Acórdão nº 259/17.4YRPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2018

Data de Julgamento11 Janeiro 2018
Classe processualMDE
Número Acordão259/17.4YRPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

I. – RELATÓRIO.

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, requereu a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, emitido pelas autoridades judiciárias francesas, contra AA, com os seguintes fundamentos de facto (sic): “por decisão proferida pela Juíza de Instrução do Tribunal de Grande Instância de ..., em 1 de junho de 2017, no âmbito do processo com a referência n.º 13/169/68 e instrução n.º 98/15/07, o Procurador da República, emitiu um Mandado de Detenção Europeu para procedimento criminal contra o requerido, porquanto:

Em novembro de 2011, a Tracfin (Unidade de Inteligência Financeira Francesa) revelou factos suscetíveis de serem crimes envolvendo a empresa BB, registada em ..., especializado em investimentos financeiros de alto rendimento, com dois endereços em ... e em ..., e tendo como representante CC, especializado em lucros de jogo.

Várias centenas de investidores interessaram-se pela elevada taxa de rendimento oferecida, e os novos investidores foram incitados a inscrever-se pelos primeiros (que acreditaram no sistema devido à intervenção dos seus mentores, levando os assinantes a não retirar o seu investimento com o objetivo de ganharem mais dinheiro) mediante o pagamento mínimo de 3000 €, sendo que alguns investidores não hesitaram em pedir dinheiro empresado.

O esquema revelou-se um esquema piramidal de Ponzi, no qual os juros foram pagos com o capital das entradas, sendo CC o seu principal perpetrador e beneficiário.

Este último colocou apostas desportivas durante mais de dois anos através de várias empresas, transferindo fundos sucessivamente de uma para outra, garantido os investidores através de uma comunicação destinada a convencer os investidores a não retirar o seu dinheiro e a continuar a informar terceiros deste esquema lucrativo,

O número de vítimas foi avaliado em 4000 pessoas, 300 delas em França e particularmente no sudoeste.

CC foi preso no dia 15 de junho de 2015 e foi indiciado pelos crimes de fraude e branqueamento de capitais dentro de um bando organizado. A investigação, efetuada através de cartas rogatórias internacionais, contou com as suas declarações destinadas a minimizar a sua responsabilidade e com as inquirições nomeadamente realizadas pelas autoridades portuguesas, o que permitiu estabelecer o papel de pessoas próximas de CC, que contribuíram para a montagem e funcionamento da fraude.

É o caso da sua companheira DD, do gerente da sociedade EE, FF e de AA advogado do CC e dirigente da sociedade GG, que aceitou assegurar a gestão e que com o seu estatuto de advogado permitiu credibilizar a montagem do esquema e dar uma aparência de grupo de sociedades estruturadas para convencer os antigos investidores a não tentarem recuperar o seu investimento e obter a adesão de novos clientes para o esquema piramidal.

A sua função de advogado, o seu conhecimento dos mecanismos financeiros e dos montantes recebidos nas suas contas pessoais (mais de 400 000 €) não permitem que se acredite que ele é mais uma vítima do CC. Tanto mais que o recebimento, sem justificação, de fundos provenientes da sociedade BB, cuja atividade ele não podia ignorar, é de natureza a imputar-lhe a sua participação no crime de branqueamento de capitais.

Esta situação levou ao envio do processo para o Tribunal Penal por ter em .., entre 1 de abril de 2011 e 3 de abril de 2013, em qualquer caso em território nacional e em Portugal, e por um período não prescrito, atuado como cúmplice de fraudes cometidas por HH, ajudando e incentivando na preparação do uso, na sua qualidade de advogado e de gerente da empresa GG, que devia assegurar o recrutamento e a formação de comerciantes capazes de realizar apostas desportivas destinadas a permitir aos investidores de realizar os lucros alegados por CC ou através dos produtos de Goodsenses representados por BB, bem sabendo que os comerciantes ainda não tinham sido recrutados, que a BB estava inoperacional e por ter no ... e em território nacional e de forma indivisível em Portugal, entre 1 de abril de 2011 e 3 de abril de 2013, e por período não prescrito, participado de uma operação de investimento ocultação ou conversão dos recursos obtidos direta ou indiretamente da fraude do grupo organizado cometido por HH, em nome da companhia BB, fazendo-se remunerar a título pessoal ou em nome da GG de que era gerente, através da transferências de fundos de clientes da BB, destinados a apostas desportivas e cujo pagamento resultou de meios fraudulentos (cfr. o MDE, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2º - Estes factos integram segundo a legislação francesa o crime de complicite d'escroquerie realisee en bande organisee (Burla através de bando organizado), previsto no parágrafo 313-2, alínea 7, 313-1, alínea 1, 313-7, 313-8, 132-71, 121-7 do Código Penal Francês e blanchiment (branqueamento) previsto no parágrafo 324-1, alíneas 1 e 3, 313-2, alínea 7, 313-1, alínea 1, 324-3, 324-4, 324-7, 324-8, 132-71 do Código Penal Francês que são puníveis com uma pena de prisão de máximo superior a três anos e são, igualmente, punidos na lei nacional nos artigos 217.º, 218.º e 368.º A do Código Penal.

