Acórdão nº 263/20.5GBOVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-11-2021
Data de Julgamento | 10 Novembro 2021 |
Número Acordão | 263/20.5GBOVR.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso nº263/20.5GBOVR.P1
Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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a) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
b) na pena acessória de Proibição de contactar com a assistente C…, por qualquer modo, designadamente presencial, telefone, carta, correio eletrónico, redes sociais, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
c) na pena acessória de proibição de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da residência e do local de trabalho da assistente C…, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
d) na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência;
e) a título de indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), aditada de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento.
“(…) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1º O arguido é filho da assistente C… a quem, recorrentemente, ao longo dos últimos anos, vem afrontando e agredindo, física e verbalmente em diversas ocasiões, na residência familiar sita na …, em Ovar, onde habita nuns barracões anexos à mesma e que recusa abandonar.
2.º E, por tais factos, foi já condenado nos processos 305/16.9GBOVR, 265/17.9GBOVR e 50/17.8GBOVR.
3.º Todavia, não obstante tais condenações e a circunstância de estar em cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução – na sequência da condenação irrogada no processo 50/17.8GBOVR – o arguido não refreia os seus comportamentos violentos, antes os retomou.
4.º Com efeito, após cumprimento de pena de prisão e por ocasião da imposição de cerco sanitário em Ovar - decorrente da situação de Pandemia de COVID 19 – em meados de março de 2020, o arguido regressou à residência familiar, instalando-se nuns barracões sitos nas traseiras da mesma e do estabelecimento de vidraria que a família ali possui, onde se introduziu – e onde permanece contra vontade da assistente.
5.º Desde então, com periodicidade diária e sempre que ao longo do dia avista a assistente no pátio, no jardim ou no armazém anexo à residência, aborda-a e interpela-a de modo violento, apelidando-a, repetidamente de: - “sua filha da puta”, “grande vaca”, “és uma puta, uma cabra.”
6.º E, repetidamente, anuncia-lhe em tom firme e sério que: “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta”, ao mesmo tempo que agarra quaisquer objetos que encontra, nomeadamente paus ou vassouras que empunha na direção da ofendida, fazendo menção de a agredir fisicamente, deixando-a aterrorizada.
7.º Aliás, por causa do regresso do arguido e do seu comportamento violento, a assistente viu-se obrigada a, de novo, tomar redobradas cautelas e vigilância, mantendo portas fechadas à chave, com cadeados e aloquete e colocando trancas nas janelas, de modo a impedir entrada daquele.
8.º Não obstante, o arguido, recorrentemente, procura arrombar portas e janelas, seja da residência, seja do armazém anexo à mesma, parte vidros e destrói quaisquer objetos que encontre.
9.º Muitas vezes, o arguido desliga o quadro elétrico situado no exterior da casa, ficando a assistente privada de energia elétrica, por temer que, caso saia de casa para o ligar, o arguido a surpreenda e agrida.
10.º A assistente vê-se igualmente privada de usufruir em sossego do espaço exterior à casa, pois sempre que, diariamente, sai para o pátio ou jardim, o arguido logo a aborda, exigindo-lhe dinheiro, e apodando-a de “puta”, “cabra”, anunciando-lhe o propósito de a agredir fisicamente ao dizer-lhe “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta.”
11.º Desde o seu regresso em meados de março de 2020, quase todas as noites – e como sucedeu, nomeadamente a 25/11/2020 – o arguido passa grande parte da noite a deambular pelo pátio, jardim e anexos da casa, até de madrugada, gritando alto, batendo com paus e objetos não apurados, nas paredes e nas portadas das janelas, sobretudo do quarto dos progenitores, fazendo com que acordem sobressaltados.
12.º E, dirigindo-se à assistente, assegura-lhe que “tu e o teu cão” – referindo-se desse modo ao irmão D… – “vão para um sítio bem pior do que eu vim” e, “se eu tivesse dinheiro tu ias ver”, proferindo contínuos insultos apodando-os de “grandes filhos da puta.”
13.º E num crescendo de violência, continua a bater com paus nas paredes, nas portadas e a gritar, garantindo à assistente, quando esta lhe pede que vá embora ou que aceite tratar-se:
- “Eu não saio daqui, vão ter que levar comigo”;
- “Tu é que tens de te tratar sua maluca, sua puta.”
14.º Em 11 de dezembro de 2020, o arguido B… foi presente a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido, então, aplicadas as seguintes medidas de coação: proibição de se deslocar e/ou permanecer na habitação da assistente; proibição de contactar direta ou indiretamente, por qualquer meio, por si ou por intermédio de outra pessoa, ou através de meios de comunicação eletrónicos com a assistente.
15.º O arguido ignorou as medidas de cocção impostas e, pese embora proibido, além do mais, de permanecer na residência da assistente, ali permanece, contra vontade daquela, a quem, continua, diariamente, a invetivar apodando-a de “puta”, “cabra”, e asseverar que “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta.”
16.º Consequência deste comportamento do arguido, a assistente não consegue descansar, vive aflita e ansiosa, em constante sobressalto, temendo que aquele atente de novo contra a sua integridade física, ou até contra a sua vida, ou contra os seus bens, assim como se vê quase refém na sua própria casa – que tem de trancar – pois que, sempre que, ao longo do dia, sai para o pátio ou jardim, logo o denunciado a insulta e ameaça, do descrito modo.
17.º Ao assim atuar, age o arguido sempre de modo livre deliberado e consciente, com o propósito, concretizado, de infligir à ofendida - sua mãe, pessoa que conhece particularmente indefesa relativamente a si até pela idade e estado físico debilitado, e no próprio domicílio daquela - sofrimento, molestando-a física e psicologicamente, perturbando-lhe o sono, privando-a de sossego e tranquilidade, humilhando-a, acometendo contra a sua honra e consideração, intimidando-a, importunando-a, coartando a sua liberdade e prejudicando a sua liberdade de determinação.
18.º Em 11 de março de 2021, o arguido foi novamente sujeito a interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
19.º O arguido sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença de 21 de junho 2017, transitada em julgado a 6 de setembro de 2017, foi condenado pela prática, em 27 de dezembro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
- Por sentença de 14 de julho de 2017, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2017, foi condenado pela prática, em 21 de fevereiro de 2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima;
- Por sentença de 24 de janeiro de 2018, transitada em julgado a 23 de fevereiro de 2018, foi condenado pela prática, em 31 de março de 2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade;
- Por sentença de 24 de outubro de 2018, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2019, foi condenado pela prática, em 11 de outubro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
- Por sentença de 14 de dezembro de 2018, transitada em julgado em 12 de fevereiro de 2019, foi condenado pela prática, em janeiro de 2018, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
20.º O arguido B… nasceu e cresceu em Ovar, junto de um agregado familiar constituído pelos progenitores e três descendentes, dos quais é o mais novo e com significativa diferença de idade em relação aos irmãos.
21.º A vivência familiar, ao longo do processo de crescimento do arguido, decorreu em torno da atividade profissional dos pais, proprietários de uma vidraria, com respetiva oficina, instalada nas traseiras da habitação.
22.º O arguido teve um percurso escolar regular e adequado até ao 2.º ciclo de escolaridade. No 7.º ano de escolaridade, em plena adolescência, o arguido iniciou um percurso descendente, vincado pela desmotivação, baixo compromisso com o estudo e reprovações recorrentes, abandonando os estudos com 16 (dezasseis) anos de idade e apenas com o 6.º ano de escolaridade.
23.º Em termos profissionais, o arguido apenas colaborou, de forma esporádica, na vidraria dos progenitores.
24.º A assistente C… é natural de Ovar, concelho onde sempre viveu. Reside com o seu cônjuge em habitação unifamiliar há vários anos.
25.º Está casada há 48 (quarenta e oito) anos com E…, de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vidraceiro. Do casal nasceram três filhos, dois autonomizados, residentes em Ovar, e o arguido, preso preventivamente.
26.ºO casal sempre se dedicou ao comércio de vidros, tendo fundado um estabelecimento...
Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator):………………….
