Acórdão nº 266/14.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 31-01-2019

Judgment Date31 January 2019
Acordao Number266/14.9BEFUN
Year2019
CourtTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO

Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL em que são recorrentes FAUSTO .............................................. e mulher MARIA .............................................. vem interposto recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, dos anos de 2010, 2011 e 2012 e coimas fiscais, tudo no montante global de 28.727,00€.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença de fls. 150-159, que julgou a presente acção (impugnação judicial) improcedente e assim manteve na ordem jurídica os actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012, que constituíam o objecto da impugnação;

II. O presente recurso tem ainda como fundamentos específicos de recorribilidade:

- A nulidade da douta Sentença do Tribunal a quo resultante, por um lado, da falta de indicação dos factos não provados relevantes para a boa decisão da causa, que se invoca nos termos do artigo 615º, nº1, al. b), do CPC, e, por outro lado, ao não fazer uma análise crítica das provas, antes se limitando a remeter para “os documentos juntos aos autos”, sem os relevar com os depoimentos testemunhais (cfr. artigo 607º, nº 4, do CPC);

- O erro de julgamento, em virtude de (i) terem sido dados como assentes factos controversos – cfr. factos 12 a 14 da matéria de facto – e de (ii) não terem sido seleccionados outros factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de se encontrarem provados nos autos, indo assim impugnada a matéria de facto e pretendendo-se que seja reapreciada a prova gravada a fim de serem aditados novos factos à matéria assente;

- O erro de aplicação do Direito, por entendermos, s.m.o, que a douta Sentença fez uma errada interpretação e de aplicação do direito aplicável ao presente caso, mais precisamente do disposto nos artigos 3º, nº1, al. a) e 29º, do Código do IRS, assim como fez tabua rasa da invocada violação dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 103º e 104º, da CRP, da legalidade, da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça e da capacidade contributiva;

III. São, portanto, estes os fundamentos do recurso apresentado e que, na nossa modesta opinião, levam a que a douta Sentença seja substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, anulando-se os actos tributários objecto de impugnação, como é de inteira justiça;

IV. No que respeita à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes entendem, desde logo, que os pontos 12 a 14 da matéria de facto devem ser eliminados, por não constituírem factos alegados pelas partes, nem factos provados, face à impugnação das liquidações e sua fundamentação, bem como por aplicação das regras de repartição do ónus da prova previstas no artigo 75º, da LGT e no artigo 100º, do CPPT;

V. Pelo contrário, entendem ainda os Recorrentes que devem ser aditados os seguintes novos factos à matéria de facto, os quais se encontram provados através dos documentos de fls. 48-63, 105-120, 147-165, do processo administrativo, dos documentos de fls. 69, 76 e 85 do processo principal, e do depoimento testemunhal de Pedro ...................., aos minutos 03:00, 08:20 e 16:31:

1. Nos anos de 2010 a 2012, o Impugnante – Fausto .............................................. – imputou à sua actividade profissional e assim registou na sua contabilizada, para efeitos de apuramento da matéria colectável, com recurso ao regime da contabilidade organizada, ao nível da Categoria B, do IRS, rendimentos auferidos pela distribuição de dividendos de acções, assim como contabilizou gastos inerentes a estes rendimentos, nomeadamente juros de empréstimos, imposto do selo, perdas por imparidade, entre outros;

2. O Impugnante – Fausto .............................................. – acumula a actividade profissional de advogado com a actividade de compra, venda e gestão de títulos de acções de empresas cotadas em mercados regulamentados, desde o ano 2000, registando na sua contabilidade organizada os ganhos e as despesas de ambas essas actividades, para efeitos de IRS;

3. Com respeito aos anos de 2010, 2011 e 2012, o Impugnante – Fausto .............................................. – era detentor de uma carteira de títulos das empresas “R....................”, “I....................”, “S....................”, “G....................”, “Z....................”, “S....................”, “B…” e “D....................”, no valor total de:

EUR 902.673, em 31.05.2010 (cfr. fls. 69)

EUR 873.631, em 31.05.2011 (cfr. fls. 76)

EUR 653.262, em 30.04.2012 (cfr. fls. 85)

4. Os referidos títulos foram adquiridos e devidamente registados na escrita organizada do Impugnante – Fausto .............................................. –, durante os últimos 15 anos, estando registados e reflectidos no Balanço do Impugnante que apresentava, na rúbrica do activo “Outros activos financeiros”, um saldo correspondente ao valor de aquisição de EUR 3.762.524,15; (cfr. fls. 50)

