Acórdão nº 2641/06.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-06-2012

Data de Julgamento19 Junho 2012
Case OutcomeCONCEDIDA EM PARTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão2641/06.3TBVNG.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 AA e mulher, BB, instauraram, em 20.03.06, na comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista), acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC, pedindo que:

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--- Seja proferida sentença que produza os efeitos da prometida declaração negocial de compra da R.;

--- Seja a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de € 168 459,58, acrescida dos legais juros de mora que se vençam sobre as quantias de capital, desde 20.03.06 até integral pagamento; Sem prescindir,

--- Pagar aos AA. a quantia já liquidada no montante de € 36 192,00, a título de indemnização do dano da privação do uso, e a que se vier a liquidar até execução de sentença, nos termos do nº2 do art. 661º do CPC;

--- Pagar aos AA. a quantia de € 5 645,09, pelos pagamentos efectuados pelos AA., a título de contribuição autárquica (IMT) e consumo de água, acrescida dos legais juros de mora, desde a citação até integral pagamento;

--- Pagar o reembolso dos honorários dos advogados dos AA., os quais, por não estarem determinados quanto ao seu “quantum”, se relega o respectivo cômputo para liquidação em execução de sentença – nº2 do art. 661º do CPC; Em qualquer caso,

--- Pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de pagamento do competente preço, indemnização e juros, nos termos do art. 829º-A do CC

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:

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--- O A.-marido outorgou com a R. um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, livre de ónus e encargos, pelo preço de Esc. 40 000 000$00 (agora, € 199 519,15);

--- A título de sinal e princípio de pagamento do preço, a R. entregou ao A. a quantia de Esc. 2 000 000$00 (agora, € 9 975,00), que o A. recebeu e de que deu quitação;

--- Aquando da outorga do referido contrato, foi anexa uma “descrição de acabamentos, a qual foi executada pelo A.;

--- O A. acordou ainda um reforço do sinal, no valor de Esc. 17 900 000$00 (agora, € 89 284,82), até 30.05.99, convencionando que o remanescente do preço em dívida seria pago pela R., no acto da outorga da escritura, devendo esta ser marcada pela R. e celebrada até 15.06.99, devendo a R. informar o A. com uma antecedência de oito dias, logo que dispusesse de todos os documentos necessários para tal;

--- A R., com o acordo do A., passou a viver na moradia, em 28.09.99, tendo sido acordado que reforçaria o sinal, no valor de Esc. 9 000 000$00 (agora, € 44 491,81), contra a realização de obras por parte do A., devendo os restantes Esc. 20 000 000$00 (agora, € 99 759,58) ser pagos, no acto da escritura pública;

--- Cumpriram com todas as suas obrigações, não tendo a R. procedido ao pagamento do reforço do sinal e não tendo diligenciado pela marcação de escritura pública.

A R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo que seja proferida sentença que, substituindo-se ao reconvindo, produza os efeitos da declaração negocial deste e decrete a venda do prédio id. na certidão predial junta como doc. nº 3 da p. i. a favor da reconvinte, fixando em € 104 339,59 o preço a pagar por esta.

Fundamentando a posição assumida em tal articulado, aduziu a R.-reconvinte, em síntese:

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--- Sobre o prédio existia um ónus que impedia a realização da escritura pública, facto que o A.-marido omitiu;

--- Este comprometeu-se a realizar obras e reparações que não concretizou, antes tendo de ser a R.-reconvinte a realizar obras na moradia, pelo que pretende que seja, correspondentemente, reduzido o preço devido do prometido contrato;

--- Procedeu ao pagamento da importância devida à “DD” pelo normal fornecimento de energia eléctrica à moradia, tendo, ainda, liquidado consumos de energia eléctrica respeitantes a períodos anteriores à sua ida para a mesma moradia.

Na réplica, reiteraram os AA. o aduzido e peticionado, inicialmente, propugnando, por outro lado e em coerência, a improcedência da reconvenção.

Após admissão da reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 16.03.11) sentença que assim decidiu:

a) – Vai proferida sentença que produz os efeitos da declaração negocial em falta, nos termos do art. 830º do CC. E mais vai declarado transferido a favor da R. o prédio id. nos autos;

b) – Mais vai a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de € 144 652,34;

c) – Deverá, de igual modo, proceder a R. à demonstração do cumprimento das inerentes obrigações fiscais – IMT (Cod. de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) – e bem como proceder ao depósito da quantia de € 144 652,34, em 30 dias após trânsito em julgado, ficando a eficácia desta sentença dependente deste acto – condição suspensiva;

d) – Mais vai a R. condenada a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de pagamento do competente preço, nos termos do art. 829º-A do CC;

e) – No mais vai a R. absolvida do pedido.

