Acórdão nº 25619/19.2T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2024

Data de Julgamento06 Junho 2024
Número Acordão25619/19.2T8LSB.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
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I. Relatório:
“S II, Unipessoal Lda.”, “S III, Unipessoal Lda.” e “S IV, Unipessoal Lda.”, vieram intentar a presente ação declarativa de processo comum contra “HV II – Unipessoal Lda.” e “O, Unipessoal Lda.”, formulando os seguintes pedidos:
a) a condenação da Ré “HV”:
- no pagamento à Autora “S II” da quantia de 180.301,68€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, e da quantia de 72.120,68€, referente à indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, ambas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data de vencimento das obrigações e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de juro prevista para as transações comerciais;
- no pagamento à Autora “S III” da quantia de 236.600,23€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, e da quantia de 94.640,09€, referente à indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, ambas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data de vencimento das obrigações e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro prevista para as transações comerciais; e,
- no pagamento à Autora “S IV” da quantia de 140.958,34€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, e da quantia de 56.383,34 €, referente à indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, ambas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data de vencimento das obrigações e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro prevista para as transações comerciais;
b) a condenação da Ré “O”:
- no pagamento à Autora “S II” da quantia de 93.555,04€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, da quantia de 37.422,00€, referente à indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, ambas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data de vencimento das obrigações e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro prevista para as transações comerciais; e,
- no pagamento à Autora “S III” da quantia de 126.079,55€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, e da quantia de 50.431,82€, referente à indemnização devida nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, ambas as quantias acrescidas de juros vencidos desde a data de vencimento das obrigações e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro prevista para as transações comerciais.
Alegaram para tanto, que estiveram vinculadas com as Rés por diversos contratos de arrendamento e subarrendamento, não tendo as Rés pago as rendas devidas que ficaram em dívida.
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Regularmente citadas, as Rés contestaram e reconvieram.
Em sede de contestação as Rés aceitaram parte dos factos e impugnaram os demais, defendendo, designadamente, a existência de abuso de direito por parte das Autoras na relação contratual estabelecida, bem como uma interpretação dos contratos diferente da aventada pelas Autoras, concluindo no sentido da improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Em sede de reconvenção peticionaram:
a) a condenação da Autora “S IV” a emitir as faturas referentes aos contratos dos autos devidamente corrigidas;
b) a condenação da Autora “S IV” a restituir à Ré “HV” o valor de 63.167,32€, pago por esta em excesso àquela, acrescido do montante de juros de mora vencidos desde 30.01.2019 (data correspondente ao último pagamento efetuado pela HV) e até integral pagamento, à taxa comercial;
c) a condenação da Autora “S II” a restituir à Ré “HV” o valor de 28.617,98€, pago por esta em excesso àquela, acrescido do montante de juros de mora vencidos desde 30.01.2019 (data correspondente ao último pagamento efetuado pela HV) e até integral pagamento, à taxa comercial;
d) a condenação da Autora “S II” a restituir à Ré “O” o valor de 13.614,14€, pago por esta em excesso àquela, acrescido do montante de juros de mora vencidos desde 01.02.2019 (data correspondente ao último pagamento efetuado pela O) e até integral pagamento, à taxa comercial.
Alegam para o efeito que as faturas emitidas pelas Autoras não contêm os valores corretos e que efetuaram pagamentos em excesso às Autoras “S IV” e “S II”
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As Autoras responderam às exceções deduzidas pelas Rés e apresentaram réplica, impugnando, na sua generalidade, os factos nos quais a mesma se alicerça.
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Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Foi realizada audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença cujo segmento decisório aqui se reproduz:
IV – DECISÃO:
Por tudo o que ficou exposto e tendo em conta as disposições legais referidas, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Condenam-se as RR. “HV II – Unipessoal” Lda., e “O, Unipessoal” Lda., a pagar à A. “S II, Unipessoal” Lda., a quantia que se liquidar, referente às rendas devidas desde outubro de 2017, inclusive, de forma proporcional aos meses restantes desse ano contratual, bem como a renda referente ao ano contratual de 2018, deduzidas das quantias pagas pelas RR. referentes a essas rendas, caso resulte um saldo liquidado a favor da A., quanto ao contrato a que reciprocamente se vincularam e na parte em cada uma se vinculou, nos termos dos factos provados.
