Acórdão nº 2582/18.1T8ALM.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-07-2021
Data de Julgamento | 01 Julho 2021 |
Número Acordão | 2582/18.1T8ALM.L1-8 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A [ Lina ...] intentou a presente acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., pedindo a condenação da R. na liquidação à Caixa Geral de Depósitos de todas as quantias devidas no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com a A., e no pagamento à A. do remanescente do capital devido à Caixa Geral de Depósitos, até o limite de € 142.201,76.
Alega, para tanto, que lhe foi diagnosticada esquizofrenia paranóide, o que« motivou a sua declaração de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, Encontrando-se aposentada por esse motivo.
Mais alega que accionou os seguros de vida contratados com a R., associados àqueles mútuos bancários, mas a R. respondeu-lhe que as apólices se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios.
Regularmente citada, a R. contestou, reiterando que as apólices em causa se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios, e que na vigência das mesmas não lhe foi solicitado o respectivo accionamento.
A A respondeu. sustentando, designadamente, que os prémios de seguro vencidos em 2006 e que fundaram a resolução do contrato de seguro já se encontravam prescritos nessa data, assim como invocou a renúncia da R. relativamente a esses prémios.
Vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando válidos os contratos de seguro de vida celebrados entre a Autora e a Ré para garantia dos contratos de mútuo celebrados com a Caixa Geral de Depósitos, condenando a Ré a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que se encontrava em dívida em 02/10/2014, relativamente aos aludidos contratos de mútuo bancário, deduzida do valor correspondente aos prémios de seguro que a Autora deveria ter pago à Ré até aquela data. Mais condenou a Ré a pagar à Autora o remanescente, no âmbito do aludido mútuo bancário a apurar em sede de liquidação de sentença.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) A A celebrou com a Caixa Geral de Depósitos três contratos de mútuo:
a) em 06.11.2001, no valor de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76;
b) em 16.03.2005, no valor de € 19.200,00;
c) em 18.07.2005, no valor de € 20.000,00.
2) O valor do capital seguro era de € 142.201,76.
3) Em 25.09.2002 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.906, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo bancário da Caixa Geral de Depósitos, com o número C141 044103 785 0035.
4) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 15149, erc garantia de um capital inicial de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76.
5) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice« de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 071357 685 0019.
6) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 101616, era garantia de um capital inicial de € 19.200,00.
7) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 092100 465 0019.
8) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 119048, era garantia de um capital inicial de € 20.000,00.
9) Os anteditos Boletins de Adesão encontram-se assinados pela A. nas respectivas datas de adesão, tendo o seu início nas datas, respectivamente, de 01.04.2003,17.03.2005 e 18.07.2005.
10) De acordo com os respectivos Boletins de Adesão, o risco foi contratado com a R. através da Apólice do Ramo Vida Grupo com o número 5.000.906.
11) No âmbito desses Boletins de Adesão e da respectiva Apólice, a Caixa Geral de Depósitos figura na dupla qualidade de Tomadora e Beneficiária do Seguro.
12) Em O 2.10.2014 foi emitida pela Caixa Geral de Aposentações declaração de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, por motivo de esquizofrenia paranóide, conforme Auto de Junta Médica, na sequência do que a A passou à condição de aposentada.
13) Até àquela data a A. exercia as funções de Escrivã de Direito.
14) Foi passado à A. atestado de incapacidade multiuso, em 17.11.2014, no qual se declara que a A. é portadora de deficiência determinante de incapacidade permanente definitiva de 73%, tendo sido arbitrada a desvalorização de 0,60 com fundamento no capítulo X, nº II, grau IV (psiquiatria - perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de actividade diária) da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, mais se tendo consignado que "esta incapacidade está instalada desde 2014" .
15) Em 12.10.2016, a A, através de carta enviada à R., para além de reconhecer que “no ano de 2011 entrou em incumprimento ... e deixaram de ser descontados os seguros", veio solicitar que fossem accionadas as garantias da apólice 5.000.906, no que se refere à cobertura Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença da Pessoa Segura.
16) A Ré comunicou à A, por carta datada de 19.09.2017, que não poderia instruir os respectivos Processos de Sinistro pelas seguintes razões:
a) As Adesões mencionadas encontram-se anuladas por falta de pagamento desde 17/06/2010 e 16/03/2011;
b) À data do sinistro, com a Incapacidade reconhecida em 02/10/2014 pela Caixa Geral de Aposentações e Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 17/11/2014, já se encontravam anuladas as Adesões à Apólice.
17) Nos termos dos contratos de seguro aludidos, a R. obrigava-se a pagar o capital seguro em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença.
l8) Em 2008 a A. adoeceu, tendo-lhe sido diagnosticada perturbação delirante crónica.
19) Mais tarde a doença evoluiu e foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide.
