Acórdão nº 2611/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17-11-2016
Data de Julgamento | 17 Novembro 2016 |
Número Acordão | 2611/15.0T8STR.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:
I – RELATÓRIO
1.AA, Requerido/Insolvente nos autos acima identificados, notificado da Sentença que declarou a sua Insolvência, e não se conformando com a mesma por ter sido proferida antes de terminar o decurso do prazo para o Recorrente deduzir a sua oposição, mas tendo-se considerado naquela que “o Requerido não deduziu qualquer oposição, não identificou os seus cinco maiores credores nem formulou pedido de exoneração do passivo restante”, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que declara a Insolvência do ora Recorrente, proferida em 18 de agosto de 2016, porquanto proferida antes de terminar o decurso do prazo para o Recorrente deduzir a sua oposição.
2. Entendeu o Tribunal a quo que o artigo 24.º, n.º 5, da Lei de Apoio Judiciário quando faz referência à “decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” se refere à decisão proferida pela Segurança Social, independentemente da possibilidade de apresentação de impugnação judicial que revogue tal decisão.
3. A interpretação pugnada pelo Tribunal é, no entender do Recorrente, inconstitucional por violação dos direitos de defesa e tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da CRP.
4. Na verdade, o Tribunal limita-se a efetuar uma interpretação literal e acrítica do disposto no artigo 24.º, n.º 5, da Lei de Apoio Judiciário, descurando a necessária interpretação teleológica e sistemática do mencionado preceito legal.
5. O Tribunal a quo descura (i) que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente a de obstar a que a insuficiência económica consubstancie causa de denegação de justiça, (ii) bem como o facto de o legislador ter previsto no artigo 24.º, n.º 4, da mencionada Lei um regime especial para o caso do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono ser requerido na pendência de uma ação judicial, determinando que o mesmo interrompe o decurso do prazo em curso que só se (re)inicia com (1) a notificação ao patrono nomeado da sua designação; ou (2) com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei de Apoio Judiciário).
6. Pelo que o legislador ao se referir a “decisão de indeferimento” só pode ter em consideração a decisão final: (i) seja a administrativa, porque não foi alvo de impugnação judicial e transitou em julgado; (ii) seja a proferida na sequência de impugnação judicial e que já não admite recurso.
7. Certo é que o Tribunal não pode proferir uma decisão com base na notificação da decisão administrativa de indeferimento sem antes decorrer o prazo para impugnação da referida decisão, sob pena de tornar a mesma inútil.
8. Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que foi proferida Sentença considerando que o Recorrente não apresentou oposição - quando nem lhe foi concedida oportunidade para o efeito - com as inerentes consequências pessoais e profissionais que uma sentença de declaração de insolvência acarreta!
9. Em face de todo o exposto, dúvidas não existem de que o prazo para a apresentação de oposição pelo ora Recorrente só se deveria ter (re)iniciado depois da notificação da decisão definitiva sobre o pedido de apoio judiciário, ou seja, só se deveria ter (re)iniciado com a decisão de revogação da decisão de indeferimento proferida pela Segurança Social em 30.08.2016.
10. O Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei de Apoio Judiciário e o artigo 20.º da CRP, pelo que deverá este Venerando Tribunal revogar a Decisão ora Recorrida, substituindo-a por outra que conceda ao ora Recorrente a possibilidade de apresentar a sua Oposição ao pedido de declaração de insolvência, uma vez revogada a decisão de indeferimento inicialmente proferida pela Segurança Social».
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, a única questão colocada pelo Recorrente é de saber se a sentença foi proferida antes de terminar o prazo para apresentação de oposição pelo Requerido.
*****
III – FundamentosIII.1. – Tramitação processual
É a seguinte a tramitação processual relevante que resulta dos documentos juntos aos autos, com interesse para a decisão da questão colocada no presente recurso:
1. O ora Recorrente AA, foi citado para apresentar a sua oposição em 29.02.2016, tendo requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, com nomeação e pagamento de compensação de patrono junto do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Santarém (doravante “Segurança Social”), no dia 08.03.2016.
