Acórdão nº 261/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04-05-2006
Data de Julgamento | 04 Maio 2006 |
Número Acordão | 261/06 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., residente em Paços de Vilharigues, Vouzela, instaurou a presente acção com processo comum contra:
“B...”, com sede em Santiaguinho, S. Vicente de Lafões, Oliveira de Frades.
Alegou em síntese, que trabalhou para a ré desde 01.02.2000 até 05.3.2004. Prestou trabalho suplementar, o qual não lhe foi pago. A ré não lhe pagou diversas retribuições e apenas lhe permitiu o gozo de 15 dias de férias em cada ano.
Pediu a condenação da ré no pagamento de:
a) - €1.950, a título de diferenças salariais;
b) - €13.949,14, a título de férias e respectivo subsídio, subsídio de Natal e respectivas fracções proporcionais;
c) – €4.725, a título de indemnização pelo não gozo integral das férias;
d) - €38.011,81, a título de trabalho extraordinário e descanso compensatório;
e) – Juros legais, contados desde a citação.
Frustrada a audiência de partes, a ré contestou, impugnando o alegado pelo A., nomeadamente quanto a vencimento, horário de trabalho, prestação de trabalho suplementar e não gozo de férias. Sustentando que o A. litigava de má fé, pedia a condenação deste em multa e numa indemnização de valor não inferior a 2.500 euros.
O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 54.158,39 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Mais condenou o gerente da ré, José Rodrigues Ramos, em 1000 euros de multa e igual indemnização a favor do autor, como litigante de má fé.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:
1- Entende a ora recorrente com o devido respeito por melhor opinião, que a sentença ora recorrida violou e interpretou erradamente os artºs 157º do CT, o artº 11º nº 1 do D.L. 409/71 de 27/9 , artº 1º nº 1 a) da l. 21/96 de 23/7, conjugada com a constante no nº 3 e nº 1 do artº 163 do C.T, assim como violou o disposto no artº 376º do CCv e 456º do CPC, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto nos pontos supra citados, deve a mesma ser alterada
2- Considerou o Mtº Juiz que o tempo gasto em deslocações para o trabalho( à 2ª feira e á 6ª feira) é considerado gasto ao serviço da Ré e portanto não valorou o depoimento de Jesus Marques, Abílio Lourenço Galharda e José David dos Santos
3- O tempo de deslocação para e do trabalho, pese embora o tratamento específico que tem em sede de acidentes de trabalho, não é considerado tempo de trabalho e integra o conceito de tempo de descanso
4- O tempo de deslocação para e do trabalho decorre fora do local de trabalho e em períodos temporais em que não há subordinação jurídica
5- Durante estes períodos o trabalhador não está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora e portanto não são tempo de trabalho efectivo
6- A norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 1º da L. 21/96 de 23/7, conjugada com o nº 3 significa que o período normal de trabalho deve ser reduzido para 40h semanais de trabalho efectivo
7- O legislador com a edição dessa lei, pretendeu que todos os trabalhadores não trabalhassem por semana mais de 40h, medidas em tempo de trabalho efectivo, independentemente do tempo gasto pelos trabalhadores em deslocações para o seu local de trabalho
8- Consequentemente e com o devido respeito, foi incorrectamente julgado o seguinte ponto de facto( 15 da matéria de facto), que deve ser modificado nos seguintes termos: o horário de laboração da Ré que o A cumpria, por acordo entre ambos era das 8h às 20h, de 3ª a 5ª feiras, iniciando à 2ª feira às 11h e terminando à 6ª feira às 12h 30m, sempre com intervalo par almoço das 12h30 às 13h 30m
9- Constam dos autos documentos nomeadamente recibos de quitação, devidamente assinados pelo A e cuja assinatura não foi por si impugnada, das quantias por si recebidas das férias, subsídios de férias e fracção proporcional de férias e subsídio de Natal de 2004, assim como do subsídio de férias e de natal de 2003, 2002, 2001 e 2000
10- No âmbito do artº 376º do CCv estes documentos assinados pelo A fazem prova plena quanto às declarações neles constantes e bem assim quanto aos factos compreendidos nas declarações
11- A Ré não pode ser penalizada, como aconteceu, só porque não tinha a sua escrita devidamente organizada e não conseguiu juntar aos autos...
