Acórdão nº 26/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-10-2009

Data de Julgamento08 Outubro 2009
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão26/2002.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
AA moveu a presente acção ordinária contra Futebol Clube T..., Herança Aberta por Óbito de BB, CC, D...I...D... SA e I... pedindo que:
Seja declarado e reconhecido que ao réu Futebol Clube T... assiste o direito de poder adquirir por usucapião o direito de propriedade pleno e total sobre o prédio identificado na petição inicial e que, por efeito da adjudicação feita ao autor da expectativa de aquisição desse mesmo prédio, se deva declarar o autor como proprietário legítimo e exclusivo desse mesmo imóvel;
Em alternativa, seja declarado que o réu Futebol Clube T... é o legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado, por o haver adquirido por usucapião e que tal direito de propriedade se transmitiu a favor do autor, por haver adquirido a expectativa da sua aquisição por adjudicação;
Sejam todos os réus condenados ao reconhecimento desse direito do autor, devendo ser condenados todos os réus a largar mão do prédio, a desocupá-lo e a fazer a sua entrega ao autor, com a anulação de todos os registos de aquisição a favor dos réus ou de quaisquer outras pessoas e de outros registos posteriores à propositura da acção.
Os réus contestaram, tendo o réu FCT deduzido pedido reconvencional, pedindo, para o caso da acção proceder, a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.248.196,85.
Houve réplica do autor.
No despacho saneador conheceu-se do mérito, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se, consequentemente, os réus do pedido.
Apelou o autor, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Por efeito do título de transmissão que foi passado ao recorrente da compra que realizou em venda judicial da expectativa jurídica de aquisição por usucapião do imóvel que o FCT era titular essa expectativa transferiu-se da esfera jurídica daquele FCT para o ora recorrente.
2 E, a partir desse momento, é em absoluto irrelevante que o FCT venha mais tarde a desistir da instância onde invocava a usucapião.
3 E isto por que, aquando de tal desistência, a dita expectativa já não lhe pertencia, mas antes ao recorrente, a quem fora adjudicada.
4 Pelo que o recorrente adquiriu uma expectativa que sempre existiu na esfera jurídica do CFT, independentemente do desfecho do aludido processo.
5 Futuramente, é o recorrente e não o CFT quem tem
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