Acórdão nº 25915/18.6T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-01-2019

Judgment Date24 January 2019
Acordao Number25915/18.6T8LSB.L1-2
Year2019
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - C... requereu providência cautelar não especificada contra «R..., SA».
Alegou o requerente, em resumo:
Em 9-2-2015 o requerente e a requerida celebraram um contrato promessa de compra e venda de uma futura fracção autónoma (T2) sita na Av. da P..., nº ... em Lisboa, sendo o preço acordado de 549.836,00 € - 50% a pagar em prestações sucessivas e mensais com início em 30-4-2015 e 50% a pagar quando da escritura de compra e venda.
Em Fevereiro de 2017 o requerente havia pago à requerida 50% do preço e com esse pagamento a requerida entregou as chaves da fracção ao requerente que entrou na posse da mesma, comprando móveis para a mobilar, ficando o apartamento pronto a ser utilizado.
Em 24-6-2018 a requerida – que não interpelara o requerente para marcação da escritura de compra e venda - enviou uma carta ao requerente manifestando a sua intenção de resolver o contrato celebrado, baseando a resolução no receio de que a proveniência do dinheiro com o qual o requerente fizera os pagamentos fosse ilegítima.
Em 8-11-2018, a mando da requerida, foram embalados e retirados todos os móveis e objectos de decoração que se encontravam no apartamento; o imóvel encontra-se publicitado para venda pelo preço de 748.500,00 € e contactado o promotor imobiliário este afirmou, em 19-11-2018, que o negócio de venda já se encontrava fechado.
O requerente pretende adquirir o imóvel.
O facto de o imóvel se encontrar publicitado para venda fundamenta o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente vir a adquiri-lo, direito que lhe foi conferido pela assinatura do contrato promessa e pagamento integral do sinal. Pediu o requerente que se decrete a impossibilidade de a requerida vender o imóvel prometido vender a terceiros.
Requereu que a requerida não fosse ouvida antes do decretamento da providência, ao abrigo do disposto no art. 366 do CPC
O Tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o procedimento cautelar com fundamento na falta de alegação de quaisquer factos que, uma vez provados, levassem a concluir pelo periculum in mora.
Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A) No dia 09 de Fevereiro de 2015, o ora recorrente e a sociedade recorrida celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, pelo preço total de € 549.836,00 (Quinhentos e quarenta e nove euros oitocentos e trinta e seis cêntimos).
B) Em Fevereiro de 2017, o requerente tinha pago à requerida a quantia total de € 274.918,00 (Duzentos e setenta e quatro mil novecentos e dezoito euros), correspondente aos 50% do preço acordado em contrato promessa, para a compra do imóvel.
C) O contrato definitivo de compra e venda deveria ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2016, após o acordo, entre o requerente, ora recorrente, e a sociedade requerida, de prorrogação do prazo inicial que terminava em 31 de Março de 2016.
D) Com o pagamento dos 50% do preço do imóvel, a requerida entregou as respectivas chaves ao ora recorrente, que entrou na posse do mesmo.
E) Em 24 de Março de 2017, o requerente comprou móveis para mobilar o imóvel em causa, passando, desde então o apartamento a estar pronto a ser utilizado pelo requerente e seus familiares.
F) A requerida nunca interpelou o requerente para a marcação da escritura definitiva do imóvel em causa.
G) Em vez disso, a 24 de Julho de 2018, a requerida enviou uma carta ao requerente, manifestando a sua intenção de resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os ora requerente e requerido.
H) Sucede que, a 09 de Novembro de 2018, a sociedade requerida comunicou ao requerente, que lhe havia removido os móveis da fração prometida vender e que os havia depositado num armazém.
I) O imóvel objecto da presente providência encontra-se à venda, desde data que o requerente desconhece, pelo preço de € 748.500,00 (Setecentos e quarenta e oito mil e quinhentos euros) e encontra-se publicitado, para venda, através da mediadora imobiliária 'R...', em diversos sites da Internet de venda de imóveis.
J) Contactado o promotor imobiliário da R..., N..., que figura num dos anúncios, este afirmou, em 19/11/2018, que o negócio de venda do andar dos autos, "já
se encontra fechado".
K) O ora recorrente manifestou, expressamente, no requerimento inicial, a pretensão de adquirir o imóvel.
L) O fundamento do indeferimento liminar do procedimento cautelar, consiste em não terem sido alegados, pelo recorrente, factos justificativos do perigo da
...

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