Acórdão nº 2648/13.4TBLLE-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-02-2016
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2016 |
Número Acordão | 2648/13.4TBLLE-A.P1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
Processo n.º 2648/13.4TBLLE-A.P1 [Com. Porto Este/Lousada/Inst. Central/Sec. Execuções]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida pelo Condomínio …, localizado em …, Quarteira, o executado B… deduziu embargos de executado pedindo que a execução seja julgada extinta.
Para o efeito, alegou que sendo a dívida exequenda relativa a prestações de condomínio, as quais são prestações periodicamente renováveis sujeitas a um prazo de prescrição de 5 anos, e tendo o executado sido citado para a execução em 06.12.2013 estão já prescritas as obrigações anteriores a 06.12.2008; que a quantia exequenda contempla valores de cujo pagamento o executado, na pessoa do anterior proprietário, foi absolvido em processo que correu termos no Tribunal de Loulé; que o executado não é responsável por dívidas anteriores à aquisição do imóvel; que a quantia exequenda compreende penalizações equivalentes a metade dos valores em dívida previstas no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento de Condomínio mas que são ilegais por violação do n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil segundo o qual as penas aplicáveis em cada ano nunca poderão exceder ¼ do rendimento colectável anual da fracção do infractor; que tem pago semestralmente as prestações devidas e não é responsável pelo pagamento de “supostas” dívidas da responsabilidade de anteriores proprietários e referentes a períodos com mais de 7, 8, 9, 10 e mais anos.
A exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência total dos mesmos, sustentando para o efeito que a quantia exequenda compreende quotas semestrais da fracção, o seguro e valores em dívida por cada ano de exercício, cujos valores não têm carácter periódico, nem renovável, não estando preenchidos os pressupostos da prescrição; que os valores das penalizações aplicadas são inferiores ao limite máximo fixado no n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil; que não estão a ser reclamados na execução os valores que foram objecto do processo referido pelo executado, sendo que nesse processo o anterior proprietário David Ramalhão Mota, pai do executado, apenas foi absolvido das dívidas ao condomínio que se encontravam em dívida até então, não as posteriores a esta data, que ora se reclamam em sede de execução.
No decurso da audiência prévia, foi proferida sentença na qual se decidiu «julgar parcialmente procedente, por provada, a … oposição, determinando … a redução da execução (inicial) … para a satisfação da quantia de 2.895,00€ (…), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a propositura da execução até ao seu integral pagamento; no demais, relativamente à execução inicial, determino a extinção da execução».
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I.[…]. II.[…]. III. A dívida do Recorrido … relaciona-se, directamente, não só com as despesas de administração, mas também com o seguro obrigatório, manutenção e reparações efectuadas no prédio.
IV. Constando as mesmas de todas as actas anexadas e existentes.
V. Refira-se que, todas as actas foram, devidamente notificadas ao Recorrido, por carta registada com aviso de recepção.
VI. Actas que nunca, em momento algum, foram por este impugnadas, conforme de direito, e nunca reclamadas.
VII. Concordando sempre, o Recorrido, com o teor das mesmas e respectivas deliberações tomadas por unanimidade.
VIII. Encontrando-se em dívida para com o Condomínio, pelo valor peticionado na acção executiva inicial - €12.925,01 - consubstanciado pelas despesas e prestações aí melhor descritas, acrescidas da penalização de 50%, prevista e pelos Condóminos aprovada, em sede de Regulamento do Condomínio - artigo 12°, nº 5 do referido diploma.
IX. […] X. … a aqui Recorrente … entende … que a prescrição a operar no presente caso será a prevista no prazo de 20 (vinte) anos.
XI. Ora, de facto, prevê o artigo 310°, alínea g) do Código Civil …, que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
XII. Encontrando-se as mesmas sujeitas ao regime de prescrição previsto no artigo 307° do mesmo diploma, pelo que o prazo da prescrição “ (…) corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.”.
XIII. Sucede que, o nº 1 do artigo 311º, ainda do mesmo diploma, prevê: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
XIV. Ora, por força das actas dadas à execução, títulos executivos portanto, não impugnadas pelo Recorrido nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1433° do CC, o prazo de prescrição aplicável passa a compreender o prazo ordinário de 20 (vinte) anos. Prazo este ainda não decorrido in casu.
XV. […]. XVI. […]. XVII. […]. XVIII. No entendimento da Recorrente, o limite imposto no supramencionado preceito – 1434º, nº 2, CC – reporta-se às penalizações aplicadas em cada ano de pagamento de condomínio, e não às penalizações do conjunto dos anos em dívida.
XIX. Pelo que considera que em momento algum as penalizações previstas e por unanimidade aprovadas pelos Condóminos são ilegais, por excessivas.
XX. Encontrando-se conforme os limites legais exigidos e, portanto, correctamente exigidas.
XXI. Ainda assim, e ainda a este título, discorda, de igual forma a Recorrente, com os cálculos e forma de cálculo apresentada na sentença da qual se Recorre.
