Acórdão nº 263/25.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2025
| Data de Julgamento | 15 Julho 2025 |
| Número Acordão | 263/25.9BELRA |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
R…, notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução por si apresentada contra o despacho proferido pela Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Santarém, que no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. «A citação do responsável subsidiário após o quinquénio legalmente previsto não tem o condão de interromper a prescrição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nomeadamente o Acórdão do STA, Processo 0248/14.
2. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 48.°, n.º 3 da LGT, ao considerar que a citação do Recorrente, enquanto responsável subsidiário, interrompeu o prazo de prescrição, apesar de ter ocorrido mais de cinco anos após a liquidação original das dívidas.
3. Especificidade das normas tributárias impede a aplicação de normas gerais que contrariem o regime especial estabelecido, não sendo de aplicar o artigo 327° do Código Civil.
4. Consagra o art°.267, n°.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida peia lei constitucional n°.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito.
5. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão.
6. A falta de valoração da omissão de notificação do interessado consubstancia um erro na apreciação da prova.
7. O Tribunal a quo não considerou todos os factos relevantes para a decisão, designadamente as datas exatas das liquidações das dívidas, as datas das notificações e outros atos processuais que pudessem influenciar o cálculo do prazo de prescrição. A omissão destes factos impede uma correta aplicação do direito.
8. Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra de julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada pelo Recorrente.
9. Mostrando-se violado o disposto nos artigos 48°, n° 1 da LGT e 267°, n° 5 a CRP.
JUSTIÇA!!!»
A Recorrida, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.
Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ao ter julgado improcedente a reclamação judicial apresentada e verificar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição das dívidas exequendas.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) «Em data não apurada, o Reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a extinção por prescrição dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200601133888; 1401200601136925; 1401201500024791; 1401201500024805; 1401201600038113; 1401201600038121; 1401201600038130; 1401201600042056; 1401201600108863; 1401201600108871; 1401201600115240; 1401201600115266; 1401201600228613; 1401201600228621; 1401201700086576; 1401201700086584; 1401201700237043; 1401201700237051; 1401201700237086; 1401201700275204; 1401201700275212; 1401201800139920; 1401201800139939; 1401201900006424; 1401201900006440; 1401201900019461; 1401201900019470.
(Cfr. documento a fls. 163 a 167 dos autos)
B) Em 29 de Novembro de 2024, a Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, remeteu ao mandatário do Reclamante, notificação de indeferimento do pedido de prescrição constante na alínea anterior.
(Cfr. documento a fls. 161 dos autos)
C) Em 3 de Dezembro de 2024, o ofício contante na alínea anterior foi remetido ao seu mandatário e recebido.
(Cfr. documento a fls. 171 dos autos)
D) Em data não apurada foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, os seguintes processos de execução:
(Cfr. documento a fls. 142 dos autos)
E) Por ofício datado de 10 de Outubro de 2015, a Secção de Processo de Santarém da Segurança Social remeteu a C… – C…, Lda., no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos, comunicação denominada “citação” de onde resulta, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 27 dos autos)
F) Em 19 de Fevereiro de 2015 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 60 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos.
(Cfr. documento a fls. 39 dos autos)
G) Em 12 de Maio de 2016 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 60 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos.
(Cfr. documento a fls. 43 dos autos)
H) Em 18 de Outubro de 2016 a Secção de Processo de Santarém, do I.G.F.S.S., I.P. deferiu plano prestacional, de 150 prestações, à sociedade C… – C…, Lda. no âmbito do processo de execução n.º 1401201500024791 e apensos.
(Cfr. documento a fls. 47 a 50 dos autos)
I) Por ofício datado de 26 de Outubro de 2020, a Secção de Processo de Santarém, da Segurança Social remeteu ao Reclamante ofício denominado “notificação audição prévia”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, da qual consta o seguinte teor:
“(…)(…)”.
(Cfr. documento a fls. 139 dos autos)
J) Por ofício datado de 11 de Maio de 2021, a Secção de Processo de Santarém, da Segurança Social remeteu ao Reclamante ofício denominado “citação (reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1401201500024791 e apensos, da qual consta o seguinte teor:
“(…)
(…).”
(Cfr. documento a fls. 145 dos autos)
K) Em 24 de Maio de 2021, a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado pelo Reclamante.
(Cfr. documento a fls. 147 dos autos)»
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
«Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»
E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:
«Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório o seguinte:
L) Relativamente ao plano prestacional deferido em 2015.02.19, a que se refere a alínea F) supra, segundo informação do Coordenador da Seção de Processo, constante dos autos, em 202502.25 era a seguinte a situação:
M) Relativamente ao plano prestacional deferido em 2016.05.12, a que se refere a alínea G) supra, segundo informação do Coordenador da Seção de Processo, constante dos autos, em 202502.25 era a seguinte a situação:
N) Relativamente ao plano prestacional deferido...
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