Acórdão nº 2601/19.4T8AVR-.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-10-2020

Data de Julgamento12 Outubro 2020
Número Acordão2601/19.4T8AVR-.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc n.º 2.601/19.4T8AVR-A.P1
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A 18.7.2019, B…, residente na Rua…, …, …, …. - … Porto, dizendo-se legal representante de C…, veio instaurar, ao abrigo do disposto nos arts. 41.º e 48.º do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, contra D…, residente na Rua…, n.º .., …. - … Aveiro, incidente de incumprimento de alimentos relativo ao filho de ambos, C….
Para tanto alegou que no acordo de regulação o aqui Requerido ficou obrigado a pagar à requerente a quantia mensal de 400,00€ a título de alimentos para o filho, então menor, C…, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
O Requerido, desde Fevereiro de 2019, inclusive, não tem liquidado a pensão de alimentos a que se encontra adstrito.
Desta feita, encontra-se em dívida a quantia global de 2.400,00€.
Na sequência do mencionado incumprimento, todas as despesas diárias imprescindíveis ao dia-a-dia do filho de ambos são suportadas integralmente pela Requerente.
O filho de ambos atingiu a maioridade em Janeiro de 2019, não auferindo qualquer rendimento, é um estudante exemplar, tendo sempre obtido excelentes resultados e encontrava-se inscrito ao tempo do requerimento inicial no 1º ano da Licenciatura de Gestão, na Universidade E….

A Requerente atribuiu ao incidente o valor de €30.000, 01.
Notificado para se pronunciar, o Requerido afirmou que, conforme resulta da acta de Conferência de Pais de 29 de Novembro de 2001, a pensão de alimentos do então menor C… seria de €380, 00, em 2019.
Mais afirmou desconhecer a situação atual do filho, tendo ainda afirmado que, mercê de ameaças da Requerente, ao longo de 17 anos o Requerido pagou a mais 22.460.00 euros.
Para além de que o requerido estava, como está, convencido que todo o dinheiro que pagou a mais chegaria para sustentar o filho enquanto este estude.
Mais alega que caso o C… continue a estudar com aproveitamento e sem capacidade de sustento de forma autónoma, o requerido estaria em divida, ao tempo do contraditório (14.10.2019), na quantia de 3420 euros (380X9meses) e não na quantia reclamada de quatrocentos euros/mês, valor esse que tem que ser compensado no crédito que o requerido tem sobre a requerente, pelo que nada é devido por aquele a qualquer título.

A 19.11.2019, foi junto pela Requerente aos autos o comprovativo que o seu filho C… frequenta o 2.º ano da licenciatura em Gestão, na Universidade E….

A 25.11.2019, foi proferido o seguinte despacho:
Ao abrigo do disposto nos arts. 297, nºs 1 e 2, 304, nº 1, 306 e 307 C.P.C., fixo no valor correspondente à utilidade económica do incidente, aferida pela soma das prestações de comparticipações de despesas, à data do requerimento inicial e alegadamente não pagos, que é de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) - cf. arts. 297/1 e 2 e 304/1, parte final, do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença julgando procedente o presente incidente e fixando a quantia em dívida pelo Requerido ao seu filho, a título de prestações de alimentos vencidas até à data da propositura do presente incidente em 1.900,00 euros (mil e novecentos euros), sendo ainda devidas as vincendas.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 29/11/2001, foi fixada em €210,00 (então 42.000$00) mensais a pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao seu filho, C… Casal, nascido em ../01/2001 (cfr. sentença de fls. 10/11 e assento de nascimento de fls. 4 dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais).
2. O filho ficou a viver com a mãe, encontrando-se a estudar (declaração de fls. 19)
3. Desde fevereiro de 2019, que o Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer prestação.

Deste despacho e sentença recorre o Requerido, visando a sua revogação com base nos argumentos que assim sintetizou:
A)
A não observância do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no sentido de não lhe ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre o documento junto a fls. 19 (Ref.ª CITIUS n.º 24262715), ao abrigo do artigo
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