Acórdão nº 25787/19.3T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-11-2020
| Data de Julgamento | 10 Novembro 2020 |
| Número Acordão | 25787/19.3T8LSB.L1-7 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A [ Caixa ….. ] , pessoa coletiva nº 500792615, com sede na Rua Áurea, nºs 219 a 241, 1100-062 Lisboa intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra B [ Marina ….. ] e C [ Esteban ……. ], ambos de nacionalidade espanhola, residentes em Calle Enric Valor …., Alicante, Espanha.
Apresenta títulos executivos 5 livranças que os executados subscreveram na qualidade de avalistas, e onde consta, como lugar do pagamento “CEMG/Lisboa”.
Indica como quantia exequenda o montante de € 67.765,32, acrescido de juros de mora vincendos desde 19-10-2019 até efetivo e integral pagamento.
Juntamente com o requerimento executivo apresentou diversos documentos, nomeadamente os seguintes acordos escritos:
i) “Protocolo de cooperação nº 216.45.000008-0”[1]
ii) “CONTRATO DE EMISSÃO DE GARANTIA BANCÁRIA Nº 216.43.000329.5”[2];
iii) “Contrato de Mútuo nº 216.36.100662-2”[3];
iv) “Contrato de emissão de garantia bancária nº 216.43.000345-1”[4];
v) “Contrato de emissão de garantia bancária nº 216.43.000361-1”[5]
Em 10-12-2019 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho determinando o que segue[6]:
“Antes do mais, a fim de se aferir da competência deste Tribunal para tramitação da execução, e assim, do elemento de conexão a que alude o artigo 89.º, n.º 3 do CPC, convida-se a Exequente a indicar os bens que os executados têm nesta comarca.”
Notificada de tal despacho, em 18-12-2019 a exequente apresentou requerimento expondo o seguinte[7]:
“1.Foi a aqui Exequente notificada do despacho com a referência 392683982 com vista a identificar os bens dos Executados para verificar o elemento de conexão a que alude o art. 89º, nº 3 do CPC.
2. Ora, a Exequente desconhece a existência de bens propriedade dos Executados, pelo que não foi possível obedecer à disposição legal supra indicada.
3. Nesse sentido, veio aplicar subsidiariamente a regra geral constante no nº 3 do artigo 80º do CPC.
4. Em face do supra exposto, considera a ora Exequente que o Tribunal competente serão os Juízos de Execução de Lisboa.”
Na sequência, em 13-01-2020 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos[8]:
“Da incompetência territorial:
A [ Caixa ……. ], com sede em Lisboa instaurou a presente acção executiva, no valor de € 1.308.480,73, contra A e B, ambos com domicílio em Alicante, Espanha.
Pretendendo o Tribunal aferir da competência deste Tribunal para a execução, convidou a Exequente a indicar os bens que os executados têm nesta comarca, ao que a mesma respondeu que desconhece a existência de bens propriedade dos executados, e que aplicou subsidiariamente a norma do artigo 80.º, n.º 3 do CPC.--
Ora importa ter aqui presente a regra geral em matéria de competência executiva, de acordo com a qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (artigo 89.º, n.º 1 do CPC).—
Assim, é desde logo de afastar o normativo legal a que alude a Exequente, o qual estipula a regra geral não quanto a ações executivas, mas a ações declarativas.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do aludido artigo 89.º do mesmo diploma legal que:
«Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens», dando-se assim expressão à territorialidade da execução.--
No caso dos autos, os executados não têm domicílio sequer nesta comarca nem neste País, e a exequente omitiu a existência de bens no requerimento executivo e declarou expressamente desconhecer quaisquer bens que os mesmos possam ter inclusive em território português, por forma a aferir-se da conexão desta comarca com o tribunal da situação dos bens ou até da possibilidade de executar eventual património titulado pelos executados.--
Assim, a exequente não supriu a falta de indicação de bens dos executados em território nacional no requerimento executivo, nem o fez após convite nesse sentido pelo Tribunal, pelo que, conforme configurada a ação executiva, inexiste elemento de conexão que permita considerar a competência desta comarca ou dos tribunais portugueses.--
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 62.º do Código de Processo Civil, Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
No caso dos autos, como se referiu, atentas as normas supra citadas, o domicílio dos executados, a falta de bens em território português, e a forma como a exequente configura a ação executiva, esta não pode prosseguir neste Tribunal segundo as regras de competência territorial.--
Consequentemente, julgo este tribunal internacionalmente incompetente para a tramitação desta execução.--
A incompetência internacional é uma incompetência absoluta, a qual configura uma excepção dilatória – cfr. artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil -, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância [cfr. artigos 99.º, 576.º, n.º 2, todos do mesmo diploma legal].
