ACÓRDÃO Nº 260/2017
Processo n.º 527/2013
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
(Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)
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Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de três dos seus associados, intentou ação administrativa especial, peticionando a declaração de anulação de duas deliberações da Câmara Municipal de Elvas e um despacho do respetivo presidente, que revogaram a alteração do posicionamento remuneratório dos representados pelo autor, e determinaram a reposição das importâncias pagas em consequência de tal alteração remuneratória.
Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, foi a ação julgada improcedente. Interpôs, de seguida, o Sindicato autor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), impugnação que não lhe foi admitida, com fundamento em que a decisão não é passível de recurso, mas apenas de reclamação, estando o respetivo prazo ultrapassado.
O autor reclamou do despacho de não admissão de recurso, ao abrigo do artigo 688.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, vindo o TCAS, por acórdão de 24 de abril de 2013, a julgar improcedente a reclamação, com os seguintes fundamentos:
«Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do TAC o julgamento da matéria de facto e de direito compete a uma formação alargada de três juízes, órgão que decide em conferência - cfr. artº 40º nº 3 ETAF -, incumbindo a elaboração do acórdão ao juiz relator, juiz titular do processo por distribuição, mediante vistos prévios dos juízes-adjuntos, cfr. artº 92º nº 1 CPTA.
A alçada dos TACs reporta à alçada dos Tribunais de Comarca da Jurisdição Comum, artº 6º nº 3 do ETAF, fixada em 3 740,98€ pelo artº 24º nº 1 LOFTJ e neste momento em € 5 000,00 conforme artº 31º da Lei 52/2008 de 28.08.
Tratando-se de causa com valor indeterminável este é fixado por reporte a um estalão superior ao da alçada do TCA, que corresponde ao dos Tribunais da Relação – vd. artºs. 34º nºs 1 e 2 CPTA e 6º nº 4 ETAF, o que significa no domínio do citado artº 24º nº 1 LOFTJ 14 963,94€ mais 0,01€ ex vi artº 312º CPC e presentemente nos termos do artº 31º da Lei 52/2008 de 28.08 de 30 000,00€ mais um cêntimo, 0,01€ ex vi artº 312º nº 1 CPC.
Todavia, corrente maioritária de jurisprudência tem vindo a admitir que as ações administrativas especiais de valor superior à alçada do TAC podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz singular mediante a invocação expressa do regime do art.º 27.º n.º 1 al. i) CPTA e que, neste quadro, haverá lugar a reclamação para a conferência por força do estatuído no n.º 2 do citado art.º 27º CPTA, nada obstando a que se convole oficiosamente o eventual recurso interposto em reclamação para a conferência nos termos do disposto nos artºs 199.º nº 1 e 265-A, CPC (erro na forma de processo e princípio da adequação formal) desde que se mostrem preenchidos os necessários pressupostos para apreciação do requerimento na veste de reclamação, nomeadamente da tempestividade (10 dias, art.º 29º nº 1 CPTA), sendo neste sentido o acórdão do STA de 19.10.2010 prolatado no rec. nº 542/10.
Doutrina consolidada mediante acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tirado no recurso para uniformização de jurisprudência nº 420/12 de 05.06.2012.
É o caso, pelo que da sentença proferida não em formação alargada de três juízes mas pelo Juiz singular, cabe reclamação para a conferência que julgaria da matéria de facto e de direito na presente ação administrativa especial, não fora o caso de ter sido proferida expressamente ao abrigo do regime estatuído no art.º 27.º nº 1 al. i) CPTA.
Exatamente como sustentado no despacho recorrido, cumpre aduzir que não é possível o recurso ao mecanismo da convolação porque o prazo contínuo de 10 dias se mostra ultrapassado (vd. artºs. 144º nº 1 CPC); efetivamente, notificado o ora Reclamante da sentença de 29.11.2012 o meio adjetivo de recurso interposto deu entrada no TAF de Castelo Branco em 15.01.2013 muito para além dos citados 10 dias.
Pelo exposto e resumindo, não é admissível o recurso interposto porque da sentença proferida cabia reclamação para a conferência por referência expressa ao regime do artº 27º nº 1 al. i) CPTA, na doutrina consagrada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tirado no recurso para uniformização de jurisprudência nº 420/12 de 05.06.20 12, não sendo possível convolar o recurso para a reclamação devida por se mostrar ultrapassado o prazo adjetivo de 10 dias aplicável para o efeito, conforme jurisprudência tirada no o acórdão do STA de 19.10.2010 prolatado no rec. nº 542/10.»
2. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). No requerimento de interposição de recurso, peticiona a apreciação da seguinte questão:
«A inconstitucionalidade das normas conjugadamente contidas na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA de que se fez aplicação, no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do...