Acórdão nº 2624/23.9T8ALM-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2024
Data de Julgamento | 18 Abril 2024 |
Número Acordão | 2624/23.9T8ALM-A.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
«A», embargante à execução que lhe foi movida por «B» e Associados, Sociedade de Advogados SP, RL, notificada da sentença proferida em 19/11/2023, que julgou improcedentes os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
O título dado à execução à qual foram opostos os presentes embargos é uma injunção, requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória.
A executada deduziu embargos com os seguintes fundamentos:
- falta de citação do requerimento de injunção;
- nulidade da citação no procedimento de injunção;
- desconhecimento da nota de honorários e do fundamento do montante dos honorários peticionados;
- excesso dos honorários peticionados para o trabalho desenvolvido.
A exequente, embargada, contestou, impugnando a matéria de exceção e os factos alegados nos embargos, bem como alegando a preclusão da defesa referente ao montante dos honorários.
As questões da falta de citação e da nulidade da citação para o procedimento de injunção foram decididas no despacho saneador (19/09/2023), que não se mostra impugnado no presente recurso da sentença final (como poderia ter sido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 644.º do CPC).
A questão suscitada pela embargada de preclusão da defesa referente ao montante dos honorários, por falta de dedução de oposição no procedimento de injunção, foi decidida pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador, nos seguintes termos:
«A preclusão da defesa que poderia ser apresentada na oposição ao procedimento de injunção apenas ocorre “se o requerido, (tiver sido) pessoalmente notificado por algumas das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”, de acordo com o disposto no art. 14.º-A, n.º 1, do anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
A requerida, ora embargante, foi notificada no procedimento de injunção por carta simples com prova de depósito, após frustrada a notificação por via postal registada com aviso de recepção, em obediência do disposto no art. 12.º, n.º 4 do referido diploma.
Esta forma de notificação não é uma das “formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”.
Como tal, ela não implicou qualquer preclusão de defesa admissível na oposição à injunção, onde se inscrevia a defesa agora apresentada.
Pelo que, a defesa apresentada pela embargante é admissível.»
Este despacho não foi posto em crise pela embargada, pelo que decidiu definitivamente a possibilidade de conhecimento do mérito dos honorários neste processo (caso julgado formal – artigo 595.º, n.º 3, do CPC).
Após audiência final foi proferida sentença que,julgando não provado o alegadoexcesso de honorários, julgou os embargos improcedentes.
A embargante não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1- Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença de fls., que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
2 - Entende a Recorrente, com a devida vénia por melhor e douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do Mmo. Juiz a quo, para além de erros na aplicação do Direito, mas igualmente erros de Julgamento, incluindo violações de regras e princípios de direito probatório.
3 - Cabendo, por isso, a este Venerando Tribunal da Relação, fazer uma sindicância do apuramento dos factos apurados em 1.ª instância e da fundamentação feita da decisão por via destes e, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, como se espera, pela falta de razoabilidade de não se ter dado por provado o que se deveria ter dado por provado, e a final determinar-se a anulação da douta Sentença Recorrida, com a consequentemente provimento dos embargos.
4- Entendem os Recorrentes, e sempre com a devida vénia por entendimento diverso, e salvo melhor douta opinião, o Tribunal a quo julgou incorretamente como PROVADOS os pontos 2 e 3 supra transcritos em sede de Motivações.
5- A Recorrente impugna expressamente a matéria de facto acima indicada, que deverá ser reapreciada pelo Venerando Tribunal da Relação e que deverá ser modificada, e alterar-se em sentido agora peticionado.
6- Com o devido respeito, e que é muito, os sobreditos pontos da matéria de facto deveriam ser dados como não provados, em razão das declarações prestadas pelas, embargante e embargada e pelo depoimento prestado pela testemunha «C», melhor identificados em sede de Motivações.
7- A douta decisão recorrida fez uma errada valoração da prova, pois não especifica, nem faz um exame crítico, com efetivo sopesamento dos concretos factos que dá como demonstrados, omitiu e não analisa criticamente as declarações da embargada, da embargante e da testemunha «C».
8 – Para além de se ter pronunciado sobre factos que não poderia se ter pronunciado, apenas com os meios de prova que detinha nos autos, padecendo a Sentença também de nulidade por excesso de pronúncia.
9 – Terá de ser dado como provado que a embargante até ao final da audiência de julgamento que se realizou em 16.11.2023, nunca teve conhecimento da nota discriminativa de honorários pelo que nunca os mesmos poderiam ter sido cobrados por via de injunção e pela presente acção executiva, devendo os embargos proceder.
10 - Cumpre referir que a nota discriminativa que foi entregue após o julgamento à embargada, a pedido do Mmo. Juiz tem o endereço correcto da embargada e não o que consta dos registos juntos aos autos pela embargante na sua contestação e data de 9 de Janeiro de 2023, documento que só agora se junta, uma vez que só se teve acesso ao mesmo no dia 16.11.2023 após o encerramento da audiência de julgamento.
11 - Da simples leitura desta nota verifica-se que seria impossível o preço do serviço ter sido comunicado à embargante a 19 de Dezembro de 2019, pois contém horas de trabalho que aterão sido prestadas em Novembro de 2022.
12 - Nunca se conseguiu compreender porque mesmo com os vários pedidos da nota discriminativa a mesma nunca foi enviada por email, conforme consta dos vários documentos (emails juntos aos autos com a pi e a contestação.)
13 - Pelo que, violou o Tribunal a quo, o disposto no Art.º 371.º n.º 1 do CC, incorrendo num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto supra impugnado, porquanto, por erro, considera não provado e, portanto, necessitado de prova, os factos plenamente provados documentalmente.
14 - Não se verifica o exame crítico da prova quanto a esta vexata questio;
15- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. Pelo que, in casu, foi inexistente o percurso lógico, racional e objetivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efetivamente comprovados e daí, não terem sido elencados no corpo factual que foi dado como foram erradamente dados como provados pelo respeitoso Tribunal a quo;
16- Verifica-se um manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis, nos termos supra explanados, pelo que o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como provada, o acervo probatório não devidamente valorado - prova testemunhal - conjugada com os demais elementos constantes documentos supra mencionados.
17- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental e testemunhal supra mencionada que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade impugnada.
18- Nesse seu exercício, na parte respeitante aos pontos de facto impugnados, e pela ponderação do valor probatório deverá concluir-se a final pela existência ou de erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto impugnados, nos termos supra expostos.
19- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, declarações das partes, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662.º.
20- Na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, limitou-se a enunciar a prova que deu origem à decisão da matéria de facto, isto é, na qual se fundamentou o Tribunal a quo para fundamentar a matéria de facto que deu como provada ou não provada, mas deveria ter procedido ao “exame crítico das provas que serviram para forma a sua convicção do tribunal”.
21- A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo MM Juiz a quo ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa, o que não se verifica na Decisão recorrida.
22- Pelo que, a omissão da apreciação crítica da prova acarreta a nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida.
23- Ainda que assim não se entenda por este Venerando Tribunal, que não se encontra preenchida a nulidade sob apreciação, facto é que a fundamentação de facto da Decisão Recorrida devia incluir, não só a indicação dos elementos de...
I. Relatório
«A», embargante à execução que lhe foi movida por «B» e Associados, Sociedade de Advogados SP, RL, notificada da sentença proferida em 19/11/2023, que julgou improcedentes os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
O título dado à execução à qual foram opostos os presentes embargos é uma injunção, requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória.
A executada deduziu embargos com os seguintes fundamentos:
- falta de citação do requerimento de injunção;
- nulidade da citação no procedimento de injunção;
- desconhecimento da nota de honorários e do fundamento do montante dos honorários peticionados;
- excesso dos honorários peticionados para o trabalho desenvolvido.
A exequente, embargada, contestou, impugnando a matéria de exceção e os factos alegados nos embargos, bem como alegando a preclusão da defesa referente ao montante dos honorários.
As questões da falta de citação e da nulidade da citação para o procedimento de injunção foram decididas no despacho saneador (19/09/2023), que não se mostra impugnado no presente recurso da sentença final (como poderia ter sido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 644.º do CPC).
A questão suscitada pela embargada de preclusão da defesa referente ao montante dos honorários, por falta de dedução de oposição no procedimento de injunção, foi decidida pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador, nos seguintes termos:
«A preclusão da defesa que poderia ser apresentada na oposição ao procedimento de injunção apenas ocorre “se o requerido, (tiver sido) pessoalmente notificado por algumas das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”, de acordo com o disposto no art. 14.º-A, n.º 1, do anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
A requerida, ora embargante, foi notificada no procedimento de injunção por carta simples com prova de depósito, após frustrada a notificação por via postal registada com aviso de recepção, em obediência do disposto no art. 12.º, n.º 4 do referido diploma.
Esta forma de notificação não é uma das “formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”.
Como tal, ela não implicou qualquer preclusão de defesa admissível na oposição à injunção, onde se inscrevia a defesa agora apresentada.
Pelo que, a defesa apresentada pela embargante é admissível.»
Este despacho não foi posto em crise pela embargada, pelo que decidiu definitivamente a possibilidade de conhecimento do mérito dos honorários neste processo (caso julgado formal – artigo 595.º, n.º 3, do CPC).
Após audiência final foi proferida sentença que,julgando não provado o alegadoexcesso de honorários, julgou os embargos improcedentes.
