Acórdão nº 26148/22.2T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-04-2024

Data de Julgamento10 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão26148/22.2T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório

AA, ..., portadora do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., residente na ..., em Lisboa, intentou contra XX Media, S.A., NIPC ..., com sede na ..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a pagar-lhe o valor de 90.000,00€ (noventa mil euros) acrescido
de juros à taxa legal desde a citação até ao completo e integral pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que:
- A Autora trabalhou por conta e sob as ordens da YY, S.A. entre 01 de Maio de 2000 e 02 de Janeiro de 2022 exercendo ultimamente as funções de Coordenadora do Programa (…);
- Em 8 de Setembro de 2021 a Autora foi contactada pela Ré no sentido de passar a trabalhar por conta e sob as ordens desta, tendo as negociações decorrido com normalidade na sequência do que a Ré enviou à Autora, em 25 de Outubro de 2022, e-mail com as minutas do contrato de trabalho, adenda ao contrato de trabalho, acordo de exclusividade e acordo de isenção de horário de trabalho;
- A esta proposta da Ré, respondeu a Autora em 26 de Outubro de 2022 afirmando que o contrato devia ser um único documento onde fossem consideradas as alterações à proposta que iria remeter após o advogado as ultimar;
- Na sequência do afirmado pela Autora, em 8 de Novembro de 2021, foi enviada à Ré a minuta revista do contrato de trabalho conforme o e-mail e anexo juntos como documentos 8 e 9;
-T ais negociações concluíram-se com a celebração entre a Autora e a Ré do contrato de trabalho junto como documento 10, que se iniciou em 3 de Janeiro de 2022, tendo a Autora sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Directora Geral Adjunta;
- A Autora apenas aceitou cessar o contrato de trabalho com a YY, S.A. no pressuposto de que com a celebração do contrato com a Ré estariam asseguradas as garantias que enuncia;
- Nesse quadro, no contrato de trabalho celebrado foi aposta a Cláusula 12.ª com o seguinte teor: «1 – Considerando que para a celebração do presente Contrato a 2.ª Outorgante teve que desvincular-se da sua entidade empregadora com a qual tinha um vínculo de antiguidade superior a 21 anos, prescindindo, por força dessa desvinculação, do valor respeitante à indemnização a que teria direito com base nessa antiguidade, fica acordado entre as Partes que caso se venha a verificar a cessação do presente contrato de trabalho, por qualquer das formas previstas na lei com excepção do despedimento com justa causa, a compensação pecuniária a pagar pela 1.ª à 2.ª Outorgante terá o valor mínimo garantido de 90.000,00 (noventa mil euros).2 – Ao valor indicado no número anterior e em caso de cessação do presente contrato de trabalho por qualquer das formas legais, com excepção do despedimento com justa causa, acrescem, para efeitos de cálculo da indemnização por antiguidade, todos os valores que nos termos legais sejam devidos à 2.ª Outorgante pela antiguidade que esta venha a ter em função da execução do presente contrato»;
- Em 3 de Agosto de 2022 a Autora denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 3 de Setembro de 2022;
- A Ré pagou à Autora os créditos relativos ao trabalho prestado no mês de Setembro de 2022, bem como os subsídios de férias e de Natal, proporcionais de férias, despesas e formação não prestada;
- Quando de tal pagamento, a Autora negou-se a subscrever o recibo atento o seu teor traduzir-se numa remissão abdicativa, posto que tendo o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré terminado por denúncia daquela e não por despedimento com justa causa, tem a Autora a haver da Ré, nos termos contratuais, o valor mínimo garantido de 90.000,00€ de acordo com a Cláusula 12.ª n.º 1; e
- A Ré nega-se a pagar à Autora aquele valor, que aqui reclama.
Realizou-se a audiência de partes não tendo sido possível a conciliação.
Regularmente notificada, a Ré contestou invocando, em resumo, que:
- A Ré abordou a Autora por duas vezes e tanto na primeira como na segunda abordagem, o que Autora fez questão de frisar foi que, na YY, S.A., sua anterior entidade empregadora, tinha uma antiguidade de 21 anos, no ano de 2020, e 22 anos, no ano de 2021 e fê-lo porque não queria prescindir de tal antiguidade, facto que transmitiu à Ré como sendo condição da aceitação da sua integração na XX Media, S.A.;
- A Autora tinha perfeito conhecimento que, ao denunciar o contrato de trabalho com a YY, S.A., por sua iniciativa, para celebrar contrato de trabalho com a Ré, a antiguidade que ali tinha adquirido nenhum efeito teria, ou seja, não lhe conferia direito a qualquer compensação, pelo que a Autora pretendia ser compensada, pela referida antiguidade, nos mesmos termos que seria compensada se se mantivesse ao serviço da sua anterior entidade empregadora, tendo atribuído à sua antiguidade, em 2021, o valor de €90.000,00;
