Acórdão nº 256/09.3GBFND-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-01-2011

Data de Julgamento05 Janeiro 2011
Número Acordão256/09.3GBFND-A.C1
Ano2011
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum que originaram este recurso em separado, M... apresentou queixa contra J..., em 18 de Maio de 2009, por factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de dano.
O denunciado foi constituído arguido, foi ouvido no inquérito e o M.P. veio a deduzir acusação contra ele em 10/09/2009, acusação que foi recebida por despacho de 13/11/2009. Em 15/01/2010 veio, no entanto, a ser proferido despacho com o seguinte teor:
“Atento o disposto nos arts. 212º, nº 4 e 207º, al. a) do CP e face aos agora demonstrados laços de afinidade entre ofendida e arguido, só aquela, constituindo-se assistente, tem legitimidade para deduzir acusação (ainda arts. 212º, nº 4, 207º, al. a), do CP e 50º, nº 1 e 68º, nºs 1 e 2, do CPP).
Pelo exposto, decide-se:
Dar sem efeito os meus despachos de fls. 112 e ss.
Ordenar a remessa dos autos ao MP para os fins tidos por convenientes.”
Ulteriormente, em 15/02/2010, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta que os factos participados são subsumíveis na pratica de um crime de natureza particular, notifique a queixosa para, no prazo de 10 dias, vir aos autos requerer a sua constituição como assistente e proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, juntando o respectivo comprovativo, sob pena de os autos serem arquivados, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal.
Após, aguardem os autos o decurso do prazo fixado.”
A queixosa requereu então a sua constituição como assistente.
Foi então proferido novo despacho, desta feita com o seguinte teor:
“CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE:
1) Cumpra-se o disposto no art. 68º, nº 4, do Código de Processo Penal quanto aos arguidos constituídos nos autos.
2) Se o arguido nada disser
Porque o arguido nada disse e porque tem legitimidade, está em tempo, mostra-se representado por advogado, pagou a taxa de justiça/ou/ mostra-se dispensado do pagamento da mesma, e ainda dada a não oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e do arguido.
Admito o requerente a intervir nos autos como assistente.
(art. 68º do Código de Processo Penal)
Remeta oportunamente ao MP”
Na sequência desse despacho, o arguido apresentou o requerimento certificado a fls. 82 e ss, pedindo a sua absolvição da instância e o arquivamento do processo com fundamento na extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente.
Ouvido o M.P., veio a ser proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor:
“Constituição como assistente:
J..., arguido no processo à margem referenciado veio opor-se à constituição de assistente da ofendida, entendendo que a mesma é extemporânea.
Alega, em síntese, que: em Maio de 2009, a ofendida apresentou queixa contra o arguido, junto da Guarda Nacional Republicana do Fundão, por alegado crime de dano nos termos do disposto no artigo 2120 do Código Penal.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 212°, n, ° 4 e 207º, alínea a), do C.P., sempre que o agente for parente ou afim até ao 2° grau da vítima, leia-se aqui ofendida, o procedimento criminal depende de acusação particular.
Ora, a ofendida é casada com o irmão do aqui arguido, ou seja, parente por afinidade em 1° grau deste. Pelo que, para além da queixa-crime apresentada, a lei prevê a obrigatoriedade de apresentação de acusação particular e, consequentemente, constituição de assistente nos termos das disposições do nº 4 do artigo 212º, da alínea a) do artigo 207.9, ambos do Código Penal, conjugadas com as disposições dos artigos 50º, nº 1 e 68º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Para tanto, o artigo 68º, nº 2, prevê um prazo de oito dias para a constituição de assistente.
Contudo, conclui, a ofendida só se constituiu assistente em 2 de Março de 2010, quase 10 meses depois da apresentação da queixa e assim fora do prazo de 6 meses.
O Digno Procurador Adjunto pugnou pela tempestividade da constituição de assistente da ofendida. Refere, desde logo, o que é omitido no requerimento do arguido, que nestes autos ocorreu uma nulidade processual, entretanto sanada, e que diz respeito, precisamente, á notificação da ofendida para se constituir assistente.
Expostas, sumariamente, as posições do arguido e do Digno Procurador Adjunto cumpre decidir.
A alegação do arguido até á sua conclusão, não merece qualquer reparo: é certa a cronologia dos factos, bem como tipo de crime e necessidade de dedução de acusação particular, precedida de constituição de assistente, por parte da ofendida.
Já não se pode concordar com a sua
...

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