Acórdão nº 2586/15.4T8LOU-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-06-2019
Data de Julgamento | 13 Junho 2019 |
Número Acordão | 2586/15.4T8LOU-B.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 2587/15.4T8LOU-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada – J1
Relatora: Judite Pires
1.ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2.ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que B…, SA instaurou contra C…, veio D… deduzir embargos de terceiro, alegando ser a única dona e legítima possuidora da metade do imóvel penhorado nos autos principais.
Para tal, argumentou que, juntamente com o executado, era proprietária de metade indivisa do prédio que foi penhorado e que, cerca de 2 anos antes da penhora, pretendeu adquirir a metade indivisa deste. Como não havia licença de habitabilidade, não puderam celebrar a respectiva escritura pública, pelo que celebraram contrato-promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real. Mais alegou que procedeu ao pagamento da totalidade do preço e que houve tradição da coisa, pelo que concluiu pela incompatibilidade da penhora com a posse que passou a exercer, bem como com o direito real de aquisição que possui sobre o bem penhorado.
Citados para contestar, o executado nada disse, tendo o exequente contestado, impugnando os factos alegados pela embargante no que concerne à posse e ao pagamento do preço, alegando ainda que a penhora não é incompatível com o direito real de aquisição, por força do disposto no art.º831.º do C.P.C., que permite o recurso à execução específica na acção executiva.
Foi proferido despacho saneador, que declarou a validade e regularidade da instância, tendo nele sido fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora realizada nos autos principais.
Não se conformando a exequente com a sentença proferida, dela interpôs recurso para esta Relação, findando as alegações com as seguintes conclusões:
Nota prévia, todos os elementos probatórios referidos nas conclusões que se seguem são os que vão referidos nas alegações que antecedem, designadamente
1ª – Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto provada quanto aos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 do elenco de factos provados;
2ª – A alteração da matéria de facto vertida nos artigos 7, 8 e 10 que se reportam à queda propriamente dita resulta na correta valoração dos seguintes meios de prova:
i. Não se encontrar nos autos qualquer elemento probatório que suporte a existência de pagamentos de € 15.000,00 dados como provados na sentença;
ii. A desconsideração absoluta da falta de credibilidade das declarações prestadas pelo Executado quando confrontadas pelas declarações prestadas pela testemunha E…, referindo este último que foram os pais da Embargante e não esta quem fez os pagamentos ao passo que o Executado refere ter recebido da Embargante;
iii. A circunstância do cheque de €26.000,00 ter sido depositado na conta da própria emissora que se por um lado emite um cheque de pagamento, por outro lado deposita-o na sua conta bancária.
3ª – Assim, devem considerar-se como “Não Provados” os factos 7, 8 e 10 da sentença em toda a sua extensão;
4ª – A alteração da matéria vertida nos factos 11 e 12 resulta da correta valoração dos seguintes meios de prova:
i. Errada valoração do depoimento da testemunha F… que refere sem margem para dúvidas que são Embargante e Executado quem paga as despesas da casa sobre a qual índice a penhora em causa nos autos;
ii. Errada valoração do depoimento da testemunha G… que refere que encontra o Executado na casa da Embargante e bem assim que quem vive com a mãe do executado e quem cuida desta é uma irmã do executado – e por conseguinte não o próprio;
iii. Errada valoração do depoimento da testemunha H… que se refere a Embargante e Executado como marido e mulher e que nem sequer consegue concretizar onde vive o executado de quem diz ser amigo há cerca de 20 anos;
iv. A sentença desconsidera ainda o nascimento da filha da Embargante e do Executado que foi concebida meros meses depois da celebração do contrato promessa de compra e venda, numa clara indiciação de que ambos viviam maritalmente;
5ª – A prova da posse é consabidamente das mais complexas de obter em direito, sendo ónus da Embargante fazer prova dos factos que alega;
6ª – Sendo uma prova com estas particularidades, é necessário que haja uma certeza inabalável dos factos que se dão como provados, pelo que se exige que sobre os factos que demonstram a posse não haja qualquer tipo de dúvida, o que no caso em apreço e por referencia aos indicados meios de prova, manifestamente não sucede.
6ª - Assim, devem considerar-se “Não Provados” os factos 11 e 12 da sentença em toda a sua extensão;
7ª - Falecendo a prova dos factos vindos de referir nas conclusões antecedentes, têm necessariamente que improceder os embargos de terceiro de que a Embargante lançou mão, mantendo-se a penhora sobre o imóvel.
8ª – A alteração da matéria provada nos termos precedentemente descritos terá a consequência de determinar a improcedência dos embargos, por não provados, uma vez que a prova da posse era essencial para que os mesmos pudessem proceder.
Sem prescindir, mesmo que se entenda que a decisão de facto não merece reparo, tem a ação que improceder,
9ª – A sentença proferida violou o artigo 755º nº 1 do Código de Processo Civil na media em que é este o normativo que se deve aplicar ao caso concreto uma vez que não houve concretização do direito de propriedade na esfera da embargante;
10ª – O único direito que a esta assiste, face à matéria de facto dada como provada é o de ser graduada como credora detentora do direito de retenção, â frente da Exequente e de ser paga até à medida do crédito que resultou provado.
Termos em que revogando a sentença proferida nos presentes autos e substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos, farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!
O apelado C… apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;
- Consequências jurídicas da eventual alteração da decisão relativa à matéria de facto;
- Mantida tal decisão, se ainda assim devem proceder os embargos de terceiro e ser levantada a penhora.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Os presentes autos deram entrada em 29/05/2015.
2 – A sentença que constitui título executivo nestes autos foi proferida em 04/12/2014, tendo a acção dado entrada em 19/11/2013.
3 - Em 24/04/2015 foi registada a penhora de ½ do prédio melhor identificado nos autos.
4 – Tal prédio havia sido doado ao executado e à embargante em 16/03/1995, pelos pais da embargante.
5 – Em 21/03/2013 embargante e executado celebraram o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, constante de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – Tal contrato foi registado em 22/03/2013.
7 – Aquando da celebração do referido contrato, as partes pretendiam celebrar o contrato de compra e venda definitivo, nomeadamente o executado pretendia vender à embargante a sua metade indivisa no prédio em causa.
8 - Apenas não o tendo feito pelo facto do prédio não possuir a respectiva licença de habitabilidade.
9 - A qual apesar de várias vezes pedida ainda não foi concedida, à data de hoje.
10 – Não obstante essa impossibilidade, a embargante procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado e plasmado no contrato de promessa supra identificado (41.000€).
11 – E passou a actuar como possuidora da totalidade do prédio penhorado, por forma corresponde ao direito de propriedade.
12 – Tendo passado a utilizar o prédio na sua totalidade, como coisa totalmente sua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, convicta de que estava a exercer um direito próprio.
13 – A menor I… nasceu em 28/01/2015 e foi registada como sendo filha da assistente e do executado.
14 – O prédio em questão estava onerado com hipotecas a favor da J…, tendo esta renunciado às mesmas em 17/01/2013.
III.2. A mesma instância considerou não provados “quaisquer outros factos alegados nos articulados, nem tampouco quaisquer factos que vão para além dos factos dados como assentes ou que se mostrem em contradição com os mesmos”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, concretamente no que concerne à vertida nos pontos 7), 8, 10), 11) e 12) da sentença impugnada, que, no seu entender, devia ter sido julgada não provada.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada – J1
Relatora: Judite Pires
1.ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2.ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que B…, SA instaurou contra C…, veio D… deduzir embargos de terceiro, alegando ser a única dona e legítima possuidora da metade do imóvel penhorado nos autos principais.
Para tal, argumentou que, juntamente com o executado, era proprietária de metade indivisa do prédio que foi penhorado e que, cerca de 2 anos antes da penhora, pretendeu adquirir a metade indivisa deste. Como não havia licença de habitabilidade, não puderam celebrar a respectiva escritura pública, pelo que celebraram contrato-promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real. Mais alegou que procedeu ao pagamento da totalidade do preço e que houve tradição da coisa, pelo que concluiu pela incompatibilidade da penhora com a posse que passou a exercer, bem como com o direito real de aquisição que possui sobre o bem penhorado.
Citados para contestar, o executado nada disse, tendo o exequente contestado, impugnando os factos alegados pela embargante no que concerne à posse e ao pagamento do preço, alegando ainda que a penhora não é incompatível com o direito real de aquisição, por força do disposto no art.º831.º do C.P.C., que permite o recurso à execução específica na acção executiva.
Foi proferido despacho saneador, que declarou a validade e regularidade da instância, tendo nele sido fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora realizada nos autos principais.
Não se conformando a exequente com a sentença proferida, dela interpôs recurso para esta Relação, findando as alegações com as seguintes conclusões:
Nota prévia, todos os elementos probatórios referidos nas conclusões que se seguem são os que vão referidos nas alegações que antecedem, designadamente
1ª – Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto provada quanto aos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 do elenco de factos provados;
2ª – A alteração da matéria de facto vertida nos artigos 7, 8 e 10 que se reportam à queda propriamente dita resulta na correta valoração dos seguintes meios de prova:
i. Não se encontrar nos autos qualquer elemento probatório que suporte a existência de pagamentos de € 15.000,00 dados como provados na sentença;
ii. A desconsideração absoluta da falta de credibilidade das declarações prestadas pelo Executado quando confrontadas pelas declarações prestadas pela testemunha E…, referindo este último que foram os pais da Embargante e não esta quem fez os pagamentos ao passo que o Executado refere ter recebido da Embargante;
iii. A circunstância do cheque de €26.000,00 ter sido depositado na conta da própria emissora que se por um lado emite um cheque de pagamento, por outro lado deposita-o na sua conta bancária.
