Acórdão nº 2628/23.1T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
Case OutcomeREVISTA PROCEDENTE.
Classe processualREVISTA (COMÉRCIO)
Número Acordão2628/23.1T8STR.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Processo nº 2628/23.1T8STR.E1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório:

“Verso Move, Ld.ª” moveu, nos termos do art. 1055.º do CPC, ação de suspensão e destituição de gerente contra “Street Move, Unipessoal, Ldª”, pedindo a suspensão e destituição das funções de gerente (desta última) de AA.

Alegou, em síntese, que, no dia 07/07/2023, se realizou uma Assembleia Geral extraordinária da “Verso Move, Ld.ª”, tendo sido aprovados por unanimidade os seguintes pontos da ordem de trabalhos: «Ponto 1 – A propositura de um processo pela VM de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a SM, contra a SFT e eventualmente contra o gerente da SM, o Sr. AA, pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a VM é a sócia única da SM»; «Ponto 2 – Designação do Dr. BB, advogado, para efeitos de representação desta, perante as entidades competentes e judiciais, para a propositura de um processo pela VM de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a SM, contra a SFT e eventualmente contra o gerente da SM, o Sr. AA, pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a VM é a sócia única da SM».

Daí a propositura da presente ação em que alegou, muito em resumo, que o referido AA, enquanto gerente da “Street Move, Unipessoal, Ldª”, não tem dado conhecimento, à “Verso Move, Ldª”, de diversas transações e tem efetuado transferências de valores por sua iniciativa e sem dar conhecimento ao outro gerente ou sem pedir autorização à gerência da requerente.

Distribuídos os autos, foi determinada, por despacho de 26/09/2023, a notificação da requerente “Verso Move, Ldª” para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que conferisse mandato judicial para a presente ação; tendo a requerente, em 03/10/2023, juntado aos autos procuração forense subscrita pelo seu gerente CC.

Após o que, considerando-se que a requerente se obriga com a intervenção conjunta dos dois gerentes, foi, por despacho de 06/10/2023, determinada a notificação da requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que conferisse mandato judicial para a presente ação e ratificasse o processado (invocando-se para tal o art. 48º do CPC).

Ao que a requerente respondeu que a procuração em causa teve como base as atas de deliberação social da “Verso Move, Ldª” e que a procuração não precisava da assinatura do outro gerente considerando os termos das referidas atas e o estatuído no art. 75.º/3 do CSC.

Vindo, nesta sequência, a ser proferido, em 20/10/2023, despacho com o seguinte conteúdo/sentido:

«Cumpre, desde logo, indicar que a autorização, nos termos do art. 73.º/3 do CSC a que a requerente faz referência, nada tem que ver com a regular constituição do mandato forense, tendo sim que ver com a necessidade de autorização ou deliberação em determinadas situações/ações, prevista no art. 29.º, do CPC.

A notificação realizada à requerente foi expressa no sentido de indicar que a questão em apreciação tinha que ver com eventual irregularidade do mandato, nos termos e para os efeitos do art. 48.º, do CPC.

Considera a requerente que a procuração em causa não padece de qualquer irregularidade.

Vejamos se assim é.

Como se extrai da certidão permanente junta aos autos pela requerente Verso Move, Lda. Esta obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo gerentes da Verso Move, Lda. AA e CC.

No caso concreto a procuração forense emitida em nome da referida sociedade e junta aos autos em 03-10-2023 [10038260] foi outorgada apenas por um dos gerentes da Verso Move, Lda., a saber, CC.

Realizada a notificação, nos termos do art. 48.º, do CPC, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que confira mandato judicial para a presente ação e bem assim ratificação do processado, nenhuma nova procuração foi junta., pugnando a requerente pela regularidade da procuração junta.

Nos termos do art. 25.º, n.º 1 do CPC “As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”.

No âmbito do CSC, o art. 192.º, n.º 1 sob a epígrafe “Competência dos gerentes” estatui no seu n.º 1 que “A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.”. Sendo que, no que diz respeito ao funcionamento da gerência plural, nos termos do art. 261.º, do CSC “1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se...

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