*
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste juízo de execução para a tramitação da presente execução e, consequentemente, absolvem-se os executados da instância executiva.--
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”
Inconformada com tal decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação[9], cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
A. A Recorrente celebrou vários contratos de empréstimo com os Recorridos, no valor global de € 1.308.480,73.
B. Os respetivos contratos foram alvo de incumprimento por parte dos Recorridos pelo que foram resolvidos nos termos estabelecidos contratualmente.
C. Pelo que a Recorrente teve de lançar mão da presente ação executiva, a fim de recuperar os montantes financiados, juros de mora e todas as despesas inerentes.
D. A Recorrente tem sede na área metropolitana de Lisboa.
E. Encontram-se os Recorridos a residir no estrangeiro, o que já era de conhecimento da Recorrente à data da celebração dos contratos.
F. A residência dos Recorridos não pode ser um entrave para o conhecimento da causa.
G. Para o efeito várias normas do Código de Processo Civil regulam a competência internacional dos Tribunais portugueses.
H. Em complemento e de modo a facilitar e uniformizar a atribuição de competência dos tribunais, foram criadas várias normas reguladoras a nível de União Europeia, como é o caso do Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
I. O Regulamento supra identificado vincula todos os Estados-Membros da União Europeia e regula os respetivos litígios.
J. Com base nas normas estipuladas no Regulamento, bem como no Código de Processo Civil, e já supra citadas, resulta claro que o tribunal competente para julgar o presente litígio é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa.
K. Em face do exposto, é internacionalmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa por aplicação dos artigos 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012,
L. E ainda que não seja esse o entendido do douto Tribunal, seria sempre competente para conhecer do mérito da causa o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 3 C.P.C. por aplicação subsidiária nos termos do artigo 551.º do C.P.C.
M. Inexistindo, assim, fundamento para a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea a) do C.P.C.
N. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação das normas legais, desde logo porque não aplicou o Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O. Nem tão pouco as normas gerais do Código de Processo Civil previstas para a ação declarativa e subsidiariamente aplicável às ações executivas nos termos do artigo 551.º do C.P.C..
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“… deve o presente recurso ser julgado procedente e em
consequência:
a) Declarar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa como internacionalmente competente para a presente ação executiva;
b) Julgar liminarmente admitida a ação executiva correr termos contra os Recorridos no referido Tribunal a quo.”
Admitido o recurso, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal.
Por despacho do relator, determinou-se a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de os executados serem citados para os termos da causa e do presente recurso, nos termos previstos no art. 641º, nº 7 do CPC, aplicável ex vi do art. 852º do mesmo código.
Citados os executados, os mesmos não contra-alegaram, nem por qualquer outra forma intervieram no processo.
Voltando os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[10]. Esta limitação dos poderes de...
1. Relatório
A [ Caixa ….. ] , pessoa coletiva nº 500792615, com sede na Rua Áurea, nºs 219 a 241, 1100-062 Lisboa intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra B [ Marina ….. ] e C [ Esteban ……. ], ambos de nacionalidade espanhola, residentes em Calle Enric Valor …., Alicante, Espanha.
Apresenta títulos executivos 5 livranças que os executados subscreveram na qualidade de avalistas, e onde consta, como lugar do pagamento “CEMG/Lisboa”.
Indica como quantia exequenda o montante de € 67.765,32, acrescido de juros de mora vincendos desde 19-10-2019 até efetivo e integral pagamento.
Juntamente com o requerimento executivo apresentou diversos documentos, nomeadamente os seguintes acordos escritos:
i) “Protocolo de cooperação nº 216.45.000008-0”[1]
ii) “CONTRATO DE EMISSÃO DE GARANTIA BANCÁRIA Nº 216.43.000329.5”[2];
iii) “Contrato de Mútuo nº 216.36.100662-2”[3];
iv) “Contrato de emissão de garantia bancária nº 216.43.000345-1”[4];
v) “Contrato de emissão de garantia bancária nº 216.43.000361-1”[5]
Em 10-12-2019 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho determinando o que segue[6]:
“Antes do mais, a fim de se aferir da competência deste Tribunal para tramitação da execução, e assim, do elemento de conexão a que alude o artigo 89.º, n.º 3 do CPC, convida-se a Exequente a indicar os bens que os executados têm nesta comarca.”
Notificada de tal despacho, em 18-12-2019 a exequente apresentou requerimento expondo o seguinte[7]:
“1.Foi a aqui Exequente notificada do despacho com a referência 392683982 com vista a identificar os bens dos Executados para verificar o elemento de conexão a que alude o art. 89º, nº 3 do CPC.
2. Ora, a Exequente desconhece a existência de bens propriedade dos Executados, pelo que não foi possível obedecer à disposição legal supra indicada.
3. Nesse sentido, veio aplicar subsidiariamente a regra geral constante no nº 3 do artigo 80º do CPC.
4. Em face do supra exposto, considera a ora Exequente que o Tribunal competente serão os Juízos de Execução de Lisboa.”
Na sequência, em 13-01-2020 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos[8]:
“Da incompetência territorial:
A [ Caixa ……. ], com sede em Lisboa instaurou a presente acção executiva, no valor de € 1.308.480,73, contra A e B, ambos com domicílio em Alicante, Espanha.