- E a Autora sabia que apenas teria direito a uma compensação pelos 22 anos de antiguidade na YY, S.A., no montante, segundo aquela, de €90.000,00, no caso de o seu contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora (YY, S.A.), mais precisamente no contexto de um despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho;
- No âmbito das conversações que precederam a celebração do Contrato, aquilo que foi transmitido à Autora, num primeiro momento pelo Director Geral BB, e num segundo momento pelo Director Geral CC, foi que a Ré estaria disponível para assumir essa antiguidade e valor atribuído pela Autora – para efeitos compensatórios – nos mesmos termos que a Autora teria ao serviço da YY, S.A. e assim a Ré apenas estaria disposta a aceitar que a antiguidade da Autora fosse relevante num cenário de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, no âmbito de um despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho;
- É isto mesmo que decorre das minutas contratuais enviadas à Autora e na adenda ao contrato de trabalho está perfeitamente expressa a vontade da Ré, isto é, a compensação seria devida caso se verificasse a cessação do contrato de trabalho pela Ré, com excepção do despedimento com justa causa;
- A Autora, que teve oportunidade de analisar as minutas enviadas pela Ré nada assinalou sobre o teor da Cláusula da adenda nomeadamente de que ali deveria estar contemplado o direito à compensação num cenário de cessação do contrato de trabalho por iniciativa da própria Autora;
- A Autora limitou-se a sugerir consolidar todas as minutas contratuais num único documento, assinalando um conjunto de condições essenciais à aceitação desta transferência – relacionadas, principalmente, com o detalhe das funções e responsabilidades que lhe seriam atribuídas no ZZ, TV ZZ e Revista ...;
- Também o seu advogado nada disse – nem verbalmente, nem por e-mail – sobre o facto de a Cláusula da adenda não corresponder à suposta vontade da Autora de ser compensada em caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa desta;
- E nada disseram porque, efetivamente, não era pretensão da Autora ser compensada num cenário de cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa e se essa pretensão, de facto, existia – a mesma nunca foi comunicada à Ré e se tivesse sido a Ré não teria aceitado tal condição;
- A Ré desconhece se terá sido lapso na consolidação das minutas que havia enviado à Autora, ou pura má-fé desta e/ou do seu mandatário, mas a Cláusula incluída na versão consolidada do Contrato, tem uma redacção diferente da redacção anteriormente proposta pela Ré uma vez que foi omitida a expressão “por iniciativa da 1.ª Outorgante”, omissão daquela expressão na versão consolidada do Contrato, que não foi assinalada à Ré, nem pela Autora, nem pelo seu mandatário;
- Sendo certo que deram nota, verbalmente ou em email, de outras alterações bem menos relevantes;
- As Partes não discutiram ou negociaram, concretamente, a eliminação da expressão “por iniciativa da 1.ª Outorgante”;
-Em todo o caso, embora tenha sido eliminada a expressão “por iniciativa da 1.ª Outorgante”, que constava da minuta inicial enviada pela Ré à Autora, da Cláusula 12.ª do Contrato que veio a ser assinado pelas Partes, as Partes fizeram constar o fundamento para o pagamento de uma compensação pecuniária à Autora, no valor de €90.000,00.
-Também o n.º 2 da Cláusula 12.ª do Contrato é indicativo de que a compensação por antiguidade é a compensação que seria devida “nos termos legais”, isto é, num cenário de cessação do Contrato por iniciativa da Ré;
-Esta compensação seria composta por duas parcelas, uma primeira parcela correspondente aos anos de serviço na YY, S.A. e uma segunda parcela correspondente aos anos que a Autora acumulasse ao serviço da Ré;
- A Ré apenas aceitou a responsabilidade pelo pagamento da compensação a que a Autora teria direito com base na sua antiguidade, nos exatos termos em que poderia a YY, S.A. ser responsável pela mesma e essa compensação só seria devida pela YY, S.A. e, por isso, pela XX Media, S.A., em caso de cessação do Contrato por iniciativa do empregador;
-A Autora fundamenta a sua pretensão numa interpretação literal da Cláusula 12.ª do Contrato que não tem qualquer respaldo naquilo que é e sempre foi a vontade real da Ré, vontade esta que a Autora sempre conheceu e nunca contestou;
- A vontade real da Ré – que a Autora bem conhece e à qual deu o seu acordo – sempre foi a de que a Autora só teria direito à compensação pecuniária prevista na Cláusula 12.ª nos casos de cessação de contrato de trabalho por iniciativa da Ré, porquanto só nestes casos estariam verificadas as mesmas circunstâncias que permitiriam à Autora reclamar, da YY, S.A., uma compensação pela sua antiguidade;
- E foi claramente por saber que a antiguidade de um vínculo laboral só releva em casos de cessação de contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
...

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