Acórdão nº 2568/10.4TBCSC-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-05-2013
Data de Julgamento | 02 Maio 2013 |
Número Acordão | 2568/10.4TBCSC-A.L1-8 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Condomínio do Prédio sito na Rua (…) Cascais, instaurou, em 8/11/2010, no 3º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores e da Comarca de Cascais, execução para pagamento de quantia certa contra Frederico, apresentando como título executivo as actas da assembleia de condóminos relativas aos anos de 2006 e 2007, sendo o valor da quantia exequenda de € 1.649,92.
Foi proferida decisão a indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência dos títulos dados à execução, fixando a quantia exequenda em € 290,16, valor correspondente às quotas do condomínio vencidas no ano de 2007, acrescido de juros (prestações mensais, relativas ao primeiro e segundo trimestre de 2007).
A decisão teve como fundamento a inexistência de título executivo:
- quanto às prestações devidas em 2006 - nas actas é omissa a fixação do montante a pagar por cada condómino no ano de 2006.
- pagamento da penalização correspondente a 20% das contribuições em falta (prevista no Regulamento do Condomínio), bem como os montantes relativos aos honorários a pagar à Sra. Advogada - a penalização consiste numa indemnização acordada entre os condóminos, para o caso de incumprimento e os montantes devidos a título de honorários e despesas judiciais e extra-judicias, não constituem despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum para o condomínio.
Inconformada, o exequente apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. É incontestável que uma decisão judicial pode encontrar-se eivada de vícios, como mau procedimento, error in procedendo, violação de regras processuais, má decisão, vício do conteúdo da própria decisão, má apreciação da realidade, má aplicação do direito e error in judicando podendo, os mesmos, ser alvo de apreciação pelo Tribunal do 2º grau de jurisdição.
2ª. Conforme, de uma forma inquestionável, se comprovará, o que o despacho recorrido enferma de vícios o que impõe a sua revogação.
3ª. Assim sendo, não pode a recorrente concordar com o despacho, porquanto o teor da acta junta (datada de 17/4/2007) aos autos, consagra o entendimento suficiente e plasmado no preceito legal - art. 6 DL 268/94 de 25/10.
4ª. Foi, por isso junta a acta que constituía título executivo onde emerge que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo.
5ª. Deve entender-se uma interpretação da lei enquadrada na sua letra e, essencialmente, no seu espírito, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conforme dispõe o art. 9 CC.
6ª. Em conclusão, interpretar o art. 6 DL 268/94 de 25/10, nos termos em que o fez o Tribunal a quo, implicaria interpretação normativa que a finalidade da lei não consente, frustrando a pretendida eficácia e agilização do regime da propriedade horizontal.
7ª. Aos valores peticionados, no que respeita às quantias e quotas devidas e não pagas, deverão ser incluídos os juros e multas, como parte integrantes do título executivo, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes.
8ª. Assim, deve ser considerado o valor da quantia exequenda peticionada.
O executado foi citado nos termos do art. 243-A CPC e não deduziu contra-alegações.
A 1ª instância apurou os seguintes factos:
1 – Na assembleia de condóminos realizada a 4/9/2006, nada se estabelece quanto a pagamentos a efectuar pelo proprietário da fracção em apreço a título de prestações para as despesas de condomínio ou qualquer outro.
2 – Na assembleia de condóminos realizada a 17/4/2007 é fixado o valor da contribuição de cada condómino para o ano de 2007 – ano a que respeita o orçamento incluído – sendo o mesmo, no caso da fracção C, de € 48,36 mensais (incluindo quotas, constituição de fundo de reserva e reforço de tal fundo).
3 – É referida a existência de...
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