Pretendendo o Tribunal aferir da competência deste Tribunal para a execução, convidou a Exequente a indicar os bens que os executados têm nesta comarca, ao que a mesma respondeu que desconhece a existência de bens propriedade dos executados, e que aplicou subsidiariamente a norma do artigo 80.º, n.º 3 do CPC.--
Ora importa ter aqui presente a regra geral em matéria de competência executiva, de acordo com a qual é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (artigo 89.º, n.º 1 do CPC).—
Assim, é desde logo de afastar o normativo legal a que alude a Exequente, o qual estipula a regra geral não quanto a ações executivas, mas a ações declarativas.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do aludido artigo 89.º do mesmo diploma legal que:
«Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens», dando-se assim expressão à territorialidade da execução.--
No caso dos autos, os executados não têm domicílio sequer nesta comarca nem neste País, e a exequente omitiu a existência de bens no requerimento executivo e declarou expressamente desconhecer quaisquer bens que os mesmos possam ter inclusive em território português, por forma a aferir-se da conexão desta comarca com o tribunal da situação dos bens ou até da possibilidade de executar eventual património titulado pelos executados.--
Assim, a exequente não supriu a falta de indicação de bens dos executados em território nacional no requerimento executivo, nem o fez após convite nesse sentido pelo Tribunal, pelo que, conforme configurada a ação executiva, inexiste elemento de conexão que permita considerar a competência desta comarca ou dos tribunais portugueses.--
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 62.º do Código de Processo Civil, Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
No caso dos autos, como se referiu, atentas as normas supra citadas, o domicílio dos executados, a falta de bens em território português, e a forma como a exequente configura a ação executiva, esta não pode prosseguir neste Tribunal segundo as regras de competência territorial.--
Consequentemente, julgo este tribunal internacionalmente incompetente para a tramitação desta execução.--
A incompetência internacional é uma incompetência absoluta, a qual configura uma excepção dilatória – cfr. artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil -, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância [cfr. artigos 99.º, 576.º, n.º 2, todos do mesmo diploma legal].
*
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste juízo de execução para a tramitação da presente execução e, consequentemente, absolvem-se os executados da instância executiva.--
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.”
Inconformada com tal decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação[9], cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
A. A Recorrente celebrou vários contratos de empréstimo com os Recorridos, no valor global de € 1.308.480,73.
B. Os respetivos contratos foram alvo de incumprimento por parte dos Recorridos pelo que foram resolvidos nos termos estabelecidos contratualmente.
C. Pelo que a Recorrente teve de lançar mão da presente ação executiva, a fim de recuperar os montantes financiados, juros de mora e todas as despesas inerentes.
D. A Recorrente tem sede na área metropolitana de Lisboa.
E. Encontram-se os Recorridos a residir no estrangeiro, o que já era de conhecimento da Recorrente à data da celebração dos contratos.
F. A residência dos Recorridos não pode ser um entrave para o conhecimento da causa.
G. Para o efeito várias normas do Código de Processo Civil regulam a competência internacional dos Tribunais portugueses.
H. Em complemento e de modo a facilitar e uniformizar a atribuição de competência dos tribunais, foram criadas várias normas reguladoras a nível de União Europeia, como é o caso do Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
I. O Regulamento supra identificado vincula todos os Estados-Membros da União Europeia e regula os respetivos litígios.
J. Com base nas normas estipuladas no Regulamento, bem como no Código de Processo Civil, e já supra citadas, resulta claro que o tribunal competente para julgar o presente litígio é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa.
K. Em face do exposto, é internacionalmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa por aplicação dos artigos 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012,
L. E ainda que não seja esse o entendido do douto Tribunal, seria sempre competente para conhecer do mérito da causa o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 3 C.P.C. por aplicação subsidiária nos termos do artigo 551.º do C.P.C.
M. Inexistindo, assim, fundamento para a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea a) do C.P.C.
N. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação das normas legais, desde logo porque não aplicou o Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O. Nem tão pouco as normas gerais do Código de Processo Civil previstas para a ação declarativa e subsidiariamente aplicável às ações executivas nos termos do artigo 551.º do C.P.C..
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“… deve o presente recurso ser julgado procedente e em
consequência:
a) Declarar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa como internacionalmente competente para a presente ação executiva;
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Admitido o recurso, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal.
Por despacho do relator, determinou-se a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de os executados serem citados para os termos da causa e do presente recurso, nos termos previstos no art. 641º, nº 7 do CPC, aplicável ex vi do art. 852º do mesmo código.
Citados os executados, os mesmos não contra-alegaram, nem por qualquer outra forma intervieram no processo.
Voltando os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[10]. Esta limitação dos poderes de...
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