2. Condenam-se as RR. “HV – Unipessoal” Lda., e “O, Unipessoal” Lda., a pagar à A. “S III, Unipessoal” Lda., a quantia que se liquidar, referente às rendas devidas desde 27 de maio de 2017, de forma proporcional aos meses restantes desse ano contratual, bem como a renda referente ao ano contratual de 2018, deduzidas das quantias pagas pelas RR. referentes a essas rendas, caso resulte um saldo liquidado a favor da A., quanto ao contrato a que reciprocamente se vincularam e na parte em cada uma se vinculou, nos termos dos factos provados.
3. Condena-se a R. “HV II – Unipessoal” Lda., a pagar à A. “S IV, Unipessoal” Lda., a quantia que se liquidar, referente às rendas devidas referentes ao ano contratual completo que se venceu em 1 de novembro 2017 e ao que se venceu em 1 de novembro de 2018, deduzidas das quantias pagas pela R. referentes a essas rendas, quanto ao contrato a que se vinculou com esta A., nos termos dos factos provados.
4. As quantias liquidadas serão acrescidas da indemnização de 20%, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, a calcular proporcionalmente relativamente às quantias efetivamente em dívida relativamente às rendas, bem como de juros legais à taxa aplicável aos juros comerciais, contados do recebimento das faturas correspondentes pelas RR., e sobre as quantias que se liquidarem.
5. Mais se condena a A. “S II, Unipessoal” Lda., a pagar às RR., o que se liquidar relativamente às quantias pagas por estas àquela, relativas às rendas, caso o saldo apurado seja favorável a estas e na medida que o for, acrescidas de juros legais à taxa aplicável aos juros comerciais, contados da notificação da A. da reconvenção das RR..
6. Todas as quantias que se liquidarem terão como limite o valor das quantias peticionadas pelas partes.
7. Absolvem AA. e RR. no restante peticionado.
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Custas a cargo de AA. e RR. de acordo com o vencimento, que se fixam em 1/2 para cada, sendo acertadas em eventual liquidação e na proporção que aí se vier a apurar (artigo 539.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique”.
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Inconformada com a sentença, a Autora dela veio interpor recurso, pugnando pela sua revogação no que aos pontos 1., 2., 3., 4. e 5. do respetivo segmento decisório se refere.
Formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões que, na parte que aqui interessa, se transcrevem:
VI. CONCLUSÕES
(…)
D) Errou o Tribunal a quo nas conclusões a que chegou, sendo certo que apenas com a revogação dos pontos 1., 2.,4. E 5. Da sentença proferida, e respetiva substituição pelo que acima se deixa mencionado, se alcançará justiça!
No que respeita à Recorrente S II
(…)
I) Em 24 de outubro de 2017, a Recorrente S II, a Recorrida HV e o Fundo FS, celebraram contrato de cessão da posição contratual, documento n.º 32 junto à PI, e no qual são Partes a Recorrida HV e o Fundo FS, resulta inequívoco que:
“… a Cedente transmite à Cessionária a sua posição contratual detida no Contrato com efeitos a partir da presente data, com todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo, o que é expressamente aceite pela Cessionária.
2. A Cessionária declara conhecer integralmente o teor do Contrato ora junto como Anexo I, que o aceita na sua totalidade e obriga-se, pelo presente a cumprir integral e pontualmente todas as obrigações para si emergentes daquele Contrato em virtude da presente cessão”.
J) A versão apresentada pelas Recorridas foi a que o acordado fora o pagamento parcial relativamente ao ano de 2017, apenas 2 meses, e o valor integral relativamente ao ano de 2018.
K) Se assim fosse, a rentabilidade da exploração das frações nesses 2 meses de 2017, seria de € 25.509,94.
L) Resultou provado que as Recorridas pagaram à Recorrente S II os seguintes valores:
a. em 12.03.2018, foi transferido o valor de €135.226,26, pela Recorrida HV e o valor de €70.166,28, pela Recorrida O, e
b. em 30.01.2019, foi transferido o valor de €86.544,81, pela Recorrida HV e
c. em 01.02.2019, foi transferido o valor de €43.672,10, pela Recorrida O.
M) Se tivesse sido esse o acordo, porque não há qualquer menção ou junção de comprovativo de pagamento do valor de €25.509,94, ao qual sempre acrescerá IVA?
N) Porque ignorou o Tribunal a quo o email, junto como documento n.º 17 à P.I., remetido pela Testemunha “B”, e no qual é vertido o entendimento das Recorridas sobre os valores devidos em relação a 2017?
O) Esse mesmo documento foi exibido à testemunha das Recorrentes – Tingting, responsável pela gestão das relações entre as Partes, e que no seu depoimento
...

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