XXII. Entende a Recorrente que o cálculo do rendimento colectável deverá ser efectuado mediante uma divisão do valor patrimonial da fracção por 15 (quinze). E não uma multiplicação por 0,15.
XXIII. Sendo, postecipadamente, aplicada uma quarta parte desse montante por cada ano de penalização.
XXIV. Contudo, sem prescindir, ainda que tal não seja entendido e se se considerassem as contas e cálculos apresentados pelo Tribunal a quo como correctos,
XXV. Considera a Recorrente, salvo melhor, que deveria o mesmo Tribunal limitar a penalização ao valor máximo da e não, omiti-lo. Como se sucedeu.
XXVI. Em face do exposto, e por considerar a Recorrente que, in casu, a prescrição opera tão-somente no prazo ordinário de 20 (vinte) anos e as penalizações são, conforme explanado, legais, requer a reapreciação da decisão proferida, revogando-se a mesma.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Em cumprimento do contraditório, nesta Relação as partes foram notificadas para se pronunciarem, sobre as questões de conhecimento oficioso de que se irá conhecer abaixo, o que fizeram.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) se o direito de crédito da exequente está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil ou ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos por força do disposto no artigo 311.º do mesmo diploma; ii) se o exequente dispõe de título executivo para reclamar o pagamento das penas pecuniárias pelo não pagamento das contribuições ao condomínio; iii) na afirmativa, se as penalidades aplicadas ao condómino pelo não pagamento tempestivo das dívidas ao condomínio respeitam o limite do artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso as Actas n.os 32, 33, 35, 37, 39, 43, 45 e 47 anexas ao requerimento executivo e cujo integral teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
2. A execução de que estes autos constituem um apenso foi instaurada em 04.10.2013.
3. O Regulamento de Condomínio de fls. 70 a 79 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido foi aprovado na assembleia Acta n.º 22 de 15/08/1997.
4. O embargante é proprietário no edifício administrado pelo exequente [da fracção] identificada pelas letras “CG”, porta 802, no oitavo andar do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3122 da freguesia de Quarteira e foi avaliada em 04.11.2010 em € 107.339,23.
IV.
A] da prescrição:
A prescrição é o instituto jurídico que procura satisfazer a necessidade da comunidade da estabilização das situações jurídicas, de modo a gerar a segurança jurídica que permita a qualquer pessoa saber de antemão o conteúdo da respectiva esfera jurídica e dispor da possibilidade de fazer a suas opções de vida, conhecendo de antemão as vinculações jurídicas a que se encontra adstrito.
Entende-se que face à inércia do titular de um direito no exercício do mesmo, se justifica conceder ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da correspondente obrigação. Como refere Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.»
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
O prazo ordinário...
Processo n.º 2648/13.4TBLLE-A.P1 [Com. Porto Este/Lousada/Inst. Central/Sec. Execuções]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida pelo Condomínio …, localizado em …, Quarteira, o executado B… deduziu embargos de executado pedindo que a execução seja julgada extinta.
Para o efeito, alegou que sendo a dívida exequenda relativa a prestações de condomínio, as quais são prestações periodicamente renováveis sujeitas a um prazo de prescrição de 5 anos, e tendo o executado sido citado para a execução em 06.12.2013 estão já prescritas as obrigações anteriores a 06.12.2008; que a quantia exequenda contempla valores de cujo pagamento o executado, na pessoa do anterior proprietário, foi absolvido em processo que correu termos no Tribunal de Loulé; que o executado não é responsável por dívidas anteriores à aquisição do imóvel; que a quantia exequenda compreende penalizações equivalentes a metade dos valores em dívida previstas no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento de Condomínio mas que são ilegais por violação do n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil segundo o qual as penas aplicáveis em cada ano nunca poderão exceder ¼ do rendimento colectável anual da fracção do infractor; que tem pago semestralmente as prestações devidas e não é responsável pelo pagamento de “supostas” dívidas da responsabilidade de anteriores proprietários e referentes a períodos com mais de 7, 8, 9, 10 e mais anos.
A exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência total dos mesmos, sustentando para o efeito que a quantia exequenda compreende quotas semestrais da fracção, o seguro e valores em dívida por cada ano de exercício, cujos valores não têm carácter periódico, nem renovável, não estando preenchidos os pressupostos da prescrição; que os valores das penalizações aplicadas são inferiores ao limite máximo fixado no n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil; que não estão a ser reclamados na execução os valores que foram objecto do processo referido pelo executado, sendo que nesse processo o anterior proprietário David Ramalhão Mota, pai do executado, apenas foi absolvido das dívidas ao condomínio que se encontravam em dívida até então, não as posteriores a esta data, que ora se reclamam em sede de execução.
No decurso da audiência prévia, foi proferida sentença na qual se decidiu «julgar parcialmente procedente, por provada, a … oposição, determinando … a redução da execução (inicial) … para a satisfação da quantia de 2.895,00€ (…), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a propositura da execução até ao seu integral pagamento; no demais, relativamente à execução inicial, determino a extinção da execução».