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I. B… veio interpor recurso da sentença proferida no processo comum singular nº263/20.5GBOVR do Juízo Local Criminal de Ovar, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo artigo 152.º, nºs 1, al. d), e 2, 4 e 5, do Código Penal:a) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
b) na pena acessória de Proibição de contactar com a assistente C…, por qualquer modo, designadamente presencial, telefone, carta, correio eletrónico, redes sociais, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
c) na pena acessória de proibição de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da residência e do local de trabalho da assistente C…, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
d) na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência;
e) a título de indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), aditada de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento.
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I.1. Sentença recorrida (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).“(…) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1º O arguido é filho da assistente C… a quem, recorrentemente, ao longo dos últimos anos, vem afrontando e agredindo, física e verbalmente em diversas ocasiões, na residência familiar sita na …, em Ovar, onde habita nuns barracões anexos à mesma e que recusa abandonar.
2.º E, por tais factos, foi já condenado nos processos 305/16.9GBOVR, 265/17.9GBOVR e 50/17.8GBOVR.
3.º Todavia, não obstante tais condenações e a circunstância de estar em cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução – na sequência da condenação irrogada no processo 50/17.8GBOVR – o arguido não refreia os seus comportamentos violentos, antes os retomou.
4.º Com efeito, após cumprimento de pena de prisão e por ocasião da imposição de cerco sanitário em Ovar - decorrente da situação de Pandemia de COVID 19 – em meados de março de 2020, o arguido regressou à residência familiar, instalando-se nuns barracões sitos nas traseiras da mesma e do estabelecimento de vidraria que a família ali possui, onde se introduziu – e onde permanece contra vontade da assistente.
5.º Desde então, com periodicidade diária e sempre que ao longo do dia avista a assistente no pátio, no jardim ou no armazém anexo à residência, aborda-a e interpela-a de modo violento, apelidando-a, repetidamente de: - “sua filha da puta”, “grande vaca”, “és uma puta, uma cabra.”
6.º E, repetidamente, anuncia-lhe em tom firme e sério que: “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta”, ao mesmo tempo que agarra quaisquer objetos que encontra, nomeadamente paus ou vassouras que empunha na direção da ofendida, fazendo menção de a agredir fisicamente, deixando-a aterrorizada.
7.º Aliás, por causa do regresso do arguido e do seu comportamento violento, a assistente viu-se obrigada a, de novo, tomar redobradas cautelas e vigilância, mantendo portas fechadas à chave, com cadeados e aloquete e colocando trancas nas janelas, de modo a impedir entrada daquele.
8.º Não obstante, o arguido, recorrentemente, procura arrombar portas e janelas, seja da residência, seja do armazém anexo à mesma, parte vidros e destrói quaisquer objetos que encontre.
9.º Muitas vezes, o arguido desliga o quadro elétrico situado no exterior da casa, ficando a assistente privada de energia elétrica, por temer que, caso saia de casa para o ligar, o arguido a surpreenda e agrida.
10.º A assistente vê-se igualmente privada de usufruir em sossego do espaço exterior à casa, pois sempre que, diariamente, sai para o pátio ou jardim, o arguido logo a aborda, exigindo-lhe dinheiro, e apodando-a de “puta”, “cabra”, anunciando-lhe o propósito de a agredir fisicamente ao dizer-lhe “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta.”
11.º Desde o seu regresso em meados de março de 2020, quase todas as noites – e como sucedeu, nomeadamente a 25/11/2020 – o arguido passa grande parte da noite a deambular pelo pátio, jardim e anexos da casa, até de madrugada, gritando alto, batendo com paus e objetos não apurados, nas paredes e nas portadas das janelas, sobretudo do quarto dos progenitores, fazendo com que acordem sobressaltados.
12.º E, dirigindo-se à assistente, assegura-lhe que “tu e o teu cão” – referindo-se desse modo ao irmão D… – “vão para um sítio bem pior do que eu vim” e, “se eu tivesse dinheiro tu ias ver”, proferindo contínuos insultos apodando-os de “grandes filhos da puta.”