Mais julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, e em consequência, absolvo os AA. do pedido.

Inconformada, apelou a R.-reconvinte, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 12.12.11, julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Daí a presente revista interposta pela R.-reconvinte, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:

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A) – Em aditamento ao contrato-promessa reduzido a escrito em 28.09.1999, foi estipulado que, se em 16 de Outubro de 1999 os trabalhos de reparação acordados não estivessem concluídos, a quantia despendida seria descontada no valor a entregar a título de reforço de sinal - alínea D da Matéria de Facto Assente;

B) – No seguimento de algumas negociações, no final de 2004, a recorrente veio liquidar o valor a compensar em € 25 000,00, o que o A. acabou por aceitar - Factos provados aaa), ccc) e ddd);

C) – Esta fixação do valor a compensar em € 25 000,00 não representa uma estipulação verbal acessória, que tivesse de ser reduzida a escrito (forma exigida para o contrato promessa). Sendo tão só a liquidação, neste caso por acordo, do contratado no aditamento ao contrato promessa;

D) – Relativamente às "estipulações posteriores" referidas no n° 2 do art° 221° do Cod. Civil, a regra é a sua validade, mesmo que não reduzidas a escrito; e só "...se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis" é que estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração;

E) – O princípio, nestes casos, é a liberdade de forma: os negócios consubstanciam-se logo que a vontade seja exteriorizada em termos bastantes - cfr. Art° 219° do Cod. Civil;

F) – A justificação da exigência de forma são as razões de solenidade (publicidade), reflexão e prova, que ao caso se não aplicam;

G) – A recorrente entende que o douto acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no art° 221° n° 2 do Cod. Civil, violando o disposto no art° 236° do mesmo diploma, ao defender que a liquidação do valor a compensar no preço de compra e venda contratualmente fixado e inalterado, tinha de ser reduzido a escrito e que, não o tendo sido, tal liquidação é nula;

H) – Neste caso concreto, quando, em 21.12.2004, o A. solicitou a marcação da escritura, confirmando a existência dos documentos a tal fim necessários (facto provado zz), a recorrente respondeu propondo que o valor a deduzir devia ser de € 25 000,00 (facto provado aaa)) o que o A. acabou por aceitar. A proposta foi reduzida a escrito e consta do doc. n° 5 da contestação e a resposta a aceitar a proposta consta de carta escrita em 23.01.2005 junta como doe. n° 6 da contestação, tudo se processando nos termos dos art°s. 217° e 232° do Cod. Civil;

I - Pelo que, mesmo que se considerasse, como o fez o douto acórdão (mal no entender da recorrente) que se tratava de uma estipulação acessória, posterior ao contrato-promessa e aditamento, com razões suficientes para ter de ser submetida à forma escrita, exigível para o contrato promessa, sempre se tinha de concluir pela verificação dessa forma escrita e, consequentemente, pela validade dessa estipulação;

J) – Atenta a validade do acordo de compensação do valor de € 25 000,00 € no preço de compra e venda contratualmente fixado, sempre teria a douta sentença de deduzir tal quantitativo no valor a pagar em execução específica do contrato, fixando-o em € 119 652,34 (€ 144 652,34 - € 25 000,00);

K) – Se assim não se entender sempre se teria de compensar no preço de compra e venda contratado, ainda em dívida, o valor de € 17 500,00 fixado em peritagem sugerida pelo recorrido para fixação do valor das reparações por ele não efectuadas (factos www), xxx) e zzz)), fixando-se o valor a pagar pela recorrente em € 127 152,34 (€ 144 652,34 -€ 17 500,00);

L – A douta sentença, depois de abordar juridicamente o problema do incumprimento e de mora, arrumou com a questão, dizendo que a escritura se frustrou pelo comportamento da R. descrito nas alíneas ppp) e seguintes e concluiu que era a R. que estava em mora;

N) – A recorrente não consegue perceber este raciocínio nem de quais factos provados, a partir de ppp), se tirou a conclusão de que a mora era imputável à recorrente;

N) – O facto uuu) contradiz claramente essa conclusão, pois considerou provado que a reconvinte (ora recorrente) sempre quis cumprir o contrato e realizar a escritura prometida;

O) – Ao não tornar perceptível o silogismo judiciário que permite aos interessados seguir um raciocínio lógico de apreensão de factos, concretamente especificados, de aplicação da lei a esses factos que possibilitam a decisão, a sentença não cumpre o...

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