Acórdão nº 261/18.9GEBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-04-2019
Data de Julgamento | 29 Abril 2019 |
Número Acordão | 261/18.9GEBRG-A.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
- 1. No presente processo com o nº 261/18.9GEBRG-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 1, foi, por despacho datado de 24.01.2019, e ao que ora nos interessa, por extemporânea, indeferida a constituição como assistente de A. B., quanto aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo denunciado crime de injúria, ocorridos em 20/06/2018.
- 2. Não se conformando com “a decisão proferida, que não a admitiu a intervir nos autos como assistente quanto aos factos que, em abstrato, configuram a prática de um crime de natureza particular”, A. B. interpôs o presente recurso, formulando as seguintes Conclusões (transcrição):
A) Entende a recorrente que o requerimento que apresentou para a constituição de assistentes foi oportuno e tempestivo, devendo admitir-se a sua intervenção como assistentes, mesmo quanto aos factos que configuram a prática de um crime de natureza particular.
B) A apresentação da queixa foi feita na GNR de Braga e, nem nessa altura, nem posteriormente foi transmitido à recorrente que os factos que participou têm, em concreto, natureza particular.
C) Da notificação efectuada pelo órgão de polícia criminal que: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68, nº. 2 do CPP) a contar da presente notificação” e “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artº. 246º, nº. 4 do CPP) sob pena de os autos serem arquivados”.
D) O artº. 68º, nº. 2 do C.P.P. dispõe, quanto ao requerimento para a constituição de assistente que “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº. 4 do artº. 246º”.
E) Este artº. 246º, nº. 4 do C.P.C., inegavelmente indissociável ao artº. 68º, nº. 2, dispões que “o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar”.
F) A notificação feita à recorrente e que consta dos autos a fls. 8 não se trata de qualquer advertência à aqui recorrente da obrigatoriedade de se constituir assistente, dados os factos denunciados configurarem um crime de natureza particular, nem refere a cominação da falta dessa constituição como assistente.
G) A advertência referida no nº. 4 do artº. 246º do C.P.C. não foi efectuada de forma clara e expressa à recorrente que compreendeu que teriam um prazo de 10 dias para se constituir assistente (“fazer um requerimento”) após a notificação constante daquele nº. 4, que viesse a ser-lhe feita.
H) O prazo fixado no artº. 68º, nº. 2 está necessariamente interligado à notificação do artº. 246º, nº. 4, o que significa que no caso de estarmos perante um crime de natureza particular, o prazo de 10 dias para efectuar o requerimento de constituição de assistente só se inicia com o cumprimento do dever de informação e advertência da denunciante, referido naquele nº. 4 do artº. 246º do C.P.P, o que, “in casu”, não se verificou.
I) O prazo de 10 dias para a constituição de assistente só se inicia após notificação com a advertência constante do artº. 246º, nº. 4 do C.P.P., ou seja, com a notificação que informe da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a adoptar em caso de estarmos concretamente perante um crime de natureza particular.
J) A notificação de fls. 8 apenas refere a obrigatoriedade de declarar na queixa que deseja constituir-se assistente, caso o crime revista natureza particular, sendo que, volta a repetir-se, jamais foi comunicado à recorrente que o crime participado reveste natureza particular, e que, por essa razão, teria que declarar a sua pretensão em constituir-se assistente e requerer a sua efectiva constituição como assistente no prazo de 10 dias.
K) Por não lhe ter sido advertido desconhecia a recorrente a obrigatoriedade da declaração da constituição de assistente e a própria constituição de assistente.
L) À recorrente não lhe foi comunicada a natureza do crime, pelo que, não conseguiu alcançar, como legalmente se impunha, a natureza do prazo e o início da sua contagem.
M) Não tinha a recorrente obrigação de saber ou conhecer que os factos participados se enquadravam num crime de natureza particular, pelo que, sempre teria de ser notificada de tal facto, como claramente impõe o nº. 4 do artº. 246º do C.P.P.
N) Ficou a recorrente legitimamente convencida de que dispunha de um prazo de 10 dias para constituir advogado e se constituir assistente, prazo este que apenas se iniciaria após a notificação de que o crime em causa revestia natureza particular.
O) A notificação de fls. 8 não se trata da informação e advertência exigida no artº. 246º, nº. 4 do C.P.P., não referindo que a denunciante foi advertida...
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