13.º E num crescendo de violência, continua a bater com paus nas paredes, nas portadas e a gritar, garantindo à assistente, quando esta lhe pede que vá embora ou que aceite tratar-se:
- “Eu não saio daqui, vão ter que levar comigo”;
- “Tu é que tens de te tratar sua maluca, sua puta.”
14.º Em 11 de dezembro de 2020, o arguido B… foi presente a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido, então, aplicadas as seguintes medidas de coação: proibição de se deslocar e/ou permanecer na habitação da assistente; proibição de contactar direta ou indiretamente, por qualquer meio, por si ou por intermédio de outra pessoa, ou através de meios de comunicação eletrónicos com a assistente.
15.º O arguido ignorou as medidas de cocção impostas e, pese embora proibido, além do mais, de permanecer na residência da assistente, ali permanece, contra vontade daquela, a quem, continua, diariamente, a invetivar apodando-a de “puta”, “cabra”, e asseverar que “qualquer dia fodo-te os cornos outra vez, sua puta.”
16.º Consequência deste comportamento do arguido, a assistente não consegue descansar, vive aflita e ansiosa, em constante sobressalto, temendo que aquele atente de novo contra a sua integridade física, ou até contra a sua vida, ou contra os seus bens, assim como se vê quase refém na sua própria casa – que tem de trancar – pois que, sempre que, ao longo do dia, sai para o pátio ou jardim, logo o denunciado a insulta e ameaça, do descrito modo.
17.º Ao assim atuar, age o arguido sempre de modo livre deliberado e consciente, com o propósito, concretizado, de infligir à ofendida - sua mãe, pessoa que conhece particularmente indefesa relativamente a si até pela idade e estado físico debilitado, e no próprio domicílio daquela - sofrimento, molestando-a física e psicologicamente, perturbando-lhe o sono, privando-a de sossego e tranquilidade, humilhando-a, acometendo contra a sua honra e consideração, intimidando-a, importunando-a, coartando a sua liberdade e prejudicando a sua liberdade de determinação.
18.º Em 11 de março de 2021, o arguido foi novamente sujeito a interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
19.º O arguido sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença de 21 de junho 2017, transitada em julgado a 6 de setembro de 2017, foi condenado pela prática, em 27 de dezembro de 2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
- Por sentença de 14 de julho de 2017, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2017, foi condenado pela prática, em 21 de fevereiro de 2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima;
- Por sentença de 24 de janeiro de 2018, transitada em julgado a 23 de fevereiro de 2018, foi condenado pela prática, em 31 de março de 2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade;
- Por sentença de 24 de outubro de 2018, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2019, foi condenado pela prática, em 11 de outubro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
- Por sentença de 14 de dezembro de 2018, transitada em julgado em 12 de fevereiro de 2019, foi condenado pela prática, em janeiro de 2018, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
20.º O arguido B… nasceu e cresceu em Ovar, junto de um agregado familiar constituído pelos progenitores e três descendentes, dos quais é o mais novo e com significativa diferença de idade em relação aos irmãos.
21.º A vivência familiar, ao longo do processo de crescimento do arguido, decorreu em torno da atividade profissional dos pais, proprietários de uma vidraria, com respetiva oficina, instalada nas traseiras da habitação.
22.º O arguido teve um percurso escolar regular e adequado até ao 2.º ciclo de escolaridade. No 7.º ano de escolaridade, em plena adolescência, o arguido iniciou um percurso descendente, vincado pela desmotivação, baixo compromisso com o estudo e reprovações recorrentes, abandonando os estudos com 16 (dezasseis) anos de idade e apenas com o 6.º ano de escolaridade.
23.º Em termos profissionais, o arguido apenas colaborou, de forma esporádica, na vidraria dos progenitores.
24.º A assistente C… é natural de Ovar, concelho onde sempre viveu. Reside com o seu cônjuge em habitação unifamiliar há vários anos.
25.º Está casada há 48 (quarenta e oito) anos com E…, de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vidraceiro. Do casal nasceram três filhos, dois autonomizados, residentes em Ovar, e o arguido, preso preventivamente.
26.ºO casal sempre se dedicou ao comércio de vidros, tendo fundado um estabelecimento...
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