Acórdão nº 260/11.1JASTB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2021
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | NEGADA A REVISÃO |
Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
Número Acordão | 260/11.1JASTB-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. A condenada AA, inconformada com o acórdão proferido em 14ABR16, pelo Juízo Central Criminal de ...... - Juiz ..., e que condenou a arguida na pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão, no âmbito do processo comum coletivo nº 260/11.1JASTB, decisão que foi confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação...... em 12MAR19, e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado em julgado em 14OUT19, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente, que reduziu a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão para a pena de 10 anos de prisão, veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d) do CPP, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)
«1. Por Acórdão datado de 14 de abril de 2016 foi a Arguida aqui Recorrente condenada na pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão.
2. Inconformada, a Recorrente recorreu, de facto e de direito, para o Venerando Tribunal da Relação ...... e por Acórdão de 12-03-2019 foi mantida a decisão de primeira instância nos seus precisos termos.
3. Tendo apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 12-09-2019 julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, ora recorrente e reduziu a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão para a pena de 10 anos de prisão.
4. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 14-10-2019, conforme certidão de trânsito em julgado que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. As decisões supra referenciadas deverão ser revistas ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Penal.
6. Os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis e encontram-se em contradição com os factos dados como provados na sentença datada de 12-02-2019 proferida no âmbito do processo n.º 4425/17...... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ...... – Juízo Central Cível ...... – Juiz ..., o que nos suscita graves dúvidas sobre a justeza da condenação.
7. Os factos dados como provado n.º 13 a), b) e c) encontram-se em contradição com o facto dado como provado n.º 2 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17.......
8. De igual modo o facto dado como provado n.º 15 b), c) e d) são inconciliáveis com o facto dado como provado n.º 13 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17...... e suscitam graves dúvidas sobre a condenação.
9. O facto dado como provado n.º 15 a) a e) e o n.º 27 também são contraditório aos facto dado como provado n.º 31 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4425/17.......
10. Em bom rigor os alegados cheques emitidos pela arguida, ora Recorrente e bem assim da conta titulada pela sua mãe BB foram emitidos e transferidos pelo CC, nomeadamente o cheque bancário com o n.º ..............03, datado de 27 de Junho de2008 no montante de25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) - (facto provado n.º 15) que deu lugar à condenação da arguida, ora Recorrente, numa pena de prisão pela prática do crime de burla.
11. O que significa que no ano de 2006 por CC foram emitidos vários cheques que não lhe foram pagos por não terem provisão, não podendo ser dado como provado os factos n.º 18, 31 e 52 porquanto dos factos dados como provados na sentença do processo n.º 4425/17...... resulta contrariamente aos factos dados como provado que a arguida não sabia (sublinhado nosso) que as contas bancárias a que se referiam não dispunham de provisão para garantir o seu pagamento, mas ainda assim se dispôs a entrega-los.
12. Não pode assim vir a ser celebrado o negócio jurídico que determinou o pagamento da dívida e que os empréstimos eram legítimos e não uma burla.
13. Não podemos ter no mesmo universo jurídico duas decisões, uma que determinou que há um negócio jurídico legítimo e que portanto a existência da propriedade é consequência de uma dívida que a arguida ora Recorrente tinha e por outro lado temos uma condenação pela prática de um crime de burla, ou bem que é uma questão civil ou bem que é uma questão crime.
14. Por outro lado, surgiram novos factos e novos elementos de prova que também nos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
15. O facto de a Dra. FF ter representado a D. DD e EE, ofendidos nos presentes autos, tendo sido apresentada queixa-crime a qual foi arquivada e correu termos na ...ª Secção do DIAP ...... sob o n.º 4441/19......, sendo que não foram ouvidas quaisquer testemunhas.
16. A mandatária terá alegadamente representado situações em litígio da arguida em relação a património e negócios jurídicos e representou os aqui ofendidos DD e EE.
17. O facto de DD e EE terem depositado na conta do Quiosque F... propriedade de GG e HH, tendo sido utilizada uma conta de JJ para alguns movimentos, tendo sido apresentada queixa-crime sob n.º 1644/19......, que foi incorporado no processo n.º 1294/19......, o qual também foi arquivada sem que tivessem sido ouvidas testemunhas.
18. Foi também apresentada queixa-crime que correu termos sob n.º 3268/19...... no DIAP ...... contra o Dr. KK que foi mandatário da arguida, ora Recorrente nos presentes autos, sobre a sua isenção e idoneidade dado que é casado com a Dra. LL, advogada da assistente MM.
