Acórdão nº 257/18.0GCMTJ.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Número Acordão257/18.0GCMTJ.L1-3
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos:
1 - GGS;
2 - TFBN;
3 - VEDS;
4 - LABA;
5 - TPS;
6 - SFNMOC;
7 - ATRGF;
8 - DGRM;
9 - JFCM;
10 - JFSA;
11 - PMLARS;
12 - JHQG;
13 - RGM;
14 - MFCF;
15 - PA;
16 - RFNN;
17 - BMAM;
18 - EGC;
19 - GCT;
20 - NMHA;
21 - FMAAF;
22 - JPFM;
23 - APNPC;
24 - EMLC;
25 - FAAB;
26 - NMVT;
27 - JGC;
28 - FCA;
29 - PFCP;
30 - LEGA;
31 - JAVG;
32 - DPTL;
33 - CMMC;
34 - EJLN;
35 - SSDS;
36 - GMGF;
37 - TMGFR;
38 - SFCT;
39 - TMNF;
40 - GAAO;
41 - HMSR;
42 - BLGJ;
43 - NMRVM; e
44 - BMAGC.
*
Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos:
1- Absolvições:
a) Os arguidos BLGJ, NMRVM e BMAGC, foram absolvidos da imputação da prática, como autores morais, de:
- 40 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos (doravante p.s e p.s) pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do Código Penal (doravante CP);
- 19 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/ 1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP;
Crimes classificados como terrorismo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4°/1, e 2°/1- a), da Lei n° 52/2003 de 22/08, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/2015 de 24/06;
- 1 crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1 - d) e 89°, por referência ao artigo 2°/ 5 - af) e q) e 91°/1 -a) e 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
b) Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de:
- 29 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 -a), do CP;
- 2 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1 do CP;
Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos;
- 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1- a), do CP; e
- 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/5 - af) e q) e 91°/1- a) e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
c) Os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de:
- 40 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP;
- 19 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/ 1, - a) e 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP;
Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos;
- 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1, - a), do CP;
- 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/5- af) e q) e 91°/ 1- a) e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
d) O arguido PMLARS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°/2, do CP.
e) O arguido NMRVM foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
f) O arguido JAVG foi absolvido da imputação da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal; e
- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1 -d) e 89°, por referência ao artigo 2°/1- p), e n.° 4- a), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
g) O arguido CMMC foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/1- m), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
h) O arguido SSDS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/ 1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
2- Condenações:
i) O arguido GGS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1- a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, -a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1-a) do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
j) Em cúmulo jurídico, o arguido GGS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
l) O arguido TFBN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 um ano e 6 seis meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
m) Em cúmulo jurídico, o arguido TFBN foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
n) O arguido VEDS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
o) Em cúmulo jurídico, o arguido VEDS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
p) O arguido LABA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
q) Em cúmulo jurídico, o arguido LABA foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 5 de anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
r) O arguido TPS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do
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