Acórdão nº 25565/20.7T8LSB-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2024

Data de Julgamento07 Maio 2024
Número Acordão25565/20.7T8LSB-B.L1-7
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
O…, S.A. veio intentar, por apenso a ação de despejo, na qual é a atual A., o presente procedimento cautelar comum, contra a Sociedade …, peticionando:
«i. a suspensão imediata de qualquer atividade no ESPAÇO, e
«ii. o corte da energia elétrica, até que a Requerida demonstre reunir as condições de segurança para a realização de eventos através da certificação do “ESPAÇO” pelo IGAC, colocação de meios de prevenção de fogo ativos e passivos devidamente certificados por entidade competente e seguro de responsabilidade civil».
Para tanto, invocou ser proprietária do prédio sito na Rua …, n.º …, da freguesia da Estrela, em Lisboa, cujos 1.º andar, esquerdo e direito, se mostram arrendados à Requerida, os quais têm acesso exclusivo ao quintal, sendo que o anterior proprietário desse prédio terá autorizado a mesma a construir um barracão, a que chamam “ESPAÇO”, onde a Requerida arrendatária realiza e promove espetáculos abertos ao público em geral.
Ocorre que a Requerida não se encontra inscrita na Inspeção-Geral da Atividades Culturais (IGAC), tendo sido a Requerente notificada de um relatório dos Serviços Municipais de Proteção Civil da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do qual se concluiu que os espaços ocupados pela Associação Cultural Sociedade … não têm Medidas de Autoproteção aprovadas e, relativamente aos equipamentos e sistemas de segurança, existem alguns extintores com o prazo de validade expirada, não tem saídas de emergência, nem iluminação de emergência, nem sinalética, nem deteção de incêndio, tornando-se num perigo tanto para o público como para os artistas no caso de ocorrência dum incêndio, havendo risco para a segurança e para a vida e integridade física das pessoas que frequentam o ESPAÇO, dos habitantes do prédio contíguo e, em caso de incêndio, existe perigo sério para a integridade dos próprios imóveis.
Tendo-se diligenciado pela citação da Requerida, veio a ser junta aos autos a carta registada com aviso de receção para citação, que se mostra devidamente assinada, com data de 20/10/2023 (cfr. “Aviso de Receção” de 25-10-2023 – Ref.ª n.º 37388852 - p.e.).
Por requerimento de 3 de novembro de 2023 (cfr. “Apoio Jud.” De 03-11-2023 -Ref.ª n.º 37474277 – p.e.), veio dar entrada em juízo do comprovativo da apresentação, nessa data, de requerimento subscrito pela Requerida a pedir, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e para pagamento de compensação a defensor oficioso, tendo em vista contestar este processo.
Por requerimento da Requerente da providência cautelar, datado de 6 de novembro de 2023 (cfr. “Requerimento” de 06-11-2023 – Ref.ª n.º 37492058 - p.e.), veio a mesma requerer que deveriam ser dados por confessados os factos articulados no requerimento inicial e, em consequência, ser proferida sentença que declare procedente a providência cautelar.
Por despacho de 7 de novembro de 2023 (cfr. “Despacho” 07-11-2023 – Ref.ª n.º 430082029 – p.e.), foi ordenado que fosse notificado ao patrono da Requerida o teor desse requerimento.
A Requerida, através do seu patrono, veio responder por requerimento de 13 de novembro de 2023 (cfr. “Requerimento” de 13-11-2023 – Ref.ª n.º 37567509 - p.e.), informando que o patrono oficioso apenas teve acesso via “Citius” ao processo apenso, não existindo nenhuma notificação, quer nos autos principais, quer no apenso B, que indique que estivesse nomeado o patrocínio nos presentes autos na defesa da Sociedade …, invocando ainda a nulidade da citação da Requerida e a necessidade de repetição desse ato.
Tal requerimento mereceu a oposição da Requerente da providência (cfr. “Requerimento” de 13-11-2023 – Ref.ª n.º 37568671 - p.e.), por entender que, nos termos do Art. 18.º n.º 4 da LAJ, o patrocínio oficioso estende-se a todos os apensos, renovando assim o pedido formulado no seu requerimento de 6 de novembro de 2023.
Nessa sequência vem a ser proferido despacho final (cfr. “Despacho Final” de 07-12-2023 – Ref.ª n.º 430372896 - p.e.), que indeferiu a reclamada nulidade de citação e, julgando os factos alegados pela Requerente por provados, por falta de oposição, veio a deferir parcialmente a providência cautelar e ordenou que a Requerida suspendesse a realização de qualquer atividade no “Barracão” ou “Espaço - salão de festas”, construído no quintal do prédio sito na Rua …, nº …, cujo 1º andar lhe foi dado de arrendamento, até demonstrar reunir as condições de segurança para a realização de eventos através de certificação da IGAC.
É dessas decisões que a Requerida vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
51. O recorrente não se conforma com a douta sentença do tribunal a quo por considerar que o tribunal erradamente aplicou os factos e as normas jurídicas, com os seguintes fundamentos:
- Verifica-se nulidade da citação por omissão de notificação do advogado/patrono oficioso para os presentes autos;
- E, por isso, o Tribunal a quo não procedeu à aplicação das normas jurídicas aplicáveis do artigo 366.º n.º 2, por optar pela citação pessoal em vez da notificação (2ª parte artigo mencionado).
- Verifica-se também a nulidade da seguinte matéria provada:
- (….) A Requerida não se encontra inscrita na Inspeção-Geral da Atividades Culturais (IGAC), entidade pública que acompanha e fiscaliza o cumprimento das regras associadas ao regime legal aplicável, seja ao nível das condições técnicas e de segurança dos recintos fixos para tal vocacionados (cinemas, teatros, cine teatros, auditórios, etc.) seja ao nível da sua realização (independentemente do espaço), seja ainda ao nível da classificação etária – cfr. DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro (…);
- O tribunal se pronunciou sobre matéria cujo valor probatório para comprovar o facto alegado que só se comprovam por Prova documental
- que não podia tomar conhecimento porque o ónus da prova é da requerente por junção documentação que não estão nos autos;
- “Existe risco para a integridade física dos arrendatários e ocupantes do prédio da Requerente, e do público que se dirija ao prédio e ao “ESPAÇO” para assistir a espetáculos” não tem correspondência com o documento nº11, relatório da ocorrência, não tendo o tribunal matéria para provar e afirmar tal facto, violando o principio do ónus da prova. E,
- “ Não oferecendo quaisquer garantias de capacidade financeira para reparar os prejuízos que a sua atividade possa causar à Requerente, na justa medida em que se trata de uma associação sem fins lucrativos, beneficiária de apoio judiciário”, são conclusões do tribunal a quo sem fundamento e suporte em prova documental e, até contrariado pelo documento nº11 junto aos autos porque o relatório não sugere obras profundas.
- O tribunal pronunciou-se sobre matérias cujo o facto alegado que só se comprovam por Prova documental
- Logo não podia considerar os mesmos provados, uma vez que cabendo o ónus da prova à requerente por junção documentação exigida, a mesma não foi junta aos autos, violando o princípio do ónus da prova.
52. O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto relevante para a decisão da causa:
A - (….) A Requerida não se encontra inscrita na Inspeção-Geral da Atividades Culturais (IGAC), entidade pública que acompanha e fiscaliza o cumprimento das regras associadas ao regime legal aplicável, seja ao nível das condições técnicas e de segurança dos recintos fixos para tal vocacionados (cinemas, teatros, cine teatros, auditórios, etc.) seja ao nível da sua realização (independentemente do espaço), seja ainda ao nível da classificação etária – cfr. DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro (…);
B -(..) Existe risco para a integridade física dos arrendatários e ocupantes do prédio da Requerente, e do público que se dirija ao prédio e ao “ESPAÇO” para assistir a espetáculos”
C- (...)“ Não oferecendo quaisquer garantias de capacidade financeira para reparar os prejuízos que a sua atividade possa causar à Requerente, na justa medida em que se trata de uma associação sem fins lucrativos, beneficiária de apoio judiciário”,
53. A recorrente considera não ter sido provados os factos supra, por inexistência de prova documental adequada e, por tal factualidade ser contraditada pelo Doc nº11.
54. A não prova de que FACTO A é por não ser conhecimento oficioso pelo tribunal, mas por prova documental.
55. O tribunal a quo não tem como comprovar que recorrente não se encontra inscrita na Inspeção-Geral da Atividades Culturais (IGAC), uma vez que tal comprovação obriga prova documental, nem a requerente/recorrida logrou provar.
56. O facto B não é contraditado pelo próprio documento nº11, isto porque:
- No Relatório não existe nenhuma indicação de risco para a integridade física dos arrendatários e ocupantes do prédio da Requerente, e do público que se dirija ao prédio e ao “ESPAÇO” para assistir a espetáculos.
- Só existe indicação de que: “Face ao exposto, deverá ser dada conhecimento da situação à DMU/DAGU e UCT/UITCH para atuação no âmbito das suas competências e eventual articulação com outros serviços centrais de inspeção e fiscalização “ (doc11, 3ª paragrafo).
- À contrário, se existisse perigo tal como constante no facto supra que se impugna, haveria informação dos técnicos, em agosto de 2023, para o espaço em causa, seria imediatamente fechado e comunicado às autoridades competentes tal decisão e assim impedir acesso ao público, o que não sucedeu.
57. A recorrente entende que não foi fornecido ao Tribunal a quo informação técnica documental suficiente para concluir pela existência risco para a integridade física dos arrendatários e ocupantes do prédio da Requerente, e do público que se dirija ao prédio e ao “ESPAÇO” para assistir a espetáculos.
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