Acórdão nº 266/07.5TATNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-01-2021
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2021 |
Case Outcome | REJEITADO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 266/07.5TATNV.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:
A. RELATÓRIO:
1. a condenação:
No Juízo Local Criminal …, mediante acusação de Ministério Público e pronúncia do Juiz de Instrução, no processo em epígrafe, procedeu-se a julgamento em tribunal singular que, por sentença de 4/05/2018, condenou (entre outras/os) as/os arguidas/os: ----
- AA pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos;
- BB pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00, correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos;
- CC pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de três anos e nove meses de prisão, suspensa pelo período de quatro anos, subordinada à condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €400.000,00, correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos;
- DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €15.000,00, correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos;
- EE pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e ar..s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos;
- RECUPERCENTRO – RECICLAGEM DE METAIS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts, 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);
- LISBARTE – COMERCIAL DE RECUPERADOS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.000,00 (quatro mil euros);
- VSF – VENDA DE SUCATA FERROSA, RECICLAGEM, DESMANTELAMENTOS INDUSTRIAIS E NAVAIS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.000,00 (quatro mil euros);
O Tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira -, condenou:
- as demandadas AA, BB e Recupercentro – Reciclagem de Metais, Lda., a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado;
- o demandado CC a pagar ao demandante Estado a quantia de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
As/os arguidas/os AA, BB, CC e DD impugnaram a sentença condenatória, recorrendo para a 2ª instância.
O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 2.07.2019, julgou:
- parcialmente procedente o recurso do arguido DD, alterando a matéria de facto provada e, em consequência, reduziu-lhe a pena de prisão, fixando-a em 4 (quatro) anos, mantendo-se na parte restante;
- improcedentes os recursos dos restantes arguidos, confirmando a sentença recorrida.
Os arguidos BB, AA e CC, arguiram - intitulando-a de reclamação -, a nulidade do acórdão da Relação, argumentando padecer de omissão de pronúncia sobre a alegada violação do caso julgado e a inconstitucionalidade que atribuem ao condicionamento da suspensão da execução da pena à condição de pagamento da indemnização arbitrada ao Estado.
O Tribunal da Relação …, por acórdão de 24.09.2019, indeferiu as nulidades arguidas por ter concluído inexistirem “as propaladas omissão de pronúncia, qualquer outra nulidade ou inconstitucionalidade”.
Nesse mesmo dia as recorrentes interpuseram recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
As recorrentes, notificadas da decisão referido em último lugar, por requerimento apresentado em 10.10.2019, vieram alargar o âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ao acórdão “que declarou improcedente aquela sua reclamação”, renovando “ponto por ponto”, as alegações e conclusões “do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentadas nos autos aos 24/09/2019”.
2. os recursos:
As arguidas AA e BB recorrem agora em 2º grau, perante a o Supremo Tribunal de Justiça.
Recursos que, na parte penal, o Tribunal recorrido só admitiu depois de as recorrentes terem obtido deferimento de reclamação deduzida contra o despacho inicial de não admissão.
i. da recorrente AA:
Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):
1 - o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o recurso com fundamento na violação do caso julgado, por aplicação subsidiária da al. a), n.º 2 do art. 629.º do CPC “ex vi” art. 4.º do CPP.
2 - As razões de tal admissibilidade radicam em interesses de ordem pública transponíveis, na ocorrência de lacuna, para o processo penal, onde cumpre acautelar a observância do princípio ne bis in idem, com consagração constitucional (art. 29. °, n.° 5, da CR) – acórdão STJ de 12.9.13 (Relator Souto de Moura).
3 - Outra razão vai no sentido de assegurar o duplo grau de jurisdição.
4 - Pelo que deve ser admitido o presente recurso. com fundamento na ofensa de caso julgado, por aplicação do art. 629°, n.º 2, al. a) do CPC, “ex vi” dos arts. 4.º e 399º do CPP e 2º, 20º, 29º nº 5 e 32º nº 1 e 5º da Constituição – acórdão STJ de 30/06/2011, proc. 505/02.9TAESP.P1.S1.
5 - O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de “autoridade de caso julgado”.
6 - Vício que consubstancia a nulidade prevista e sancionada no art. 379.º n.º 1, alínea c) do CPP.
7 –a acusação imputa à arguida a gerência de da Lisbarte Lda e da Recupercentro, Lda.
8 - No processo comum (tribunal Singular) sob o n.º 333/05.......... do Juízo Criminal ........ – Juiz …, a recorrente foi acusada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº 1 e 2 do RGIT.
9 – imputando-lhe a emissão de faturas falsas, emitidas pela sociedade Lisbarte, Lda. e pela Recupercentro, Lda., a favor e para serem integradas na sociedade Alpor, S.A. nos exercício...
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