3º Conforme resulta do disposto no artigo 40.º, ao presente pedido é aplicável a lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002.

4º O presente Mandado de Detenção Europeu, reporta-se assim à perseguição criminal pela prática de infração abrangida pelo disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da referida Lei, igualmente punida entre nós com pena de prisão superior a 12 meses, o que determina a concessão da entrega da pessoa procurada.

5º Não se verifica nenhuma das situações que permitem a recusa de cumprimento do presente Mandado de Detenção Europeu, referidas nas diversas alíneas dos artigos 11.º e 12.º da lei 65/2003, de 23 de agosto.

6º Termos em que o Ministério Público, à luz do disposto nos artigos 15.º e ss. da referida Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, requer a execução do presente Mandado de Detenção Europeu (…).”

Ouvido o detido, a 21 de Setembro de 2017, foi concedido o prazo para dedução de oposição ao mandado de detenção – cfr. fls. 49 e 50 – e a final validada a respectiva detenção julgada – cfr. fls. 53-54.

Na oposição que deduziu – cfr. fls. 77 a 101 –, o requerido/recorrente aduziu para recusa da execução do mandado de detenção as razões que a seguir quedam condensadas.

A) O Oponente nunca interveio no processo-crime em causa, nunca tendo sido convocado pelas Autoridades Judiciárias francesas seja para ser constituído arguido (personne mise en examen) e ser interrogado como tal, seja para prestar depoimento como testemunha. O Oponente foi convocado, pelo telefone, no ano de 2016, pela PJ e a Interpol, tendo comparecido nas instalações da PJ do Porto no dia e hora acordado, tendo fornecido os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelos referidos OPC.

B) Isto é, a primeira vez que as Autoridades Judiciárias pretenderam ouvir o Oponente – que tem no Porto o seu centro de interesses familiares, residindo com a mulher e uma filha de 9 anos em morada certa e conhecida e exercendo a profissão de advogado com escritório devidamente registado na Ordem dos Advogados e profissional conhecido e respeitado entre os seus pares – fizeram-no, imagine-se, através da emissão de um MDE.

C) O procedimento em causa viola, desde logo, o princípio da proporcionalidade, da indispensabilidade e da última intervenção do direito penal, que constituem uma das pedras angulares do ordenamento jurídico penal num Estado de Direito.

D) O Oponente não cometeu, mesmo sob a forma de cumplicidade, os crimes de que vem indiciado. De qualquer forma, o crime de burla – mesmo que qualificada – sempre estaria prescrito de acordo com a lei portuguesa, nada constando no Formulário do MDE a fls. 70, que possa levar a concluir que o prazo de 3 anos a contar da prática dos factos, constante na lei francesa, não tenha também decorrido (cfr. ponto II, al. a) págs. 4 a 9).

E) Por sua vez, o Ministério Público português conhece, desde o ano de 2012, a factualidade que está subjacente ao processo crime em curso junto do Tribunal francês, tendo aberto, por essa razão, 16 processos crime, um dos quais despoletado por denúncia de um cidadão francês, que, em face disso, envolveu o envio de uma carta rogatória para a Autoridade Judiciária francesa, que a devolveu cumprida ao Ministério Público. O Ministério Público arquivou todos os procedimentos criminais em causa por falta de indícios da prática do crime de burla, em nenhum deles tendo decidido investigar o crime de branqueamento e em nenhum deles tendo chamado o Oponente a depor como testemunha ou a ser interrogado como arguido (cfr. ponto II, al. b) págs. 9 a 14).

F) As Autoridades Judiciárias francesas declaram que a factualidade em causa foi praticada no território francês e português. Acontece que o único elemento de conexão com o território francês é o facto de entre o número de vítimas algumas residirem em França mas não são identificadas como seus nacionais, não havendo quanto ao núcleo essencial ou acessório dos factos em causa e imputados, a título de cumplicidade ao Opoente, nada que aponte ter o mesmo ocorrido em França ou de o seu resultado típico ali se ter verificado. Deste modo, ter-se-á de excluir a competência das Autoridades Judiciárias daquele País, uma vez que tudo indica que, os alegados, vagos e genéricos comportamentos imputados ao Oponente que seriam susceptíveis de integrarem os crimes em causa, sempre haveriam de ter sido praticados em Portugal (cfr. ponto II, al. c) págs. 14 a 20).

G) A cláusula de territorialidade refere-se a todas as infracções, tanto àquelas que constam da lista do art.2º, n.º 2, como às que são objecto de controlo da dupla...

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