Acórdão nº 2630/14.4T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-10-2018
Data de Julgamento | 04 Outubro 2018 |
Case Outcome | NEGADAS AS REVISTAS |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2630/14.4T8VIS.C1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
1. AA e seu marido, BB, instauraram, em 2 de Maio de 2001, a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal Judicial de … com o n.º 111/2001 (a que foram apensos os processos n.º 160/2001 e n.º 161/2001), contra Certos/Incertos Herdeiros de CC (representados pelo Ministério Público), DD e sua mulher, EE, e FF, S.A., pedindo:
1 - Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de …, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º R. marido DD, o prédio rústico denominado Quinta de …, composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 metros quadrados, sito na freguesia de Vale de …, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar do norte com o Rio Douro, de Sul com GG, de nascente com a Quinta de HH, e de Poente com a Quinta do II e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 541.º, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de S. … na ficha n.º 00…6/21…3.
2 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …;
3 - Que se declare a nulidade da escritura de 26 de Maio de 1999 outorgada perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Vila …, pela qual os 2.ºs RR. DD e mulher EE declararam vender à 3.ª R. FF, S.A. o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1;
4 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-3 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …;
5 - Que se declare perdido em benefício da autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente ao prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1;
6 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1, bem como a entregar-lho imediatamente;
7 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a entregar à A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que vier a perceber a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega à autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1;
8 - Que se condenem os RR. contestantes nas custas e condigna procuradoria.
Os RR. foram citados.
O R. DD apresentou contestação nos termos que constam de fls. 170 e ss, invocando:
- A caducidade do direito da A. em pedir a anulação do negócio jurídico pela falta do consentimento da fideicomissária (cfr. artigos 4.º a 24.º da contestação);
- Que a A. era sabedora há muito, quer do negócio dos autos quer das razões que o originaram (cfr. artigos 46.º a 62.º da contestação);
- Que a escritura de 17/02/1999 foi celebrada em execução de um contrato-promessa de compra e venda, sendo que tal contrato-promessa havia sido celebrado também em função de uma procuração outorgada no dia 25/02/1993 em que a falecida JJ conferia ao seu marido “poderes para comprar, vender, pelo preço e condições que entender, os prédios sitos em Vale …, São João da Pesqueira, pagar ou receber preços dar ou aceitar quitação, outorgar e assinar as necessárias escrituras, contratos promessa de compra e venda ou outros (...)”. Do contrato-promessa de compra e venda ressalta a possibilidade de execução específica do contrato, sendo esta acção sempre de intentar, caso se entenda que ao falecido CC estava vedado o seu cumprimento voluntário (cfr. artigos 25.º a 40.º da contestação);
- Que o falecido CC não praticou qualquer acto de sonegação de bens (cfr. artigo 43.º da contestação);
- Que é o processo de inventário o próprio para a A. suscitar a questão da sonegação de bens, tendo-se presente que os meios comuns para que a A. foi remetida são-o nos precisos termos do despacho judicial junto aos autos, mantendo-se o processo de inventário como o próprio para discutir e decidir todas as questões aí não incluídas (cfr. artigo 44.º da contestação).
A R. FF, S.A. apresentou contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 180 e ss. Neste articulado a R.:
- Alegou a caducidade do direito da A. (cfr. artigos 1.º a 12.º contestação);
- Invocou que a alienação da Quinta de KK por parte de CC Júnior foi efectuada em execução de um contrato-promessa por si outorgado como procurador da sua indicada mulher, JJ e, sendo assim, é aquela JJ quem, sob o ponto de vista jurídico, aliena e não o fiduciário CC, despido desta qualidade (cfr. artigos 16.º a 18.º);
- Afirmou que está de plena e total boa fé no negócio em causa, desconhecendo, como sempre, qualquer vício que ferisse ou fira a validade quer da compra que efectuou aos ditos DD e mulher, quer relativamente a qualquer negócio anterior, designadamente a falada compra e venda outorgada pelo CC, desconhecendo igualmente a existência do alegado testamento outorgado pela JJ (cfr. artigos 26.º da 31.º da contestação);
- Referiu que, após a compra do prédio, logo entrou na posse do prédio, actuando como sua dona, iniciando a execução no dito prédio de vultuosas benfeitorias, necessárias à natural aptidão agrícola do imóvel e à sua exploração (cfr. artigos 36.º a 73.º da contestação);
- Salientou que não se lhe afigura que o CC tenha pretendido sonegar quaisquer bens à herança da sua mulher (cfr. artigo 76.º da contestação);
- Defendeu que os presentes autos não podem conhecer da questão da sonegação de bens, tendo em atenção que é no inventário judicial que tal assunto poderá ser invocado, discutido e decidido (cfr. artigo 78.º da contestação);
- Alegou que, admitindo, por hipótese, que a venda por si efectuada da Quinta de KK está ferida de vício que determina a sua nulidade ou anulabilidade, certo é que só em consequência de partilha a efectuar se poderá determinar se o bem em causa será ou não totalmente adjudicado àquele CC (agora aos seus legítimos herdeiros), constituindo manifestamente tal adjudicação, senão expressa, pelo menos tácita confirmação do negócio jurídico efectuado entre o dito CC e os 2.ºs RR. (cfr. artigos 81.º e 82.º da contestação).