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I.[…]. II.[…]. III. A dívida do Recorrido … relaciona-se, directamente, não só com as despesas de administração, mas também com o seguro obrigatório, manutenção e reparações efectuadas no prédio.
IV. Constando as mesmas de todas as actas anexadas e existentes.
V. Refira-se que, todas as actas foram, devidamente notificadas ao Recorrido, por carta registada com aviso de recepção.
VI. Actas que nunca, em momento algum, foram por este impugnadas, conforme de direito, e nunca reclamadas.
VII. Concordando sempre, o Recorrido, com o teor das mesmas e respectivas deliberações tomadas por unanimidade.
VIII. Encontrando-se em dívida para com o Condomínio, pelo valor peticionado na acção executiva inicial - €12.925,01 - consubstanciado pelas despesas e prestações aí melhor descritas, acrescidas da penalização de 50%, prevista e pelos Condóminos aprovada, em sede de Regulamento do Condomínio - artigo 12°, nº 5 do referido diploma.
IX. […] X. … a aqui Recorrente … entende … que a prescrição a operar no presente caso será a prevista no prazo de 20 (vinte) anos.
XI. Ora, de facto, prevê o artigo 310°, alínea g) do Código Civil …, que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
XII. Encontrando-se as mesmas sujeitas ao regime de prescrição previsto no artigo 307° do mesmo diploma, pelo que o prazo da prescrição “ (…) corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.”.
XIII. Sucede que, o nº 1 do artigo 311º, ainda do mesmo diploma, prevê: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
XIV. Ora, por força das actas dadas à execução, títulos executivos portanto, não impugnadas pelo Recorrido nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1433° do CC, o prazo de prescrição aplicável passa a compreender o prazo ordinário de 20 (vinte) anos. Prazo este ainda não decorrido in casu.
XV. […]. XVI. […]. XVII. […]. XVIII. No entendimento da Recorrente, o limite imposto no supramencionado preceito – 1434º, nº 2, CC – reporta-se às penalizações aplicadas em cada ano de pagamento de condomínio, e não às penalizações do conjunto dos anos em dívida.
XIX. Pelo que considera que em momento algum as penalizações previstas e por unanimidade aprovadas pelos Condóminos são ilegais, por excessivas.
XX. Encontrando-se conforme os limites legais exigidos e, portanto, correctamente exigidas.
XXI. Ainda assim, e ainda a este título, discorda, de igual forma a Recorrente, com os cálculos e forma de cálculo apresentada na sentença da qual se Recorre.
XXII. Entende a Recorrente que o cálculo do rendimento colectável deverá ser efectuado mediante uma divisão do valor patrimonial da fracção por 15 (quinze). E não uma multiplicação por 0,15.
XXIII. Sendo, postecipadamente, aplicada uma quarta parte desse montante por cada ano de penalização.
XXIV. Contudo, sem prescindir, ainda que tal não seja entendido e se se considerassem as contas e cálculos apresentados pelo Tribunal a quo como correctos,
XXV. Considera a Recorrente, salvo melhor, que deveria o mesmo Tribunal limitar a penalização ao valor máximo da e não, omiti-lo. Como se sucedeu.
XXVI. Em face do exposto, e por considerar a Recorrente que, in casu, a prescrição opera tão-somente no prazo ordinário de 20 (vinte) anos e as penalizações são, conforme explanado, legais, requer a reapreciação da decisão proferida, revogando-se a mesma.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Em cumprimento do contraditório, nesta Relação as partes foram notificadas para se pronunciarem, sobre as questões de conhecimento oficioso de que se irá conhecer abaixo, o que fizeram.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) se o direito de crédito da exequente está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil ou ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos por força do disposto no artigo 311.º do mesmo diploma; ii) se o exequente dispõe de título executivo para reclamar o pagamento das penas pecuniárias pelo não pagamento das contribuições ao condomínio; iii) na afirmativa, se as penalidades aplicadas ao condómino pelo não pagamento tempestivo das dívidas ao condomínio respeitam o limite do artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso as Actas n.os 32, 33, 35, 37, 39, 43, 45 e 47 anexas ao requerimento executivo e cujo integral teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
2. A execução de que estes autos constituem um apenso foi instaurada em 04.10.2013.
3. O Regulamento de Condomínio de fls. 70 a 79 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido foi aprovado na assembleia Acta n.º 22 de 15/08/1997.
4. O embargante é proprietário no edifício administrado pelo exequente [da fracção] identificada pelas letras “CG”, porta 802, no oitavo andar do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3122 da freguesia de Quarteira e foi avaliada em 04.11.2010 em € 107.339,23.
IV.
A] da prescrição:
A prescrição é o instituto jurídico que procura satisfazer a necessidade da comunidade da estabilização das situações jurídicas, de modo a gerar a segurança jurídica que permita a qualquer pessoa saber de antemão o conteúdo da respectiva esfera jurídica e dispor da possibilidade de fazer a suas opções de vida, conhecendo de antemão as vinculações jurídicas a que se encontra adstrito.
Entende-se que face à inércia do titular de um direito no exercício do mesmo, se justifica conceder ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da correspondente obrigação. Como refere Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.»
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
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