Acórdão n.º 26/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data24 Julho 2018
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 26/2022
Sumário: Decide, com referência às contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados
para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 16 de
outubro de 2016, julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido Democrá-
tico Republicano (PDR) e respetivo mandatário financeiro, da decisão da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos, mantendo as coimas aplicadas.
Processo n.º 861/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1 — Por decisão de 24 de julho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(“ECFP”) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido Democrático
Republicano (PDR), relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 16 de outubro de
2016, dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — cf. arti-
gos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais ou “LFP”) e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei
de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos ou “LEC”).
As irregularidades apuradas foram as seguintes:
a) Deficiente preenchimento da lista de ações e meios, em violação do disposto no artigo 16.º,
n.º 1, da LEC;
b) Existência de despesas inelegíveis, faturadas após o último dia de campanha, em violação
do artigo 19.º, n.º 1, da LFP;
c) Ocorrência de deficiências no suporte documental de algumas despesas, em violação do
artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP;
d) Não apresentação de todos os elementos de prestação de contas, em violação do artigo 12.º,
aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP;
e) Não reconhecimento de despesa identificada por fornecedor, em violação do artigo 15.º,
n.º 1, da LFP.
Desta decisão não foi interposto recurso.
2 — Na sequência da referida decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou um
processo de contraordenação contra o PDR e contra António Carlos Tavares Pinto, enquanto man-
datário financeiro da campanha em questão, pela prática das irregularidades verificadas naquela
decisão (Processo CO n.º 40/2019).
Notificados do processo de contraordenação, o Partido e o seu mandatário financeiro apre-
sentaram a sua defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC.
3 — No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 18 de
agosto de 2020, aplicou as seguintes sanções:
a) Ao arguido PDR, uma coima no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional (SMN)
de 2008, perfazendo a quantia de 4.260,00 € (quatro mil duzentos e sessenta euros), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) Ao arguido António Carlos Tavares Pinto, uma coima no valor de 1 (um) SMN de 2008, per-
fazendo a quantia de 426,00 €. (quatrocentos e vinte seis euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
4 — Inconformados, os arguidos impugnaram, em 6 de outubro de 2020, esta decisão junto do
Tribunal Constitucional, mediante requerimentos de idêntico teor (cf. fls. 110 a 125, no que respeita
ao arguido PDR, e fls. 126 a 142, quanto ao segundo arguido), nos seguintes termos:
«I — Objecto do Recurso de Impugnação
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
1 — O presente recurso tem por objeto a decisão proferida nos autos de contraordenação
acima identificados que condenou o Partido Democrático Republicano no pagamento de coima no
valor de € 4260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros) pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 — Nos termos do art. 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho:
“1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candi-
datos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem
ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com
coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 — Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor
do IAS.”
3 — O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado no pagamento de coima por não ter discrimi-
nado ou por não ter comprovado devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral para
a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no ano de 2016.
II — Dos Fundamentos do Recurso
A — Da nulidade da decisão recorrida por violação do direito de defesa
(i) Por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
Conforme refere a decisão recorrida, o art. 50.º do RGCO, que consagra o direito de audição
e defesa, não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação,
abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de dili-
gências.
Ora, o Arguido requereu, na sua defesa, a inquirição de testemunhas, indicando os factos da
defesa sobre os quais deveria incidir a inquirição. Com especial relevância, requereu a produção
de prova relativamente à sua pequena dimensão, à sua recente constituição e escassa experiência
em matéria de contas, à falta de estrutura de organização e apoio, aos escassos recursos humanos
e financeiros, à falta de serviços de contabilidade e de colaboradores que soubessem lidar com
matérias técnico - contabilísticas.
Invocou, ainda, na sua defesa, que foi o desconhecimento, a inexperiência e a falta de imple-
mentação de mecanismos de controlo e organização interna no partido que ditaram a ocorrência
de algumas falhas, alegando ainda que, por forma a suprir tais dificuldades, desde agosto de 2017
passou a contar com colaboração de pessoa com formação na área da gestão e da contabilidade
e instituiu procedimentos internos em ordem a assegurar o rigoroso cumprimento da lei em matéria
de contas.
Entendeu, porém, a entidade administrativa que os “elementos documentais juntos aos autos
são suficientes e aptos a proferir a decisão, [pelo que] não se considera existir qualquer utilidade
na realização das diligências probatórias requeridas, pelo que vão as mesmas indeferidas
Por um lado, a decisão recorrida limitou -se a concluir pela inexistência de utilidade relativa-
mente à realização das diligências de prova requeridas sem invocar os concretos motivos de facto
pelos quais considera inútil a inquirição das testemunhas, violando o dever de fundamentação a
que se encontra adstrita.
Por outro lado, o processo, na sua dimensão documental, não permitia aferir do grau de culpa
(não imputada) ao Partido, nem das circunstâncias relevantes para a eventual aplicação de uma
mera admoestação, ou para a atenuação especial da coima.
Ou seja, na defesa apresentada, foram invocados factos adequados a afastar o cometimento
da infração a título de dolo, ou pelo menos, a diminuir acentuadamente quer a gravidade da conduta,
quer o grau de culpa, o que sempre seria relevante para efeito da aplicação daqueles institutos:
admoestação ou atenuação especial da coima.
Assim, o indeferimento das diligências de prova requeridas pelo Arguido impediu que o mesmo
pudesse fazer prova sobre circunstâncias relevantes para a avaliação da culpa e determinação da
coima aplicável, havendo que concluir pela violação do direito de defesa consagrado no art. 50.º
do RGCO.

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