A embargante não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1- Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença de fls., que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
2 - Entende a Recorrente, com a devida vénia por melhor e douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do Mmo. Juiz a quo, para além de erros na aplicação do Direito, mas igualmente erros de Julgamento, incluindo violações de regras e princípios de direito probatório.
3 - Cabendo, por isso, a este Venerando Tribunal da Relação, fazer uma sindicância do apuramento dos factos apurados em 1.ª instância e da fundamentação feita da decisão por via destes e, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, como se espera, pela falta de razoabilidade de não se ter dado por provado o que se deveria ter dado por provado, e a final determinar-se a anulação da douta Sentença Recorrida, com a consequentemente provimento dos embargos.
4- Entendem os Recorrentes, e sempre com a devida vénia por entendimento diverso, e salvo melhor douta opinião, o Tribunal a quo julgou incorretamente como PROVADOS os pontos 2 e 3 supra transcritos em sede de Motivações.
5- A Recorrente impugna expressamente a matéria de facto acima indicada, que deverá ser reapreciada pelo Venerando Tribunal da Relação e que deverá ser modificada, e alterar-se em sentido agora peticionado.
6- Com o devido respeito, e que é muito, os sobreditos pontos da matéria de facto deveriam ser dados como não provados, em razão das declarações prestadas pelas, embargante e embargada e pelo depoimento prestado pela testemunha «C», melhor identificados em sede de Motivações.
7- A douta decisão recorrida fez uma errada valoração da prova, pois não especifica, nem faz um exame crítico, com efetivo sopesamento dos concretos factos que dá como demonstrados, omitiu e não analisa criticamente as declarações da embargada, da embargante e da testemunha «C».
8 – Para além de se ter pronunciado sobre factos que não poderia se ter pronunciado, apenas com os meios de prova que detinha nos autos, padecendo a Sentença também de nulidade por excesso de pronúncia.
9 – Terá de ser dado como provado que a embargante até ao final da audiência de julgamento que se realizou em 16.11.2023, nunca teve conhecimento da nota discriminativa de honorários pelo que nunca os mesmos poderiam ter sido cobrados por via de injunção e pela presente acção executiva, devendo os embargos proceder.
10 - Cumpre referir que a nota discriminativa que foi entregue após o julgamento à embargada, a pedido do Mmo. Juiz tem o endereço correcto da embargada e não o que consta dos registos juntos aos autos pela embargante na sua contestação e data de 9 de Janeiro de 2023, documento que só agora se junta, uma vez que só se teve acesso ao mesmo no dia 16.11.2023 após o encerramento da audiência de julgamento.
11 - Da simples leitura desta nota verifica-se que seria impossível o preço do serviço ter sido comunicado à embargante a 19 de Dezembro de 2019, pois contém horas de trabalho que aterão sido prestadas em Novembro de 2022.
12 - Nunca se conseguiu compreender porque mesmo com os vários pedidos da nota discriminativa a mesma nunca foi enviada por email, conforme consta dos vários documentos (emails juntos aos autos com a pi e a contestação.)
13 - Pelo que, violou o Tribunal a quo, o disposto no Art.º 371.º n.º 1 do CC, incorrendo num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto supra impugnado, porquanto, por erro, considera não provado e, portanto, necessitado de prova, os factos plenamente provados documentalmente.
14 - Não se verifica o exame crítico da prova quanto a esta vexata questio;
15- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. Pelo que, in casu, foi inexistente o percurso lógico, racional e objetivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efetivamente comprovados e daí, não terem sido elencados no corpo factual que foi dado como foram erradamente dados como provados pelo respeitoso Tribunal a quo;
16- Verifica-se um manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis, nos termos supra explanados, pelo que o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como provada, o acervo probatório não devidamente valorado - prova testemunhal - conjugada com os demais elementos constantes documentos supra mencionados.
17- Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental e testemunhal supra mencionada que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade impugnada.
18- Nesse seu exercício, na parte respeitante aos pontos de facto impugnados, e pela ponderação do valor probatório deverá concluir-se a final pela existência ou de erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto impugnados, nos termos supra expostos.
19- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, declarações das partes, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662.º.
20- Na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, limitou-se a enunciar a prova que deu origem à decisão da matéria de facto, isto é, na qual se fundamentou o Tribunal a quo para fundamentar a matéria de facto que deu como provada ou não provada, mas deveria ter procedido ao “exame crítico das provas que serviram para forma a sua convicção do tribunal”.
21- A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo MM Juiz a quo ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa, o que não se verifica na Decisão recorrida.
22- Pelo que, a omissão da apreciação crítica da prova acarreta a nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida.
23- Ainda que assim não se entenda por este Venerando Tribunal, que não se encontra preenchida a nulidade sob apreciação, facto é que a fundamentação de facto da Decisão Recorrida devia incluir, não só a indicação dos elementos de...
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