5. O balanço do Impugnante – Fausto .............................................. –, reportado a 31.12.2010, apresentava ainda um total do capital próprio de EUR 2.134.930, influenciado pelo valor da referida carteira de títulos e pelos ganhos e perdas da actividade de advocacia e de compra, venda e gestão de títulos; (cfr. fls. 50)

6. No referido balanço encontram-se ainda registados os activos fixos tangíveis, saldos de clientes e saldos de fornecedores inerentes à actividade de advocacia do Impugnante; (cfr. fls. 50)

7. Assim como na respectiva “Demonstração de Resultados” se encontram registados os ganhos e gastos inerentes à actividade de advocacia e de compra, venda e gestão da carteira de títulos; (cfr. fls. 49)

8. No ano de 2010, o Impugnante auferiu e registou na sua contabilidade organizada proveitos financeiros (dividendos de acções da referida carteira de títulos), no montante total de EUR 38.845, tendo ainda registado gastos associados aos dividendos de acções, nomeadamente com juros de financiamentos obtidos, perdas por imparidades e imposto do selo, no montante total de EUR 2.909.253,85; (cfr. fls. 48-63, do processo administrativo)

9. No ano de 2011, o Impugnante auferiu e registou na sua contabilidade organizada proveitos financeiros (dividendos de acções da referida carteira de títulos), no montante total de EUR 38.370, tendo ainda registado gastos associados aos dividendos de acções, nomeadamente com juros de financiamentos obtidos, perdas por imparidades e imposto do selo, no montante total de EUR 543.341,22; (cfr. fls. 105-120, do processo administrativo)

10. No ano de 2012, o Impugnante auferiu e registou na sua contabilidade organizada proveitos financeiros (dividendos de acções da referida carteira de títulos), no montante total de EUR 146.020, tendo ainda registado gastos associados aos dividendos de acções, nomeadamente com juros de financiamentos obtidos, perdas por imparidades e imposto do selo, no montante total de EUR 99.188,19; (cfr. fls. 147-165, do processo administrativo)

11. A escrita dos Impugnantes, nos anos de 2010, 2011 e 2012, foi devidamente organizada e executada, de acordo com as regras e procedimentos de normalização contabilística vigentes em Portugal;

VI. Finalmente, no que respeita às conclusões de direito, os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ao entender que os rendimentos registados pelo Recorrente há mais de 15 anos consecutivos – i.e., dividendos e gastos associados –, relacionados com uma actividade de compra, venda e gestão de uma carteira de títulos / acções de empresas cotadas em bolsa, num valor superior a um milhão de euros, não são passíveis de ser englobados na “Categoria B”, do IRS, conforme determina o artigo 3º, n.º1, do respectivo Código;

VII. E ao confirmar a posição da autoridade tributária, que reclassificou esses rendimentos para a Categoria E, do IRS, fazendo “tábua rasa” a todo o histórico aceite pela própria Autoridade Tributária ao longo de mais de 15 anos, conseguiu, agora, com efeitos circunscritos aos anos de 2010 a 2012, eliminar o impacto fiscal dos gastos inerentes à referida carteira de títulos, relacionados com juros de financiamento, perdas por imparidades e imposto do selo, determinando que os Recorrentes sejam tributados pelo seu “rendimento bruto” obtido nestes três anos (2010 a 2012), ao invés de ter relevado o seu “rendimento líquido” ou “lucro real”, como seria correto e como seria e é da mais elementar justiça;

VIII. O que consubstancia, desde logo, uma violação do princípio da boa-fé por parte da Autoridade Tributária que, entre os anos de 2000 e 2009, aceita e reconhece o direito de o Recorrente adquirir, registar e sujeitar a tributação no âmbito da sua escrita organizada (Cat. B, do IRS), toda a sua carteira de títulos, respectivos ganhos e despesas associadas, abstendo-se sempre de fazer qualquer correcção fiscal, para, numa surpreendente aparição e sem sequer propor ou realizar alguma correcção à escrita organizada do Recorrente, se limitar a desconsiderar tais ganhos e despesas nos anos de 2010 a 2012, sujeitando a tributação os ganhos de acções, enquanto rendimentos da Categoria E, do IRS, permitindo que essas mesmas acções continuem afectadas à actividade empresarial do Recorrente!?

IX. Bem pelo contrário, os Recorrentes entendem que a opção de exercício de uma actividade empresarial tal como é o caso da compra, venda e gestão de uma carteira de títulos de acções configura uma opção pessoal e absolutamente legítima, no quadro da iniciativa privada,...

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