Acórdão nº 258/12.2T3STC de Tribunal da Relação de Évora, 22-04-2014

Data de Julgamento22 Abril 2014
Número Acordão258/12.2T3STC
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 258/12.2T3STC.


Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de inquérito que correram termos pelos serviços do Ministério Público junto da Comarca do Alentejo Litoral- Santiago do Cacém investigaram-se factos susceptíveis de integrarem a prática pelas arguidas A e de B de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Cód. Pen.
Findo o inquérito, o Ministério Público veio deduzir acusação contra as arguidas A e B, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Cód. Pen.

Reagindo a tal despacho acusatório, vieram as preditas arguidas A e B requerer Abertura de Instrução, nos termos constantes de fls. 349 a 362 que aqui se dão por integralmente reproduzidas, vindo a concluir pela sua não pronúncia.
Declarada aberta a Instrução foram realizadas várias diligências de prova.
Teve lugar a realização de debate instrutório, com observância de todas as formalidades legais.
Finda a Instrução veio a M.ma Juiz de Instrução, a não pronunciar as arguidas A e B, da prática em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365.º, n.º 1, do Código Penal.
Por ter entendido que, o crime de denúncia caluniosa, o qual para se mostrar verificado, é necessário que seja imputada a alguém a prática de um crime, contra-ordenação ou infracção disciplinar, sendo que no caso dos autos, as arguidas diligenciaram por elaborar um documento que revogasse a procuração outorgada para interposição da providência cautelar, fazendo-o a solicitação das ora testemunhas, as quais mencionaram que estavam arrependidos de a terem assinado, sendo nesta medida irrelevante quais as razões que conduziram a tal arrependimento, e não que foram as arguidas que instrumentalizaram as testemunhas a tal acto. Entende-se assim que, tal comportamento não se afigura como passível de imputar a alguém, e em concreto ao assistente, a prática de um ilícito criminal, mas tão-somente, a revogação de um instrumento de procuração. Acresce que, no que respeita ao documento estar em branco ou não, quando da sua assinatura no escritório do assistente, sempre se dirá que da prova recolhida não se logrou estabelecer sem margem para dúvidas, que tal documento estaria preenchido ou em branco, todavia sempre se dirá que, a menção efectuada ao documento em branco no instrumento de revogação da procuração, resultou, de acordo com a prova produzida, das declarações que foram efectuadas às arguidas pelas ora testemunhas.
Por outro lado, sempre se dirá, que o ilícito criminal sob apreciação apenas é cometido a título doloso, o que nos presentes autos também não se logrou apurar.
Considerando os elementos supra mencionados e bem assim os elementos objectivos e subjectivos do crime imputados às arguidas, resulta manifesto que, nem o assistente, nem as testemunhas inquiridas em sede de instrução, lograram provar que as arguidas alguma vez imputaram a prática ao assistente de qualquer ilícito criminal, elemento essencial para que se verificasse a prática por estas do ilícito que lhes é imputado.


Inconformado com o assim decidido, traz C, assistente nos autos, o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I- Por omissão dos factos dados como indiciariamente provados e da imprescindível especificação dos motivos de direito e de facto, a decisão proferida nos presentes autos não pode deixar de se considerar nula por violação do disposto nos arts. 308º, nº1 e 2 e 283º, nº3, alínea b) e 97º, nº 5 do C.P.P., o que se requer seja declarado.