20) Desde 2008 que a A. passou a ter dificuldades em gerir a sua vida devido à ausência de saúde mental.
21) Facto que se foi agravando com o passar dos anos.
22) No ano de 2016, após diagnóstico da sua condição de saúde, a A, teve alguma melhoria da mesma, devido a terapêutica, ainda que tenha mantido grave défice funcional.
23) Em resposta a carta que a R. lhe havia enviado a 19.10.2016, a A. enviou à R. carta registada, a 20.07.2017, com a qual junta os documentos comprovativos do pagamento de algumas mensalidades alegadamente em falta.
24) A A. solicita ainda, naquela missiva, que a R. lhe envie as condições gerais da apólice, uma vez que tal documento nunca lhe foi entregue.
25) Em 1S.05.2010, a R. enviou à A. carta registada (RP2S0S91406PT) no qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 15.149, estavam, à data, em dívida, € 238,64, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.04.2006 a 15.11.2006 e 01.03.2010 a 01.06.2010, indicando como data de anulação 17.06.2010, e que "Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos" .
26) Em 14.02.2011, a R. enviou à A carta registada (RP281343940PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 101616, estavam, à data, em dívida, € 15,63, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice , procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar era presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
27) Em 14.02.2011, a R. enviou à A. carta registada (RP281343953PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 119048, estavam, à data, em dívida, € 14,91 respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
28) A 22.06.2010 a A efectuou quatro transferências bancárias, no valor individual de € 25,01, a favor de "Fidelidade".
29) A R. enviou uma carta à A, datada de 15.03.2010, com o seguinte teor:
"Através da Caixa Geral de Depósitos tomámos conhecimento que o contrato de mútuo identificado no Certificado de Seguro, em anexo, encontra-se em vigor com o capital em dívida, reportado a 01/01/2010, conforme se refere naquele documento.
Não obstante, verificámos que o contrato de seguro de vida celebrado entre V. Exa. e esta Seguradora, ligado àquele contrato de mútuo, está anulado por falta de pagamento dos prémios.
Para salvaguarda dos interesses de V. Exa. e da Caixa Geral de Depósitos, como beneficiária deste seguro de vida, decidimos excepcionalmente, nesta data, providenciar o reinício do contrato de seguro, nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente, com efeitos reportados a 01/03/2010.
Assim, estamos nesta data a remeter o Certificado de Seguro actualizado e a informar que iremos enviar à cobrança, através de débito em conta, o recibo de prémio referente a Março de 2010.
Na eventualidade deste contrato de seguro...
A [ Lina ...] intentou a presente acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., pedindo a condenação da R. na liquidação à Caixa Geral de Depósitos de todas as quantias devidas no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com a A., e no pagamento à A. do remanescente do capital devido à Caixa Geral de Depósitos, até o limite de € 142.201,76.
Alega, para tanto, que lhe foi diagnosticada esquizofrenia paranóide, o que« motivou a sua declaração de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, Encontrando-se aposentada por esse motivo.
Mais alega que accionou os seguros de vida contratados com a R., associados àqueles mútuos bancários, mas a R. respondeu-lhe que as apólices se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios.
Regularmente citada, a R. contestou, reiterando que as apólices em causa se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios, e que na vigência das mesmas não lhe foi solicitado o respectivo accionamento.
A A respondeu. sustentando, designadamente, que os prémios de seguro vencidos em 2006 e que fundaram a resolução do contrato de seguro já se encontravam prescritos nessa data, assim como invocou a renúncia da R. relativamente a esses prémios.
Vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando válidos os contratos de seguro de vida celebrados entre a Autora e a Ré para garantia dos contratos de mútuo celebrados com a Caixa Geral de Depósitos, condenando a Ré a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que se encontrava em dívida em 02/10/2014, relativamente aos aludidos contratos de mútuo bancário, deduzida do valor correspondente aos prémios de seguro que a Autora deveria ter pago à Ré até aquela data. Mais condenou a Ré a pagar à Autora o remanescente, no âmbito do aludido mútuo bancário a apurar em sede de liquidação de sentença.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) A A celebrou com a Caixa Geral de Depósitos três contratos de mútuo:
a) em 06.11.2001, no valor de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76;
b) em 16.03.2005, no valor de € 19.200,00;
c) em 18.07.2005, no valor de € 20.000,00.
2) O valor do capital seguro era de € 142.201,76.
3) Em 25.09.2002 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.906, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo bancário da Caixa Geral de Depósitos, com o número C141 044103 785 0035.
4) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 15149, erc garantia de um capital inicial de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76.
5) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice« de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 071357 685 0019.
6) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 101616, era garantia de um capital inicial de € 19.200,00.
7) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 092100 465 0019.
8) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 119048, era garantia de um capital inicial de € 20.000,00.
