Acórdão nº 262/06.0TBVRS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-01-2014

Data de Julgamento23 Janeiro 2014
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão262/06.0TBVRS.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2006.05.11, no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, AA intentou a presente ação de condenação, com processo comum ordinário, contra os réus BB e Caixa Económica CC.

Pediu

a condenação destes no pagamento da quantia de 74.849,73 €, acrescida de juros de mora contados desde 2001.07.23.

Alegou

em resumo, que

- em Julho de 2001, sendo casada com o réu BB, ambos eram cotitulares de uma conta bancária no Banco demandado;

- em certo dia, resolveu levantar 12.500 contos dessa conta, tendo-se dirigido à agência, onde o funcionário que a atendeu logrou convencê-la a aceitar um cheque visado, no mesmo valor, que ela depois depositou numa agência bancária em Espanha;

- porém, o réu BB veio a ser depois informado do facto pelos funcionários do Banco réu e de acordo com este preencheu uma declaração dando o cheque por extraviado, o que determinou o seu não pagamento;

- na sequência de tudo isto, o réu BB levantou a quantia em causa e depositou-a numa outra conta sua;

- conclui a autora que o réu BB e o réu Banco atuaram conjuntamente e que lhe causaram o prejuízo traduzido no montante referido, e que com esse facto também lhe provocaram grandes transtornos e perturbações, que constituem danos morais ressarcíveis.

Contestaram tanto o réu BB como o réu Banco, defendendo a improcedência dos pedidos da autora.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2010.04.12, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

A autora apelou, sem êxito, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 2013.06.06, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O Banco réu contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

a única questão em discussão consiste em saber se da conduta dos réus resulta para estes a obrigação de indemnizar por danos provocados à autora.

Os factos

Foram os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

1) AA e BB são, respectivamente, 2º e 1º titulares da conta n.º 10 000106-3, da Caixa Económica CC - Agência de Vila Real de Santo António, sendo a aludida conta solidária (al. A).

2) No dia 18.07.2001, o cheque n.º 0299193869, sacado da conta referida em 1), no montante de 12.500.000$00, foi depositado pela A. no Banco DD- Balcão de Ayamonte - Espanha (al. B).

3) Em 26.07.2001 o cheque veio devolvido na compensação do Banco de Portugal com a menção manuscrita de "cheque revogado por justa causa de extravio" (al. C).

4) A A. apresentou queixa-crime contra o R. BB e EE, que correu termos sob o n.º 115/01.8TAVRS nos Serviços do Ministério Público de Vila Real de Santo António, e foi objeto de despacho de arquivamento, tendo a A. requerido a abertura da instrução que culminou com despacho de não pronúncia (al. D).

5) No dia 17.07.2001, a A. dirigiu-se ao balcão da agência de Vila Real de Santo António da CEMG a fim de proceder ao levantamento em numerário da quantia de 12.500.000$00 (art. 1°).

6) A dado momento, foi atendida pelo funcionário EE, que a informou que a agência não dispunha daquela quantia monetária (art.2°).

7) Na sequência de sugestão do aludido funcionário, a A. e aquele funcionário decidiram que a aludida quantia seria entregue à A. por meio de cheque visado (art. 3°).

8) Foi preenchido e visado o cheque n.º 0299193869, no...

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