Termina tal articulado a R. FF, nos seguintes termos:
a) Deve ser julgada procedente e provada a alegada excepção de caducidade do direito de accionar com todas as consequências legais, ou;
b) Caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente por não provada com todas as consequências legais;
c) Se porém forem declarados e reconhecidos os alegados vícios na celebração do negócio referido nos autos, e a identificada Quinta de KK vier a ser adjudicada aos herdeiros ou a herdeiro de CC Júnior na partilha da herança aberta por óbito de JJ, todos identificados nos autos, deve tal adjudicação ser considerada e reconhecida como confirmação expressa ou tácita do negócio celebrado entre o CC e os 2.ºs R.R. ora reconvindos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260), mantendo-se plenamente válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 288.º do C.C.;
d) No caso de a acção ser julgada parcialmente procedente e provada em virtude de não ser declarado perdido em benefício dos AA. ora reconvindos o direito que o falecido tinha enquanto herdeiro legitimário de sua mulher e a identificada Quinta de KK não venha a ser adjudicada na sua totalidade aos herdeiros ou a herdeiro do falado CC, e, por via disso, não venha a ser declarada a confirmação do negócio jurídico anteriormente referido, devem os reconvindos herdeiros do referido CC, bem como os reconvindos AA e marido ser condenados a pagar à Reconvinte, na proporção das quotas partes que lhe forem adjudicadas na dita Quinta, a quantia de 127.326.000$00 (cento e vinte e sete milhões trezentos e vinte e seis mil escudos) a título das alegadas benfeitorias executadas pela reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença;
e) Por outro lado, no caso de a acção ser julgada totalmente procedente e provada, devem os Reconvindos AA e marido serem condenados a pagar à reconvinte o montante de 127.326.000$00 a título das alegadas benfeitorias executadas pela Reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença;
f) No caso de se verificarem as hipóteses previstas nas als. d) e e) anteriores, devem os Reconvindos DD e mulher ser condenados a restituir à reconvinte a quantia de 110 milhões de escudos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260) por si recebida como preço na compra e venda que celebraram com a Reconvinte relativa à Quinta de KK;
g) Devem ainda todos os Reconvindos ser condenados a pagar à Reconvinte juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, juros esses que incidirão sobre as quantias que cada um houver de pagar à Reconvinte;
h) Finalmente devem todos os Reconvindos ser condenados em custas e mais despesas legais.
Na dita contestação/reconvenção suscita-se o incidente da intervenção principal provocada de herdeiros certos, incertos do identificado CC Júnior, bem como de DD e mulher, EE (cfr. fls. 202).
Os AA. replicaram nos termos que constam de fls. 262 e ss. Finalizam tal articulado pugnando pela improcedência de todas e de cada uma das excepções deduzidas, assim como pela improcedência da reconvenção no que aos AA. replicantes respeita, concluindo como na petição inicial.
A R. FF, S.A. treplicou nos termos que constam de fls. 286 e ss. Em tal articulado a referida R. sustenta que as benfeitorias cuja existência por si foi alegada em sede de contestação/reconvenção são necessárias, sendo todas elas efectuadas num critério de normal e cuidada gestão, que presumivelmente seria seguido se, eventualmente, os Reconvindos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO