Acórdão nº 2558/18.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-06-2019

Data de Julgamento03 Junho 2019
Número Acordão2558/18.9T8PRT.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 2558/18.9T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto - B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra C…, LDA, pedindo que seja julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do despedimento do Autor por ilícito, com as demais consequências legais, designadamente as previstas no artigo 390.º do Código do Trabalho.
b) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem perda de categoria e antiguidade, tudo nos termos do disposto na al. a/ do n.º 1 do artigo 389.º do CT;
c) Ser a Ré condenada a pagar uma indeminização pelos prejuízos não patrimoniais causados ao Autor, no valor não inferior a 10.000,00€, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, tudo nos termos do disposto na al. a/ do n.º 1 do artigo 389.º do CT ou artigo 393.º do CT caso se entenda que estamos perante um contrato a termo, consoante alegado nos artigos 33.º a 42.º desta PI;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor subsídio de férias, férias não gozadas e os proporcionais de férias, subsídio de Natal proporcional, correspondente ao período de tempo que decorreu entre o despedimento e a data de trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento sentença, a liquidar em execução de sentença;
e) Ser a Ré condenada no pagamento das custas processuais e demais encargos.
Para fundamentar os pedidos alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 18/09/2017, por contrato individual de trabalho a termo certo de um ano e três meses, com a categoria profissional de empregado de balcão auxiliar, por conta e sob a autoridade e direcção daquela.
Auferia mensalmente a quantia ilíquida de 582,00€ a título de salário, acrescido de 4,00€ a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
Nos termos do disposto da Cl.ª 6.ª do contrato individual de trabalho celebrado com a Ré, ficou fixado o prazo de 15 dias como período experimental. Uma vez que o Autor iniciou funções a 17 de Setembro de 2017, no dia 03 de Outubro de 2017 o período experimental contratualmente previsto chegou ao fim.
Por carta datada de 06 de Novembro de 2017, a Ré comunicou ao Autor que a Autoridade para as Condições do Trabalho tinha realizado uma inspecção à empresa e concluído que não existia a causa justificativa do termo aposto no contrato de trabalho. Em face da posição assumida pela ACT, considerava a Ré que o contrato que a unia ao Autor tinha passado a ser por tempo indeterminado, motivo pelo qual o período experimental ainda estava a decorrer. Nessa conformidade, prescindia dos seus serviços a partir do dia 10 de Novembro de 2017.
A Ré, subverteu o que havia sido negociado e alterou unilateralmente os termos do contrato.
O facto do contrato de trabalho alegadamente ter passado a ser um contrato por tempo indeterminado, por decisão administrativa da ACT, não permite que a Ré decida unilateralmente que todas as cláusulas contratuais são nulas e como tal que o período experimental não se tinha esgotado em 06/11/2017.
Para além disso, a denúncia levada a cabo pela Ré consubstancia um abuso de direito, dado que a justificação dada pela Ré não se encontra enquadrada com o espírito e o objectivo que justifica a existência do período experimental nos contratos de trabalho.
O que ocorreu foi um puro e simples despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, por parte da Ré, encapotado de denúncia durante o período experimental.
Pretende a sua reintegração no seu posto de trabalho pois no seu entender estão reunidas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções.
São devidos ao Autor as compensações previstas no nº 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Acresce que sofreu danos morais, consistentes na perda do primeiro emprego sem motivo ou justificação, que o afectou seriamente do ponto de vista psíquico e emotivo, criando complicações várias no seu sistema nervoso, traduzidas numa ansiedade profunda e permanente, crises nervosas, falta de auto-estima e falta de confiança no futuro. Ajudava a sua mãe viúva nas despesas domésticas, o que se tornou impossível em virtude do despedimento ilícito perpetrado pela Ré. O despedimento afectou de forma grave a sua vida social e familiar, nomeadamente, começou a discutir e zangar-se amiúde com a sua mãe, irmão e com a namorada, sempre por motivos fúteis.
Tal conduta atentou, ainda, gravemente contra a honra e dignidade pessoal, do Autor, contribuindo para a sua desvalorização pessoal e profissional. Passou a sofre de depressão, a qual se traduz numa irritabilidade constante, insónias, ansiedade, ataques de pânico e uma profunda falta de auto-estima.
Esses factos consubstanciaram gravíssimos danos morais, cujo justo ressarcimento deve consistir numa indemnização a pagar a este pela Ré em valor nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros).
Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.
Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou alegando que celebrou com o autor um contrato de trabalho a termo certo, mas foi alvo de uma visita inspectiva pela ACT, que considerou o termo aposto no contrato nulo, por “Indicação de vínculo laboral efectivo dos trabalhadores contratados a termo atenta a falta de fundamentação dos respectivos contratos”, tendo-lhe sido dado um prazo de 10 dias para regularizar a situação, ou seja, diligenciar e assumir que o trabalhador estaria vinculado por contrato por tempo indeterminado. E assim, a R. fez.
O A. soube de tal visita inspectiva e do seu resultado. Esteve presente e falou com a R. precisamente sobre esse assunto, dizendo estar vinculado por contrato por tempo indeterminado.
O trabalhador encontrava-se no período experimental e foi dispensado.
A cláusula 6º do contrato de trabalho a termo pelo qual se refere que o período experimental é de 15 dias, não resulta do acordo das partes, mas da força da lei naquele enquadramento, nos termos do art. 112º n.º 2 al. b) do C.T. Ainda que fosse uma cláusula convencional, as partes teriam acordado no pressuposto que estariam perante um contrato de trabalho a termo certo.
Alterando-se tal pressuposto, tal convenção teria de deixar de existir ou vigorar.
Conclui pugnando pela sua absolvição, bem assim pela condenação do autor como litigante de má-fé, por invocar um direito que não existe.
I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à fixação dos temas de prova.
Foi, ainda, fixado valor da acção em €11.767,60 (onze mil setecentos e sessenta e sete).
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Termos em que julgo improcedente a presente acção, absolvendo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C..
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação,
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I.5 A Recorrida Ré contra-alegou,
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I.6 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso, quer na vertente de impugnação da matéria de facto quer na respeitante à aplicação do direito.
Respondeu o autor, reiterando a posição afirmada no recurso.
I.7Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber se o tribunal a quo errou quanto ao seguinte:
I - Na apreciação da prova, ao considerar provados os factos 12, 13 e 14;
II - Independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto, na aplicação do direito:
-dos artigo 111.º e 112.º do CT, ao considerar que nas circunstâncias do caso o período experimental inicialmente fixado em 15 dias passou validamente a ser de 90 dias e, logo, que a Ré podia fazer cessar o contrato de trabalho, como o fez, sem que haja um despedimento ilícito.
- entendendo-se que há alteração do período experimental, por não considerar que a actuação da Ré configura um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por ter sido ela quem deu causa à nulidade da cláusula.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que segue:
Factos provados:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 18/09/2017, por contrato individual de trabalho a termo certo de um ano e três meses, com a categoria profissional de empregado de balcão auxiliar, por conta e sob a autoridade e direcção Ré, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 8 vº a 9, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido.
2. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a fabricação e distribuição de panificação, exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente pastelaria e boutique de pão quente, explorando um estabelecimento comercial na
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