Acórdão nº 26/12.1TBTBU-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-01-2015
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 26/12.1TBTBU-A.C1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
A (…) veio deduzir oposição à execução que contra si é movida M (…), Lda., pugnando pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má-fé, com os seguintes fundamentos:
os títulos de câmbio que titulam a presente execução foram subscritos pelo aceitante para reforma entre si, não podendo ser lançados em execução cumulativamente, sendo que, em cada uma dessas reformas, foram pagas amortizações, em dinheiro, bem como, numa última tranche, pela entrega de uma viatura, estando, à data da propositura da ação executiva, já a dívida integralmente saldada.
O exequente contestou alegando, em síntese, que o valor das amortizações nunca lhe foi pago, apenas se limitando, a devedora principal, a apresentar títulos substitutivos por valores inferiores, jamais recebendo o valor da dívida titulada.
Concluiu pela improcedência da oposição, pedindo a condenação do oponente como litigante de má-fé.
Realizada audiência de julgamento, o Juiz a quo proferiu sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução para cobrança do valor de € 13.875,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, e totalmente improcedentes os pedidos formulados no Incidente de Litigância de Má-Fé, deles absolvendo exequente e oponente.
Inconformado com tal decisão, o executado/oponente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:
(…)
A exequente apresenta contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[2] –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Admissibilidade da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto.
2. Impugnação da decisão sobre a matéria e facto.
3. Com ou sem modificação da matéria de facto, se é de alterar a decisão de direito:
a. quanto ao prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 13.500,00 €.
b. (in)existência de má-fé por parte da exequente.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Admissibilidade da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:
“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:
a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões ;
b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas.
A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
No caso em apreço, o apelante, nas suas alegações de recurso, após reproduzir todos os pontos da matéria de facto (pontos A a K) que o juiz a quo considerou “demonstrados, porque PROVADOS na instrução do processo, CONFESSADOS ou objeto de ACORDO ENTRE AS PARTES”, faz uma pequena resenha do que foi afirmado por cada uma das testemunhas ouvidas em audiência, analisando a respetiva credibilidade, concluindo que “qualquer homem médio, com base nas mais elementares regras da experiência comum, não aceitaria de bom grado a reforma das letras de €24.770,72 para €18,500,00 €, desta ultima para €13.750, 00, desta para €10.000,00, desta para €5.000,00 e desta para €2.500,00, conforme o tribunal dá como provado, sem receber qualquer quantia correspondente às reformas ou qualquer outra quantia para abater sem nunca ter notificado o ora recorrente ou mesmo a executada para que...
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