2. O Recorrente deu conhecimento de tal pedido ao processo em 09.03.2016.
3. Em 20.07.2016, foi proferida decisão pela Segurança Social, indeferindo o pedido feito pelo Recorrente com fundamento em invocada falta de entrega de determinados documentos necessários para a prolação de decisão.
4. O Recorrente recebeu esta notificação da Segurança Social em 01.08.2016 [3].
5. A Segurança Social remeteu também ao processo tal decisão, tendo a mesma dado entrada no Tribunal em 22.07.2016[4].
6. Contudo, no dia 14.04.2016, o Recorrente tinha enviado à Segurança Social uma carta com os documentos por esta entidade considerados em falta.
7. Em 12.08.2016, o Recorrente recebeu uma carta da Segurança Social que acusou a recepção da referida documentação, mas que reiterou o indeferimento aduzindo que o Recorrente não teria enviado cópia da última notificação do tribunal relativa à acção/processo para a qual foi solicitado o apoio judiciário.
8. A Segurança Social informou o Recorrente de que o prazo para impugnar judicialmente a decisão proferida terminaria no dia 29.08.2016 [5].
9. No dia 25.08.2015, o Recorrente impugnou judicialmente a decisão de indeferimento proferida pela Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
10. Nesse mesmo dia o Recorrente foi notificado da Sentença de que ora recorre declarando a sua insolvência e considerando que “O Requerido não deduziu qualquer oposição, não identificou os seus cinco maiores credores nem formulou pedido de exoneração do passivo restante”, e que havia sido proferida no dia 18.08.2016.
11. No dia 26.08.2016, o Recorrente apresentou requerimento ao processo informando que tinha impugnado judicialmente a decisão de indeferimento da Segurança Social, e aduzindo que o pedido de apoio judiciário se encontrava a aguardar a prolação de decisão definitiva.
12. Nesse Requerimento, o Recorrente requereu ao Tribunal que desse sem efeito a referida Sentença, ficando os autos a aguardar a comunicação da decisão final do pedido de apoio judiciário, em resultado do que viesse a ser decidido na impugnação judicial apresentada junto da Segurança Social.
13. Em 29.08.2016, foi proferido Despacho indeferindo o pedido do ora Recorrente, com o fundamento de que, “nos termos do art. 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo interrompido por virtude do benefício do apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido”, e ainda de que “a impugnação desta decisão é irrelevante para efeitos de suspensão do prazo em curso – pelo que, no caso dos autos, tendo sido o requerido/insolvente notificado da decisão de indeferimento no dia 22/07/2016 (cfr. fls. 88), aquando da prolação da sentença (18/08/2016) já havia decorrido o prazo para dedução de oposição (10 dias – cfr. art. 30.º do CIRE), não sendo de atender à impugnação do indeferimento de benefício de apoio judiciário ora apresentada pelo requerido/insolvente para efeito de suspender tal prazo, que outrossim se terá de considerar reiniciado naquele dia 22.07.2016”.
14. Em 30.08.2016, o ora Recorrente recebeu a decisão da Segurança Social que revogou o indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, com nomeação e pagamento de compensação de patrono, decidindo que o Requerente enquadra os requisitos legais para a concessão do apoio judiciário requerido.
15. Nesse mesmo dia 30.08.2016, o Recorrente apresentou um requerimento ao processo dando conhecimento da referida decisão proferida pela Segurança Social e requerendo, atendendo ao referido facto superveniente, a reapreciação do requerimento apresentado no dia 26.08.2016, dando sem efeito a Sentença proferida.
16. Em 31.08.2016, foi proferido Despacho, dando por reproduzido o Despacho proferido em 29.08.2016, considerando que “a dedução de impugnação ao indeferimento do apoio judiciário não afeta o início do prazo processual anteriormente interrompido, sendo que também o não poderá afetar o superveniente deferimento desse apoio e nomeação de patrono”.
17. Na mesma data em que interpôs o presente recurso, o Recorrente apresentou também requerimento aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aduzindo ter interposto o presente recurso e respectivas alegações a título subsidiário, para o caso de aquele requerimento não ser atendido.
18. No despacho que admitiu o presente recurso, o referido requerimento foi indeferido nos seguintes termos: “Pese embora o alegado, o certo é que a rectificação nos termos do art. 614º do CPC apenas se justifica em casos de erros de escrita,...
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