19. Os montantes alegadamente em dívida a DD e EE foram pagos por através de cheques, cheques esses que foram depositados no Quiosque do B..., conforme foi denunciado no processo-crime n.º 1644/19.......
20. O ofendido NN já havia apresentado queixa-crime contra a arguida, aqui Recorrente pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, o qual correu termos sob o n.º 2/07...... no Tribunal Judicial ......... – Secção Única.
21. No âmbito dos supra referenciados autos a arguida aqui Recorrente foi acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, inconformada requereu a abertura de instrução por não ter praticado os factos que lhe eram imputados.
22. E por decisão instrutória datada de 04-12-2008 foi a arguida não pronunciada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, conforme Doc. 1.
23. Constando da decisão instrutória junta sob Doc. 1 que a arguida, aqui Recorrente pagou a NN a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) que lhe emprestou em 2003 e que na versão do assistente houve um empréstimo de 100.000,00€ (cem mil euros) à arguida em Março de 2004 e que esta pagou integralmente.
24. Encontrando-se a decisão instrutória em manifesta contradição com os factos dados como provados n.º 25, 26 e 27.
25. Sendo certo que a arguida foi não pronunciada pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
26. Não podendo ser dado como provado que a arguida emitiu um cheque sem provisão.
27. Ao que acresce que os ofendidos NN e OO haviam sido arguidos no processo n.º 1956/10......, que correu termos no Tribunal Judicial de ...... – 2.º Juízo Criminal e a aqui Recorrente Assistente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça.
28. No âmbito do processo n.º 1956/10...... as partes chegaram a acordo e a aqui Recorrente apresentou desistência de queixa, sendo certo que ficou lavrado em acta datada de ora se junta sob Doc. 2 e Doc. 3.
29. Porém no âmbito dos presentes autos os aqui ofendidos nunca fizeram referência a estes autos e ao facto de se encontrarem de mal com a Recorrente, muito pelo contrário pois quando questionados aos costumes responderam não ter nada contra a Recorrente, o que não é verdade.
30. O Assistente PP por e-mail enviado à arguida, ora Recorrente em 08-10-2019 refere que não movimentou o cheque e que não o depositou, conforme Doc. 4.
31. Tendo referido o Assistente PP que nunca movimentou o cheque, que nunca o depositou, que não sabe onde este se encontra e que também desconhece se há qualquer registo do cheque, o que está em contradição com factos provados n.º 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56.
32. A arguida, ora Assistente tomou conhecimento que o cheque em apreço havia sido depositado na conta do Quiosque do B..., propriedade de EE, o que motivou a apresentação de queixas-crime.
33. Nomeadamente o processo n.º 3031/19...... e o processo n.º 1644/19...... que correram termos na ...ª Secção do DIAP ...... porquanto o Dr. QQ, Advogado de PP apresentou acção de processo ordinário sob n.º 5072/10...... contra GG e HH, filho do Sr. EE e proprietário do Quiosque do B... e posteriormente veio a ser Advogado dos mesmos.
34. Por o Advogado QQ representar DD, ocultando que os pagamentos dos cheques foram realizados e que no verso dos cheques está o beneficiário do valor dos cheques, conforme também conta dos extractos bancários das contas da Caixa de Crédito Agrícola em ...... cujos titulares são DD e EE e GG.
35. Quanto ao Assistente RR a arguida, aqui Recorrente viveu com o mesmo em condições análogas à dos cônjuges, tendo mantido uma relação de concubinato duradouro.
36. Relação essa que não terminou da melhor forma, pois a arguida aqui Recorrente foi vítima de violência doméstica, maus tratos, ameaças, perseguições conforme documento e relatório médico que se protesta juntar.
37. O facto de a arguida aqui Recorrente e o Assistente RR viverem em condições análogas à dos cônjuges faz com que o presente procedimento criminal quanto ao Assistente RR depende-se de acusação particular nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 4 e 207.º, alínea a) do Código Penal.
38. O facto de o Assistente RR não ter deduzido acusação particular, nem sequer ter sido notificado pelo Ministério Público para o fazer constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea d) do Código de Processo Penal, na medida em que se trata da omissão de uma conduta obrigatória por parte do titular da ação penal que, nessa vertente, não promoveu o processo como e...
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