Acórdão nº 262/1993.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-09-2009

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)DINA MONTEIRO
Data de Julgamento22 Setembro 2009
Ano2009
Número Acordão262/1993.L1-7
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

A e B, intentaram acção declarativa de condenação contra a Dra. C, advogada, alegando, em síntese, que sofreram um acidente de viação na E.N. 1, em 10 de Agosto de 1983, em consequência do qual a A. e a sua tia ficaram gravemente feridas.

Os AA., nos primeiros tempos após o acidente, solicitaram o patrocínio da Ré para os representar em juízo e, se viesse a ser o caso, para negociar o ressarcimento dos danos e o valor da indemnização com a seguradora.

A Ré aceitou o patrocínio e conferiram-lhe o respectivo mandato com os poderes necessários, por meio de procuração, e entregaram-lhe Pte. 5.000$00 a título de provisão para despesas. A Ré disse aos AA. que o processo estava em tribunal e estes foram esperando, até que após ter sido procurada pessoalmente, disse-lhes que já tinha resolvido o problema da indemnização com a companhia de seguros, e que estava à espera de receber o cheque.

Contudo, a Ré deixou prescrever o direito à indemnização a receber da companhia de seguros e nunca requereu a constituição dos AA. como assistentes no processo crime instaurado, que veio a ser arquivado.

Só em Dezembro de 1991 os AA. tiveram conhecimento destes factos, assistindo-lhes o direito de ser indemnizados pela Ré pelos prejuízos sofridos que estimam em Pte. 5.250.000$00, sendo Pte. 4.500.000$00 a título de danos não patrimoniais e Pte. 750.000$00 a título de danos patrimoniais.

Em contestação a Ré excepcionou a sua ilegitimidade alegando, em síntese, que realizou o estágio de advocacia sob a direcção do Dr. D, tendo sido no escritório do seu patrono que conheceu os autos. A Ré não patrocinou os AA., tendo o patrocínio sido solicitado ao Dr. D, sendo que a Ré nem tinha competência para assegurar o patrocínio, desconhecendo se o seu nome figura na procuração outorgada pelos AA., e se tal ocorreu foi por indicação do seu patrono, pois este solicitava aos seus clientes que emitissem procuração não apenas a favor dele próprio, mas também, dos estagiários, que com ele e sob a sua direcção colaboravam ou podiam colaborar nos processos.

A direcção efectiva técnica e jurídica do processo coube sempre e só ao seu patrono, a quem os AA. solicitaram os serviços, mandataram e eventualmente terão pago alguma provisão, sendo que a Ré também não recebeu quaisquer documentos dos AA. A Ré, a pedido do seu patrono, respondeu a um contacto dos AA. dizendo-lhes que logo que houvesse novidades sobre tal facto lhes seria comunicado.

Passados 4 ou 5 anos os AA. procuraram-na a saber do processo, o que estranhou tendo, em vão, tentado contactar o seu anterior patrono, o qual mais tarde, em 1989, lhe referiu que não sabia do processo, facto que a Ré não comunicou aos AA. o que reconheceu não ter sido correcto e daí a carta que lhes enviou.

Mais alegou que requereu a suspensão do exercício da advocacia, vivendo apenas do seu salário como professora do ensino secundário, sendo divorciada e tendo dois filhos menores a seu cargo.

Replicaram os AA. invocando que o mandato foi conferido à Ré e não ao Dr. D, pessoa que desconhecem, agindo a Ré com litigância de má fé e como tal devendo ser condenada em multa e em indemnização a favor dos AA.

Proferido despacho saneador nele foi julgada improcedente a arguida excepção da ilegitimidade e declarados válidos os demais pressupostos processuais.

Foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento contratual por parte da Ré, incumprimento culposo e cuja culpa consistiu na omissão reprovável de um dever de diligência, ao não intentar a acção judicial, nem realizar acordo tendente à obtenção da indemnização por tais danos, o que fez com que os AA. não obtivessem do responsável pelo acidente de viação o pertinente ressarcimento dos danos sofridos. Em consequência a Ré foi condenada à obrigação de indemnizar os AA., pelos danos correspondentes à privação da devida indemnização e em conformidade fixou a indemnização em medida correspondente ao montante indicado pelos AA. como sendo o correspondente aos danos que sofreram. Foi assim a Ré condenada a pagar aos AA. o montante de Pte. 5.250.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação, montante este que englobava os danos patrimoniais e não patrimoniais, não autonomizados por considerados em conjunto, mais tendo a Ré sido condenada como litigante de má fé em Pte. 120.000$00 e ainda na indemnização que vier a ser fixada.

Da sentença proferida recorreu a Ré, e na sequência deste recurso que mereceu parcial provimento, foi revogada a condenação por litigância de má fé e anulado parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto controvertida de modo a apurar factos considerados relevantes para a graduação da indemnização.

No seguimento vieram os AA. requerer a ampliação do pedido de indemnização por litigância de má fé para o montante de € 10.000,00. Este requerimento foi indeferido no início da audiência de julgamento.

Inconformados, os AA. agravaram do assim decidido. Este recurso acabou por ficar deserto, conforme despacho proferido já no Tribunal da Relação de Lisboa.

Concluído o julgamento, foi a matéria de facto decidida pela forma que consta de fls. 447 a 449, a que se seguiu, quase dois anos depois, a sentença, onde foi proferida a seguinte decisão:

Nestes termos e pelo exposto julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de dezoito mil e quinhentos euros (€ 18.500,00) acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal
Este montante englobava os valores de € 3.750,00 por danos patrimoniais (Pte. 750.000$00) e € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais.

Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões:

1. Os AA. não alegaram as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente do qual resultaram os danos a indemnizar, não alegaram que a Companhia de Seguros tenha assumido a responsabilidade do seu segurado, não alegaram em que termos o condutor do veículo BN "reconheceu" tal responsabilidade pela ocorrência do acidente nem alegaram qualquer facto do qual resulte que tal "reconhecimento" seria confirmado em juízo. Os AA. não alegaram, portanto, qualquer facto do qual resulte que a acção judicial a instaurar obteria provimento.

2. Do facto provado 12, decorre apenas que: «não tendo a parte que se obrigou a propor a acção judicial contra a Companhia de Seguros intentado a
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