9) Os anteditos Boletins de Adesão encontram-se assinados pela A. nas respectivas datas de adesão, tendo o seu início nas datas, respectivamente, de 01.04.2003,17.03.2005 e 18.07.2005.
10) De acordo com os respectivos Boletins de Adesão, o risco foi contratado com a R. através da Apólice do Ramo Vida Grupo com o número 5.000.906.
11) No âmbito desses Boletins de Adesão e da respectiva Apólice, a Caixa Geral de Depósitos figura na dupla qualidade de Tomadora e Beneficiária do Seguro.
12) Em O 2.10.2014 foi emitida pela Caixa Geral de Aposentações declaração de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, por motivo de esquizofrenia paranóide, conforme Auto de Junta Médica, na sequência do que a A passou à condição de aposentada.
13) Até àquela data a A. exercia as funções de Escrivã de Direito.
14) Foi passado à A. atestado de incapacidade multiuso, em 17.11.2014, no qual se declara que a A. é portadora de deficiência determinante de incapacidade permanente definitiva de 73%, tendo sido arbitrada a desvalorização de 0,60 com fundamento no capítulo X, nº II, grau IV (psiquiatria - perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de actividade diária) da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, mais se tendo consignado que "esta incapacidade está instalada desde 2014" .
15) Em 12.10.2016, a A, através de carta enviada à R., para além de reconhecer que “no ano de 2011 entrou em incumprimento ... e deixaram de ser descontados os seguros", veio solicitar que fossem accionadas as garantias da apólice 5.000.906, no que se refere à cobertura Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença da Pessoa Segura.
16) A Ré comunicou à A, por carta datada de 19.09.2017, que não poderia instruir os respectivos Processos de Sinistro pelas seguintes razões:
a) As Adesões mencionadas encontram-se anuladas por falta de pagamento desde 17/06/2010 e 16/03/2011;
b) À data do sinistro, com a Incapacidade reconhecida em 02/10/2014 pela Caixa Geral de Aposentações e Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 17/11/2014, já se encontravam anuladas as Adesões à Apólice.
17) Nos termos dos contratos de seguro aludidos, a R. obrigava-se a pagar o capital seguro em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença.
l8) Em 2008 a A. adoeceu, tendo-lhe sido diagnosticada perturbação delirante crónica.
19) Mais tarde a doença evoluiu e foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide.
20) Desde 2008 que a A. passou a ter dificuldades em gerir a sua vida devido à ausência de saúde mental.
21) Facto que se foi agravando com o passar dos anos.
22) No ano de 2016, após diagnóstico da sua condição de saúde, a A, teve alguma melhoria da mesma, devido a terapêutica, ainda que tenha mantido grave défice funcional.
23) Em resposta a carta que a R. lhe havia enviado a 19.10.2016, a A. enviou à R. carta registada, a 20.07.2017, com a qual junta os documentos comprovativos do pagamento de algumas mensalidades alegadamente em falta.
24) A A. solicita ainda, naquela missiva, que a R. lhe envie as condições gerais da apólice, uma vez que tal documento nunca lhe foi entregue.
25) Em 1S.05.2010, a R. enviou à A. carta registada (RP2S0S91406PT) no qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 15.149, estavam, à data, em dívida, € 238,64, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.04.2006 a 15.11.2006 e 01.03.2010 a 01.06.2010, indicando como data de anulação 17.06.2010, e que "Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos" .
26) Em 14.02.2011, a R. enviou à A carta registada (RP281343940PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 101616, estavam, à data, em dívida, € 15,63, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice , procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar era presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
27) Em 14.02.2011, a R. enviou à A. carta registada (RP281343953PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 119048, estavam, à data, em dívida, € 14,91 respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
28) A 22.06.2010 a A efectuou quatro transferências bancárias, no valor individual de € 25,01, a favor de "Fidelidade".
29) A R. enviou uma carta à A, datada de 15.03.2010, com o seguinte teor:
"Através da Caixa Geral de Depósitos tomámos conhecimento que o contrato de mútuo identificado no Certificado de Seguro, em anexo, encontra-se em vigor com o capital em dívida, reportado a 01/01/2010, conforme se refere naquele documento.
Não obstante, verificámos que o contrato de seguro de vida celebrado entre V. Exa. e esta Seguradora, ligado àquele contrato de mútuo, está anulado por falta de pagamento dos prémios.
Para salvaguarda dos interesses de V. Exa. e da Caixa Geral de Depósitos, como beneficiária deste seguro de vida, decidimos excepcionalmente, nesta data, providenciar o reinício do contrato de seguro, nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente, com efeitos reportados a 01/03/2010.
Assim, estamos nesta data a remeter o Certificado de Seguro actualizado e a informar que iremos enviar à cobrança, através de débito em conta, o recibo de prémio referente a Março de 2010.
Na eventualidade deste contrato de seguro...
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