Acórdão nº 2551/18.1T8VCT.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2551/18.1T8VCT.3.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães;
2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.
*
ACÓRDÃOI - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada
1.1.1. Em 04 de Março de 2022 AA, residente no Lugar ..., em ..., ..., propôs a presente acção executiva (por apenso à acção de processo comum, que com o n.º 2551/18.... corre termos pelo J..., Comarca de ...), contra R..., Limitada, com sede no Lugar ..., em ..., ..., apresentando como título executivo uma sentença proferida em 13 de Julho de 2021 (nos autos principais), por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de € 107.544,68 (sendo € 102.549,27 a título de capital e € 4.995,41 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre a quantia de capital, desde 5 de Março de 2022 até integral pagamento.
1.1.2. Processados regularmente os autos de execução, foram realizadas diversas penhoras.
1.1.3. Em 28 de Abril de 2023, foi proferido despacho, declarando extinta a execução, por inexistência de título executivo, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023, nos termos do qual foi concedido provimento à apelação, decidindo-se pela revogação do despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, inexistindo, por consequência, título executivo (sentença), determina-se a extinção da presente execução, ordenando-se o imediato levantamento de todas as penhoras efetuadas, quer no âmbito da presente execução quer daquela que com o n.º 2551/18.... se encontra igualmente apensa e em que exequente e executada são os mesmos.
(…)»
*
1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformado com o despacho proferido, o Exequente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque fosse provido e se revogasse a decisão recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
A - Entende a sentença recorrida que do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos principais declarativos, proferido em 05/05/2022, e transitado em julgado em 23/01/2023, revogando o despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021.
B - Assim, revogada a sentença, que é o título executivo da presente execução, inexiste, em consequência título executivo, foi proferida a sentença recorrida, determinando a extinção da presente execução, ordenando o levantamento das penhoras efetuadas.
C - A revogação sobredita do despacho de 17/06/2021 (rejeição e desentranhamento da contestação) é que provoca, em consequência, a revogação da sentença título executivo na presente execução.
D - Colocam-se duas questões:
a) Se o douto Acórdão, proferido no recurso de apelação, supra referido, podia ou pode revogar o referido despacho de 17/06/2021 - rejeição da contestação - transitado em julgado; e
b) Caso se entenda, que o referido douto Acórdão, revogando, o despacho de rejeição da contestação (de 17/06/2021), ordenando a admissão da contestação, proferindo decisão contraditória, com trânsito posterior, ao do despacho de 17/06/2021, quais das decisões devia ser cumprida, pelo tribunal recorrido.
E - O douto despacho, proferido pelo Tribunal recorrido, na ação declarativa, em 17/06/2021, conclui da seguinte forma:
“Pelo exposto, uma vez apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordena-se o desentranhamento da contestação apresentada nos autos.”
F - Objetivamente é rejeitado o articulado da contestação, por tal despacho, sendo o mesmo notificado às partes, com data de 18/06/2021.
G - De tal despacho - rejeição do articulado contestação - cabe recurso autónomo de apelação, em separado, nos termos da al. d), do n.º 2, do Art.º 644º e n.º 2, do Art.º 645, ambos do C.P.C..
H - O prazo da interposição de tal recurso de apelação autónomo, está previsto, na 2ª parte, do n.º 1, do Art.º 638º, sendo de 15 (quinze) dias.
I - O prazo do recurso de tal despacho de 17/06/2021 - rejeição da contestação -, contando a prorrogação prevista, no n.º 5, do Art.º 139º, do C.P.C., findou em 09/07/2021.
J - Tendo tal despacho, por falta da interposição do recurso respetivo, transitado em julgado, nos termos, do Art.º 628º, do C.P.C..
K - Tal despacho, transitado em julgado, só pode ser substituído, modificado ou revogado por qualquer tribunal, incluindo aquele que o proferiu, através do recurso extraordinário de Revisão.
L - Jamais poderia ser revogado, por transitado em julgado, pelo Acórdão proferido, em recurso de apelação, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 05/05/2022, supra referido.
M - Tratando-se de caso julgado formal, do referido despacho, tal tem eficácia e é vinculativo no presente processo, onde foi proferido (Art.º 620º, n.º 1, do C.P.C).
N - Não revogado o despacho referido, mantem-se, em consequência, a sentença, título executivo.
Sem prescindir,
O - Entendendo-se que o tribunal de primeira instância, está obrigado a aceitar a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo Acórdão revoga o despacho de 17/06/2021, transitado em julgado, em 09/07/2021 e, consequentemente, a sentença - título executivo -, decidindo, contraditoriamente, ao sobredito despacho, mandando admitir a contestação e seguir os ulteriores termos processuais, tal Acórdão do Tribunal da Relação, transitou em julgado, apenas, em 23/01/2023.
P - Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias (uma a rejeitar a contestação e outra a admiti-la) transitadas em julgado.
Q - O trânsito em julgado decorre da lei e é de conhecimento oficioso.
R - Perante decisões contraditórias, o Tribunal recorrido tinha ao seu dispor a previsão legal, do Art.º 625º, do C.P.C., onde se impõe o dever de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, quer para as decisões de mérito, quer para as decisões sobre questões processuais, conforme o n.º 2, do mesmo artigo – Vide Acórdão do S.T.J., de 07/07/2022, Conselheira Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt.
S - Atendendo à disposição legal do Art.º 625º, do C.P.C. e à jurisprudência mais avalisada, o tribunal recorrido devia ter dado cumprimento ao despacho, que proferiu, nos autos, em 17/06/2021, transitado em julgado, em 09/07/2021, que rejeitou a contestação, mantendo tudo o que decidido foi, posteriormente, incluindo a sentença, título executivo da presente execução.
T - Cumprindo-se tal despacho, quer por não poder ser revogado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Superior, no recurso de apelação, quer, ainda, por a decisão de tal despacho, de 17/06/2021, ser contraditória, com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2022, por, aquele, ter transitado em julgado em primeiro lugar, as decisões subsequentes a tal despacho terão que subsistir, como supra referido.
U - Continuando a existir título executivo na presente execução, não poderia ser determinada a extinção da instância executiva, com as consequências ordenadas na sentença recorrida.
V - A douta sentença recorrida infringiu, entre outras, as disposições legais dos Arts. 620º, n.º 1; 625º; 628º; 638º, n.º 1; 644º, n.º 2, al. d); 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1; todos do C.P.C..
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1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Exequente(AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
· Questão Única- Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação do direito, ao desconsiderar na sua decisão (de extinção da acção executiva, por falta do título - sentença - que se executava) o caso julgado formal constituído sobre outra e prévia decisão sua (a desatender a contestação apresentada nos autos principais, permitindo assim a válida prolacção da dita sentença, agora alegadamente invalidada) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAtento o teor dos autos (em toda a sua extensão, principal e apensos), e o disposto nos art.ºs 363.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, do CC, encontram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da questão enunciada:
1 - Em 18 de Outubro de 2018, AA (aqui Recorrente) propôs uma acção de processo comum contra R..., Limitada (aqui Recorrida) - de que ele próprio era sócio, juntamente com BB - , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 102.549,27, a título de suprimentos com que a teria beneficiado, acrescida de juros de mora, contados à...
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