Acórdão nº 261/09.0TBCHV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-03-2013
Data de Julgamento | 22 Março 2013 |
Case Outcome | NÃO ADMITIDO O RECURSO |
Classe processual | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
Número Acordão | 261/09.0TBCHV.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
1. Os Autores, inconformados com o acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça vieram interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Para o efeito, invocaram a existência de jurisprudência deste Supremo em sentido contrário à que foi assumida no acórdão recorrido.
Os recorridos, Réus na acção, contra-alegaram e invocaram a falta do pressuposto da contradição jurisprudencial necessário para a admissão do recurso extraordinário.
2. Foi instaurada acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto um prédio urbano em regime de compropriedade, alegando os AA. a sua indivisibilidade.
Os RR. contrapuseram a divisibilidade do prédio, pretendendo a divisão, depois da constituição judicial da propriedade horizontal, com formação de 2 fracções autónomas, tantas quantos os comproprietários, de acordo com os critérios do art. 1056º, nº 1, do CPC.
O Tribunal de 1ª instância declarou a divisibilidade do prédio nesses termos, sendo constatada a possibilidade de constituição da propriedade horizontal, tendo em conta um relatório pericial e a autorização do Município competente.
Interposto recurso de apelação, a Relação de Guimarães revogou a sentença, considerando que o prédio era indivisível, atenta a falta de unanimidade dos comproprietários para a constituição da propriedade horizontal e o facto de a atribuição a cada um deles de uma fracção implicar o pagamento de tornas, o que foi considerado inadmissível neste processo de divisão de coisa comum.
Este Supremo Tribunal de Justiça concluiu de modo diverso, assumindo que a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial não está dependente do acordo de todos os comproprietários e que a divisão do prédio mediante a adjudicação ou sorteio das fracções que venham a ser constituídas também não pressupõe a absoluta equivalência de valores das parcelas (ou fracções), sendo a eventual prestação e recebimento de tornas compatível com o processo de divisão de coisa comum.
Mais precisamente, foi acolhido o entendimento que ficou sintetizado em sumário elaborado pelo relator, de que:
“Numa acção de divisão de coisa comum, a divisibilidade de um prédio através da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial não depende do acordo de todos os comproprietários, bastando-se com o requerimento de algum deles e com a verificação dos requisitos substantivos (art. 1417º do CC) e os de ordem administrativa”.
E que
“Não obsta à constituição da propriedade horizontal ope judicis o facto de as fracções apresentarem valores diversos, já que o processo especial de divisão de coisa comum admite que possam existir tornas entre os comproprietários”.
Pretendendo os recorrentes que se uniformize a jurisprudência relativamente a ambas as questões jurídicas que se mostraram decisivas para a revogação do acórdão da Relação, não é possível confirmar em relação a qualquer delas a alegada contradição jurisprudencial com relevo para a admissão do recurso extraordinário.
3. Na reforma do regime dos recursos cíveis de 2007, sob a designação de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, foi reintroduzido, na prática, o recurso para o Pleno que vigorou antes da reforma de 1995 (art. 763º, nº 1, do anterior CPC). Seguiu-se uma opção [1] que já fora adoptada tanto no processo penal [2] como no contencioso administrativo.[3]
A natureza extraordinária do recurso, susceptível de afectar o caso julgado, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos, entre os quais a comprovação da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão (ou questões) de direito,[4] diversidade revelada relativamente a uma questão (ou questões) essencial para a decisão, num quadro normativo substancialmente.[5]
Ao invés do que se verifica relativamente ao recurso ampliado de revista, a lei não deixou ao Supremo qualquer margem de discricionariedade. Desde que se verifiquem os requisitos de natureza positiva e não ocorra o impedimento previsto no nº 3 do art. 763º do CPC, demonstrada que seja a aludida contrariedade, mais não resta ao Supremo que admitir e tramitar o recurso extraordinário.
Mas a natureza potestativa do direito de interposição de recurso extraordinário permite compreender que na apreciação dos respectivos requisitos se seja particularmente rigoroso, sob pena de descaracterização do recurso e do seu uso excessivo.
4. No caso concreto falha a referido pressuposto essencial.
Dir-se-á, antes de mais, que, para o efeito, apenas interessam contradições em matéria de direito, ainda que esta não possa desligar-se totalmente da questão de facto que tenha sido dirimida em cada um dos acórdãos.
Trata-se de uma linha decisória que igualmente emana do recente Ac. do STJ, de 10-1-13 (www-dgsi.pt), onde, depois de se referir que a identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, se afirma ser insuficiente que a divergência se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, sem se reflectir no sentido da decisão.
Esta relação de identidade entre o núcleo de factos substanciais é ainda referida por Amâncio Ferreira a respeito da norma paralela do art. 678º, nº 2, al. c), do CPC, considerando verificada a identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o...
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