Acórdão nº 265853/08.6YIPRT-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-03-2010

Data de Julgamento05 Março 2010
Número Acordão265853/08.6YIPRT-A.L1-6
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 688.º, NÚMERO 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


I – RELATÓRIO

TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADULTOS, LDA., identificada a fls. 14, veio apresentar, no dia 17/10/2008, na Secretaria Geral de Injunções de Lisboa um requerimento de natureza injuntiva, a que foi atribuído o número ..., mediante o qual pretendia a notificação de TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, LDA., igualmente identificada a fls. 14, para lhe pagar o montante de Euros 145.147, 02, a título de capital, a quantia de Euros 20.211,37, a título de juros de mora à taxa de 11,20% e vencidos desde 7/7/2007 e ainda a importância de Euros 336,00 a título de taxa de justiça, sendo aquela importância emergente do contrato de franchising celebrado em 21/8/2005, tendo para o efeito sido emitida a competente factura.
Alegou, para o efeito e na parte que interessa, o seguinte:
“A Requerente é uma Sociedade Comercial que tem por objecto, entre outros, o transporte de crianças e adultos.
No âmbito da sua actividade comercial celebrou com a Requerida em 2001/08/21, 2020/05/29, 2004/08/31 e 2006/04/01, contratos de Franchising e respectivas adendas aos mesmos, em 2006/05/29.
Acontece que, em violação do disposto nos artigos 22.º e 23.º do contrato de franchising, a Requerida procedeu à resolução dos mencionados contratos.
Na sequência dessa resolução, foi emitida à Requerida pela Requerente a factura 21/2007, de 2007/07/07, com vencimento na mesma data, no valor de Euros 145.147,49.
Apesar de insistentemente interpelada para pagar, a Requerida não liquidou qualquer quantia, pelo que desde já, se reclamam os respectivos juros de mora que à presente data, ascendem à quantia de Euros 20.211,37.
Valor ao qual deve somar-se a quantia de Euros 336,00, a título de taxa de justiça já paga.”
*
Efectuada a notificação da requerida TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, LDA., veio esta apresentar a oposição constante de fls. 16 a 31, defendendo, por um lado, a nulidade dos contratos de franchising, como questão prévia, e, por outro, impugnando os factos consubstanciadores da pretensão formulada ou contrapondo uma versão diferente dos mesmos, pedindo a final que fosse julgado improcedente o pedido da Requerente, com a sua absolvição do pagamento do montante peticionado por aquela, dado não possuir qualquer fundamento legal.
Face a tal oposição, vieram os autos de injunção a ser remetidos para as Varas Cíveis de Lisboa, tendo aí sido distribuídos à 11.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, como acção declarativa de condenação com processo ordinário número .....
No quadro dessa acção ordinária, veio o juiz do processo a proferir, a fls. 48 e com data de 11/03/2009, o seguinte despacho de aperfeiçoamento:
Nos termos do art. 508.º n.º 3 do C.P.C., convido a Autora a, no prazo de dez dias, juntar os documentos nos quais foi reduzido a escrito os invocados contratos e apresentar novo articulado no qual complete a petição inicial, alegando os factos dos quais se possa extrair que as partes celebraram os invocados contratos de franchising; esclarecendo a conclusão de que a comunicação da resolução por parte da requerida viola estipulação contratual; e esclarecendo o apuramento do valor de € 145.147,49.
*
A Requerente TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADULTOS, LDA., em cumprimento desse despacho, veio, a fls. 50 a 57, juntar articulado corrigido, onde formulou pedido idêntico ao do Requerimento de Injunção.
A Requerida, notificada desse novo articulado, veio apresentar, para além da contestação/reconvenção de fls. 67 a 150, requerimento onde, pelos fundamentos ali alegados, conclui da seguinte forma (fls. 59 a 63):
“Nestes termos, requer-se a V. Exa. que:
- Julgue verificada a existência de erro na forma do processo especial utilizado pela Autora, verificado na sequência do convite de V. Exa. para efeitos de apresentação de requerimento de aperfeiçoamento dos parcos factos constantes da injunção e, em consequência;
- Anule a oposição apresentada pela Ré, notificando-a para apresentar nova peça processual, desta feita, contestação, sendo certo que esta o fará deduzindo o respectivo pedido reconvencional, como constitui seu direito processual”.
Face a tais contestação/reconvenção e requerimento da Ré, veio o tribunal reclamado a proferir, com data de 21/05/2009 e a fls. 65 e 66, o seguinte despacho:
Estranha-se o facto de a Ré afirmar que se verificou o erro na forma do processo na sequência do despacho que convidou a Autora a aperfeiçoar a petição, uma vez que, na oposição deduzida, a Ré reconhece que a Autora peticionou o pagamento de uma indemnização (cf. artigo 35 da oposição).
O facto de a Autora ter recorrido à injunção em vez de recorrer ao processo comum não era impeditivo de a Ré ter deduzido reconvenção (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2006, processo 5904/2006-7).
Assim, e atento o disposto no art.º 199.º do C.P.C., porque podem ser aproveitados sem diminuição das garantias da Ré, não se anula a petição nem a oposição.
Pelo exposto, indefiro a requerida anulação da oposição e a requerida notificação da Ré para apresentar nova contestação.
O prazo para a Ré exercer o contraditório relativamente ao aperfeiçoamento da petição por parte da Autora é de 10 dias (arts. 508.º, n.º 4 e 153.º do C.P.C.).
Assim, por ser extemporânea (cf. documento comprovativo da notificação à parte contrária de fls. 57), ordeno o desentranhamento da contestação apresentada a 13 de Maio de 2009 e respectivos documentos e a sua restituição à parte respectiva.
Custas do desentranhamento pela Ré, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique a Autora para, no prazo de dez dias, juntar documento comprovativo da notificação à parte contrária dos documentos enviados pelo correio a 31 de Março de 2009.
*
A Ré, notificada desse despacho, veio a fls.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT