, no estado de casada, com filhos), onde se mostram relacionados (fls. 553 e 554), além dum e jazigo e de alfais agrícolas, treze bens imóveis – apresentou-se a interessada (…) (requerimento ao qual viriam a aderir, no mesmo acto, os interessados(..) a deduzir, nos termos do art. 1348º do CPC/1961, reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de imóvel rústico com a área de 433,50 m2, confinante com as verbas descritas sob os números 3, 5 e 9 da relação de bens.Admitida a reclamação (art. 1348º, nº 6 do CPC) e cumprido o contraditório, foi em 21/05/2018 proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 1350º, nº 1 do CPC, abstendo-se de conhecer da reclamação, remeteu os interessados para os meios comuns.
Estando entretanto designada data para conferência de interessados, formulou a interessada (…) requerimento impetrando a suspensão do presente inventário até prolação de decisão final na acção que com o nº 5653/18.0T8BRG vem correndo os seus termos, ao abrigo do disposto no art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC, porquanto a procedência da mesma tem efeitos directos nos actos a praticar no presente inventário.
Argumentou como fundamento que na referida acção, intentada pelo (…) contra os demais interessados nos presentes autos em vista de se apurar a localização e delimitação da referida parcela de 433,50 m2 de área, se peticiona:
- quanto ao urbano descrito no presente inventário sob a verba nº 3, a aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha limite conhecida, por decorrer de alvará de loteamento, com planta topográfica e em conformidade com os limites nestes estalecidos, ou caso assim se não entenda ou não seja possível extrair tais elementos com grau de certeza, a demarcação deste prédio urbano na parte em que confina com a verba 9 e com a parcela de terreno de 433,50 m2 com recurso ao estabelecimento de uma linha divisória a assinalar no solo pela colocação de quatro marcos de pedra, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida,
- quanto ao imóvel descrito no presente inventário sob a verba nº 9, a fixação da linha limite desse prédio, determinando-se as estremas, na parte em que confina com o urbano descrito na verba 3 do inventário e com a parcela de 433,50m2, com recurso ao estabelecimento de várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida,
- quanto à faixa de terreno com a área de 433,50m2, o reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de (…) e marido,(…), devendo ser relacionada e partilhada nos autos de inventário (presentes autos), mais se fixando a linha limite desse prédio, determinando-se as estremas e confrontações, com recurso ao estabelecimento das várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba nº 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno.
Alega ainda a interessada, alicerçando a sua pretensão de suspensão da instância do inventário, que a procedência da referida acção terá efeitos imediatos na forma à partilha e no preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros, tendo por isso tal acção interferência directa e relevante no prosseguimento dos presentes autos, estando em causa o apuramento da existência duma nova verba a relacionar no inventário.
Cumprido o contraditório (tendo a interessada (…) corroborado a pretensão de suspensão da instância, as interessadas agora apelantes sustentado o indeferimento da suspensão e mantendo silêncio os demais), foi proferido despacho que, ao abrigo do art. 1335º, nº 2 do CPC, determinou a suspensão da instância do presente inventário até ao trânsito da decisão a proferir naquela acção, entendendo-a como prejudicial por nela se debaterem questões relativas à definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
Não se conformando com tal decisão – pretendendo a sua revogação, com o normal prosseguimento dos autos – apelam(…) , formulando as seguintes conclusões:
1ª- Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, adquirindo força obrigatória dentro e fora do processo, exigindo-se aos tribunais que respeitem e acatem essa decisão, não a julgando de novo - vd. nº 1 do art. 671º e art. 677º CPC à data aplicável - cf. Ac. STJ de 02.02.2005, proc. nº 04B4009 e Ac. TR Coimbra, de 21.06.2011, CJ, 2011, 3º, 49.
2ª- A força de caso julgado abrange não só as questões directamente decididas no dispositivo da decisão, mas também os fundamentos antecedentes e lógicos dessa parte dispositiva, sendo uma excepção dilatória, cujo fim é o de evitar que o tribunal seja colocado na situação de poder contradizer uma decisão anterior - cf. Ac. STJ de 14.03.2006, proc. nº 05B3582 - vd. al. i), art. 494º, nº 2, art. 497º, nº 1, art. 672º e art. 673º CPC à data aplicável.
3ª- O tribunal...
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