Sem prescindir, a decisão em recurso deve ser revogada, seja no que diz respeito à decisão em matéria de facto, seja por razões de direito. Com efeito,
II- Considera a M.ma. Juiz ser duvidoso se os rendeiros assinaram um papel em branco ou uma procuração já preenchida, não tendo valorado como se lhe impunha os seguintes elementos de prova:
a) As declarações do assistente cfr. fls 114 a 116 que apresenta uma versão dos factos coerente com os das demais testemunhas ouvidas.
b) As declarações, em sede de inquérito, da testemunha D, a fls 189, E, a fls 181, F, a fls. 171, G, a fls 168, H, a fls. 160, I, a fls. 152, referem que o assistente procedeu à prévia leitura dos documentos que assinaram. Estas declarações foram produzidas na qualidade de arguidos, mas a verdade é que nesse ponto eram incriminatórias para quem as proferia, não fazendo sentido a desvalorização das mesmas pela M.ma. Juiz, uma vez que foram produzidas em desfavor de quem as proferia.
c) As declarações da testemunha J que, conforme resulta do auto de fls. 123, foi testemunha presencial da leitura dos documentos.
d) As declarações da testemunha K que a fls. 120 declara ter sido da concordância de todos a subscrição da providência cautelar.
e) As declarações da testemunha L que a fls. 220 refere que foi testemunha presencial da reunião e ouviu proceder à leitura e explicação dos documentos.
f) As declarações da testemunha G que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita, refere nos minutos 2, 2.30, e 28 do depoimento prestado em 5 de Junho que todos estavam conscientes e pretendiam pôr uma acção para abrir a barragem, nunca se tendo arrependido desta sua decisão.
g) As declarações da testemunha I que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada refere no min. 3.49 que “todos queríamos abrir a barragem”; no min. 5 que “assinei que era para abrir a barragem” e no min. 7 esclarece que “sabia que era para a barragem ir para Tribunal”;
h) As declarações da testemunha F que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita refere ao min 5.25 “íamos ter com ele (assistente) para a barragem ser aberta”, e ao min 29.15 “ele (o assistente) é que disse que ia arranjar (advogado) e ao min 29.47 atribui ao assistente as seguintes palavras: “se a gente quisesse que assinasse que ele ia falar com o advogado”; e ao min 53.40 “ele (o assistente) disse que era para arranjar um advogado”; ao min 30 é clara sobre as suas intenções ao assinar a procuração: “eu assinei só por essa razão; para que a barragem até baixo”; ao min 5.48 “o Senhor explicou à gente que vinha para Tribunal para a água abrir”, ao min. 6.16:- “nós concordámos com a barragem ser aberta sem limite”,
i) As declarações da testemunha E que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada confirma ter reunido com os demais rendeiros e o assistente para garantirem a água da barragem (min 24.13 e 24.30) e confirma terem assinado um documento (a procuração) que os seus cunhados, também rendeiros, lhe recordaram estar previamente escrito (min 25, 29.39, 30.15).
j) As declarações da testemunha D, que conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita, esclarece, sobre a consciência na assinatura da procuração e o eventual “arrependimento” dos rendeiros ao min. 9m.38: “não me arrependo de ter assinado o papel do C, arrependo-me de ter assinado do da B”, ao min 10 “continuo a dizer que não me arrependi (de assinar a procuração) por que estava a fazer bem para todos”, min 10.45 “não estou arrependida por que aquele papel ( a procuração) é para gente fazer arroz”, min 13.40 “assinei a procuração para abrir a barragem, min 14 “ C disse que íamos assinar um papel para ir para tribunal para o Dr. Juiz mandar abrir a barragem”; e ao min. 41, diz: “sabia que o documento era para abrir a barragem sem limite”. Sobre o facto de a procuração estar previamente preenchida diz, ao min 38 “a B procurou se o papel (a procuração) estava em branco, disse para ser sincera não me lembro, mas os meus cunhados disseram que era aquele documento e estava preenchido”, min 38.43 “o C disse vocês vão assinar por ordem como está aí, lembro-me disto” , mais à frente diz, a instâncias do Ministério Público min. 41.08 “ naquela altura, não tinha a certeza( se o papel estava preenchido), mas agora tenha a certeza que estava escrito, que eu já tenho visto muitas vezes o documento, agora tenho a certeza que estava escrito.”

A consideração de todos os elementos de prova acima descritos, impõe que se conclua estar indiciariamente provado que os rendeiros assinaram uma procuração previamente preenchida, cujo texto, aliás, lhes foi previamente lido pelo assistente e cuja finalidade - permitir a propositura de um procedimento judicial destinado a garantir a abertura da barragem para rega até ao fim – foi claramente apreendida pelos rendeiros.

Importa, por isso, corrigir neste ponto e neste sentido a decisão recorrida, o que se requer.

III- A M.ma. Juiz dá como assente que as arguidas elaboraram o documento de revogação da procuração a solicitação dos RENDEIROS, os quais se manifestaram arrependidos de a ter assinado.
A M.ma. Juiz não explicita porém, quais os elementos de facto, depoimentos ou outros tipos de prova, que lhe permitem tirar essa conclusão e, só por isso, por falta de fundamentação, a decisão merece reparo.
Na sua decisão, a M.ma. Juiz desvaloriza os depoimentos efectuados pelos RENDEIROS, enquanto arguidos, em fase de inquérito, por não estarem sujeitos ao dever de verdade e exercerem o seu direito de defesa.
IV- Tal argumento não pode colher, uma vez que os depoimentos destes mesmos rendeiros, em sede de inquérito, os prejudicam; em qualquer dos casos, os
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