Acórdão nº 26/22.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 26/22.3BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
T…, LDA (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer do despacho proferid0 a 23 de abril de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi indeferida a reclamação da liquidação de taxa de justiça e multa efetuada pela secretaria.
A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:
1. O presente recurso tem por objeto a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ínsita no despacho prolatado em 23.04.2022 e proferida no âmbito do Processo n.º 25/22.5BESNT, a qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente junto da competente secretaria judicial, pedindo a anulação da guia de pagamento emitida pela respetiva secretaria judicial de complemento de taxa de justiça alegadamente em falta e da respetiva multa por falta do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida em razão da interposição de recurso por esta efetuado no decurso da prolação da sentença que veio julgar improcedente a sua reclamação tributária.
2. A decisão aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, enferma de manifesto error in iudicando, porquanto não encontra mínimo arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, como se verá infra, pelo que o presente deve ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 6.º do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
3. Com efeito, a Recorrente veio a ser notificada pelo Tribunal a quo da sentença pelo mesmo prolatada em 29.03.2022 o qual veio, para além do mais, fixar o valor da causa em € 197.846,95, para tanto aduzindo a seguinte fundamentação: (…)
«Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT) “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
E de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Decorre do artigo 97º-A n.º 1 al. e) do CPPT que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são, no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Nestes termos, fixo aos autos o valor de € 197.846,95, por corresponder ao valor da dívida exequenda, conforme previsto no artigo 97º-A n.º 1 alínea e) do CPPT.» (…).
4. Em sequência da sobredita sentença prolatada em 29.03.2022 e não se conformando com a mesma, a ora Recorrente veio interpor o respetivo recurso, o qual não teve por objeto o valor fixado à causa na sentença, mas sim objeto completamente diverso.
5. Por sua vez, a Recorrida não reclamou ou recorreu da sobredita sentença.
6. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não indicou o respetivo valor de recurso.
7. A acompanhar o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente juntou as respetivas alegações, um DUC e respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, no valor de €612,00 EUR.
8. Em 19.04.2022, a Recorrente foi notificada pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da guia n.º 703080087187566, na mesma constando uma multa no valor de €510,00 ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do Código de Processo Civil e ainda do valor de €204,00 referente ao complemento da taxa de justiça, por reporte à Tabela I– B do RCP.
9. Por requerimento subsequente dirigido à secretaria judicial, a Recorrente teve o ensejo de pugnar pela anulação de tal guia.
10. Em 21.04.2022 e em resposta a quanto supra solicitado pela Recorrente, a secretaria veio informar o Tribunal a quo de quanto segue: (…)
«Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP, “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da acção indicado no formulário de fl. 192, apesar de ter sido fixado um valor diferente na sentença a mesma ainda não transitou ainda em julgado, pelo que o valor da causa é o inicial. Assim a taxa de justiça paga pela recorrida encontra-se mal liquidada dai a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, bem como, a respectiva multa.».
11. Atenta as circunstâncias supra descritas ou não obstante as mesmas, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da guia emitida pela secretaria, argumentando, para além do mais, que (…)
- Nos termos do artigo 12º nº2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso;
- Caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação;
- A Reclamante não indicou no requerimento de interposição do recurso o referido valor;
- Tal como referido por Salvador da Costa in “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 7.ª Edição, Almedina, “A menção da sucumbência no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de cálculo da taxa de justiça. Se o recorrente a não quantificar, embora das alegações resulte que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar da atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. É que a indicação pelo recorrente, no instrumento de interposição do recurso, do valor da sucumbência, é essencial para o controlo pela secretaria do pagamento da taxa de justiça na espécie devida”;
- A Reclamante também não indicou explicitamente o valor da causa na petição inicial, pese embora tenha feito referência, no artigo 4.º do referido articulado ao valor de € 250.207,40;
- A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO