Acórdão nº 2630/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-04-2007
| Data de Julgamento | 26 Abril 2007 |
| Número Acordão | 2630/2007-6 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou.
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.
Quid iuris?
Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000.
De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000,...
Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou.
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.
Quid iuris?
Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000.
De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000,...
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