A..., residente em Paços de Vilharigues, Vouzela, instaurou a presente acção com processo comum contra:
“B...”, com sede em Santiaguinho, S. Vicente de Lafões, Oliveira de Frades.
Alegou em síntese, que trabalhou para a ré desde 01.02.2000 até 05.3.2004. Prestou trabalho suplementar, o qual não lhe foi pago. A ré não lhe pagou diversas retribuições e apenas lhe permitiu o gozo de 15 dias de férias em cada ano.
Pediu a condenação da ré no pagamento de:
a) - €1.950, a título de diferenças salariais;
b) - €13.949,14, a título de férias e respectivo subsídio, subsídio de Natal e respectivas fracções proporcionais;
c) – €4.725, a título de indemnização pelo não gozo integral das férias;
d) - €38.011,81, a título de trabalho extraordinário e descanso compensatório;
e) – Juros legais, contados desde a citação.
Frustrada a audiência de partes, a ré contestou, impugnando o alegado pelo A., nomeadamente quanto a vencimento, horário de trabalho, prestação de trabalho suplementar e não gozo de férias. Sustentando que o A. litigava de má fé, pedia a condenação deste em multa e numa indemnização de valor não inferior a 2.500 euros.
O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 54.158,39 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Mais condenou o gerente da ré, José Rodrigues Ramos, em 1000 euros de multa e igual indemnização a favor do autor, como litigante de má fé.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:
1- Entende a ora recorrente com o devido respeito por melhor opinião, que a sentença ora recorrida violou e interpretou erradamente os artºs 157º do CT, o artº 11º nº 1 do D.L. 409/71 de 27/9 , artº 1º nº 1 a) da l. 21/96 de 23/7, conjugada com a constante no nº 3 e nº 1 do artº 163 do C.T, assim como violou o disposto no artº 376º do CCv e 456º do CPC, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto nos pontos supra citados, deve a mesma ser alterada
2- Considerou o Mtº Juiz que o tempo gasto em deslocações para o trabalho( à 2ª feira e á 6ª feira) é considerado gasto ao serviço da Ré e portanto não valorou o depoimento de Jesus Marques, Abílio Lourenço Galharda e José David dos Santos
3- O tempo de deslocação para e do trabalho, pese embora o tratamento específico que tem em sede de acidentes de trabalho, não é considerado tempo de trabalho e integra o conceito de tempo de descanso
4- O tempo de deslocação para e do trabalho decorre fora do local de trabalho e em períodos temporais em que não há subordinação jurídica
5- Durante estes períodos o trabalhador não está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora e portanto não são tempo de trabalho efectivo
6- A norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 1º da L. 21/96 de 23/7, conjugada com o nº 3 significa que o período normal de trabalho deve ser reduzido para 40h semanais de trabalho efectivo
7- O legislador com a edição dessa lei, pretendeu que todos os trabalhadores não trabalhassem por semana mais de 40h, medidas em tempo de trabalho efectivo, independentemente do tempo gasto pelos trabalhadores em deslocações para o seu local de trabalho
8- Consequentemente e com o devido respeito, foi incorrectamente julgado o seguinte ponto de facto( 15 da matéria de facto), que deve ser modificado nos seguintes termos: o horário de laboração da Ré que o A cumpria, por acordo entre ambos era das 8h às 20h, de 3ª a 5ª feiras, iniciando à 2ª feira às 11h e terminando à 6ª feira às 12h 30m, sempre com intervalo par almoço das 12h30 às 13h 30m
9- Constam dos autos documentos nomeadamente recibos de quitação, devidamente assinados pelo A e cuja assinatura não foi por si impugnada, das quantias por si recebidas das férias, subsídios de férias e fracção proporcional de férias e subsídio de Natal de 2004, assim como do subsídio de férias e de natal de 2003, 2002, 2001 e 2000
10- No âmbito do artº 376º do CCv estes documentos assinados pelo A fazem prova plena quanto às declarações neles constantes e bem assim quanto aos factos compreendidos nas declarações
11- A Ré não pode ser penalizada, como aconteceu, só porque não tinha a sua escrita devidamente organizada e não conseguiu juntar aos autos...
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