3ª – Assim, devem considerar-se como “Não Provados” os factos 7, 8 e 10 da sentença em toda a sua extensão;
4ª – A alteração da matéria vertida nos factos 11 e 12 resulta da correta valoração dos seguintes meios de prova:
i. Errada valoração do depoimento da testemunha F… que refere sem margem para dúvidas que são Embargante e Executado quem paga as despesas da casa sobre a qual índice a penhora em causa nos autos;
ii. Errada valoração do depoimento da testemunha G… que refere que encontra o Executado na casa da Embargante e bem assim que quem vive com a mãe do executado e quem cuida desta é uma irmã do executado – e por conseguinte não o próprio;
iii. Errada valoração do depoimento da testemunha H… que se refere a Embargante e Executado como marido e mulher e que nem sequer consegue concretizar onde vive o executado de quem diz ser amigo há cerca de 20 anos;
iv. A sentença desconsidera ainda o nascimento da filha da Embargante e do Executado que foi concebida meros meses depois da celebração do contrato promessa de compra e venda, numa clara indiciação de que ambos viviam maritalmente;
5ª – A prova da posse é consabidamente das mais complexas de obter em direito, sendo ónus da Embargante fazer prova dos factos que alega;
6ª – Sendo uma prova com estas particularidades, é necessário que haja uma certeza inabalável dos factos que se dão como provados, pelo que se exige que sobre os factos que demonstram a posse não haja qualquer tipo de dúvida, o que no caso em apreço e por referencia aos indicados meios de prova, manifestamente não sucede.
6ª - Assim, devem considerar-se “Não Provados” os factos 11 e 12 da sentença em toda a sua extensão;
7ª - Falecendo a prova dos factos vindos de referir nas conclusões antecedentes, têm necessariamente que improceder os embargos de terceiro de que a Embargante lançou mão, mantendo-se a penhora sobre o imóvel.
8ª – A alteração da matéria provada nos termos precedentemente descritos terá a consequência de determinar a improcedência dos embargos, por não provados, uma vez que a prova da posse era essencial para que os mesmos pudessem proceder.
Sem prescindir, mesmo que se entenda que a decisão de facto não merece reparo, tem a ação que improceder,
9ª – A sentença proferida violou o artigo 755º nº 1 do Código de Processo Civil na media em que é este o normativo que se deve aplicar ao caso concreto uma vez que não houve concretização do direito de propriedade na esfera da embargante;
10ª – O único direito que a esta assiste, face à matéria de facto dada como provada é o de ser graduada como credora detentora do direito de retenção, â frente da Exequente e de ser paga até à medida do crédito que resultou provado.
Termos em que revogando a sentença proferida nos presentes autos e substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos, farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!
O apelado C… apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;
- Consequências jurídicas da eventual alteração da decisão relativa à matéria de facto;
- Mantida tal decisão, se ainda assim devem proceder os embargos de terceiro e ser levantada a penhora.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Os presentes autos deram entrada em 29/05/2015.
2 – A sentença que constitui título executivo nestes autos foi proferida em 04/12/2014, tendo a acção dado entrada em 19/11/2013.
3 - Em 24/04/2015 foi registada a penhora de ½ do prédio melhor identificado nos autos.
4 – Tal prédio havia sido doado ao executado e à embargante em 16/03/1995, pelos pais da embargante.
5 – Em 21/03/2013 embargante e executado celebraram o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, constante de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – Tal contrato foi registado em 22/03/2013.
7 – Aquando da celebração do referido contrato, as partes pretendiam celebrar o contrato de compra e venda definitivo, nomeadamente o executado pretendia vender à embargante a sua metade indivisa no prédio em causa.
8 - Apenas não o tendo feito pelo facto do prédio não possuir a respectiva licença de habitabilidade.
9 - A qual apesar de várias vezes pedida ainda não foi concedida, à data de hoje.
10 – Não obstante essa impossibilidade, a embargante procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado e plasmado no contrato de promessa supra identificado (41.000€).
11 – E passou a actuar como possuidora da totalidade do prédio penhorado, por forma corresponde ao direito de propriedade.
12 – Tendo passado a utilizar o prédio na sua totalidade, como coisa totalmente sua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, convicta de que estava a exercer um direito próprio.
13 – A menor I… nasceu em 28/01/2015 e foi registada como sendo filha da assistente e do executado.
14 – O prédio em questão estava onerado com hipotecas a favor da J…, tendo esta renunciado às mesmas em 17/01/2013.
III.2. A mesma instância considerou não provados “quaisquer outros factos alegados nos articulados, nem tampouco quaisquer factos que vão para além dos factos dados como assentes ou que se mostrem em contradição com os mesmos”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, concretamente no que concerne à vertida nos pontos 7), 8, 10), 11) e 12) da sentença impugnada, que, no seu entender, devia ter sido julgada não provada.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada...
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