Acórdão nº 2650/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2019

Judgment Date19 December 2019
Acordao Number2650/16.4T8STR.E1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Gabriel dos Anjos Verde Ferreira Araújo (sinistrado)

Apelada: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA (ré responsável)

Interveniente: Instituto de Segurança Social, IP

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

1. A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor Gabriel dos Anjos Verde Ferreira Araújo, e é ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, teve origem em participação do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 25 de junho de 2016.

Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito médico considerou que as queixas relatadas devem ser caraterizadas como doença natural e não como acidente de trabalho.

Realizada tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, não foi possível obter a conciliação das partes por o sinistrado não aceitar a conclusão da perícia médica.

O autor apresentou petição inicial onde pediu a declaração do evento como acidente de trabalho e a condenação da ré no pagamento dos tratamentos médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros que se mostrem necessários ao efetivo restabelecimento do seu estado de saúde, da indemnização referente ao período de Incapacidade Temporária que vier a ser estabelecido, da indemnização pela Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser apurada na sequência do acidente de trabalho sofrido, tudo acrescido de juros de mora devidos à taxa legal.

Alegou que no desempenho da sua atividade de piloto de aeronaves, quando se encontrava a pilotar uma aeronave ao serviço da sua entidade empregadora, sentado no cockpit e exposto às variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio, vicissitudes próprias do desempenho das suas funções, quando, de forma súbita e imprevista, foi acometido por uma cefaleia em salvas, que lhe determinou uma incapacidade para o trabalho no período entre 27 de junho de 2016 e 12 de julho de 2016, tendo, no entanto, indicação para se manter de baixa por algumas semanas

Mais alega que a situação de que padece deve ser caraterizada como acidente de trabalho, existindo nexo de causalidade entre o episódio sofrido e o exercício das funções laborais.

Procedeu-se à citação da ré e do Instituto de Segurança Social, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.

A ré seguradora contestou, aceitou a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro em causa, mas não aceita a existência do acidente e sua caraterização como acidente de trabalho, por entender que o evento participado não pode ser qualificado como acidente de trabalho.

Termina peticionando a sua absolvição do pedido.

O Instituto de Segurança Social, IP veio deduzir contra a seguradora pedido de reembolso das prestações pagas ao autor a título de subsídio por doença, no total de € 28 758,80, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Foi proferido despacho saneador onde se julgaram verificados os pressupostos processuais e foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida.

As partes apresentaram os seus requerimentos probatórios.

A fixação da incapacidade para o trabalho correu por apenso aos presentes autos, no âmbito do qual se julgou o sinistrado sem lesões decorrentes do evento em causa nos autos.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, como consta da respetiva ata.

Encerrada a produção da prova foi proferida resposta à matéria de facto controvertida, que não mereceu reclamação.

Foi proferida sentença de seguida com a decisão seguinte:

Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, decide-se absolver a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo Instituto de Segurança Social, IP.

Custas a cargo do autor e do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém, cada um por referência ao valor dos respetivos pedidos.

Fixa-se o valor da causa em € 39 936,95 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos).

2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes:

I. A formulação do quesito 11 (A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2) pela negativa, além de tecnicamente incorreta, deixa o autor numa situação de impossibilidade de demonstrar um dos factos constitutivos do seu direito, porquanto nenhuma das respostas a este quesito, assim formulado, PROVADO OU NÃO PROVADO, serve a pretensão do autor.

II. Pretendendo o autor demonstrar que a cefaleia foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2, como pretende, nenhuma das respostas cumpre esse desiderato, na medida em que, da forma como o quesito está formulado, a resposta PROVADO, é, naturalmente, impeditiva do efeito pretendido pelo autor, mas a resposta NÃO PROVADO também não logra provar o contrário do que consta no quesito.

III. O quesito 11, tal como está formulado, pela negativa, coarta a possibilidade de o autor formular, sequer, em sede de recurso, a pretensão de impugnar a matéria de facto, porquanto, objetivamente, não há resposta que devesse ser dada ao facto impugnado, atendendo à redação tal qual consta da sentença.

IV. Assim, ao abrigo do artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, deverá o julgamento sobre o ponto 11 da base instrutória ser anulado, corrigindo-se o quesito, que deverá ter a seguinte redação: A qual foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2?

V. O tribunal a quo não poderia ter respondido PROVADO ao facto 12 “A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 4 e 5 [ponto 11 da Base Instrutória]. “.

VI. O autor juntou com a petição inicial um documento, emitido pela Sra. Prof. Dra. Teresa Paiva, neurologista (médica a quem o autor recorreu por expressa indicação da ré, para análise dos exames que havia realizado e emissão de parecer), e que, após análise desses mesmos exames, emitiu e subscreveu um relatório – tal como solicitado pela ré - onde refere que o autor “tem uma cefaleia em salvas. (Cluster Headache ou Cefaleia de Horton). O 1.º episódio ocorreu na linha de voo. Efetivamente esta cefaleia ocorre em relação com as variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio. Por esta razão, a cefaleia aguda que teve em voo deve ser considerada acidente de trabalho. (…)”

VII. O tribunal a quo deu como provado parte do teor deste relatório, como seja o facto constante do ponto 8.“O 1.º episódio da cefaleia ocorreu na linha de voo” e 9. “A crise de Cefaleia pode ser precipitada por variações de pressões atmosféricas mudanças de altitude e oscilações de oxigénio”.

VIII. Ora, se está assente que o primeiro episódio da...

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