Acórdão nº 255/24.5T8STS-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-11-2024

Data de Julgamento05 Novembro 2024
Número Acordão255/24.5T8STS-C.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 255/24.5T8STS-C.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Proença

Adjunto: Alberto Taveira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA, residente na Alameda ..., nº ... – 1º direito traseiras, Freguesia ..., Concelho na Maia, na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança ilíquida e indivisa por óbito de BB, representada pelos seguintes herdeiros:

1. AA, residente na Alameda ..., nº ... – 1º direito traseiras, Freguesia ..., Concelho na Maia;

2. CC, residente na Rua ..., nº ...– 3º esquerdo, Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia;

3. DD, residente na Rua ..., ..., ..., estado de Santa Catarina, república Federativa do Brasil;

4. BB, residente na Rua ..., ..., Campo ..., estado de Paraná, república Federativa do Brasil;

5. EE, residente na Rua ..., ..., Casa ..., ..., estado de Paraná, república Federativa do Brasil;

6. FF, residente na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., estado de São Paulo, república Federativa do Brasil, requereu a declaração da insolvência da herança.

Para tanto, alegou que é cabeça de casal da herança do seu falecido pai, BB, em 05 de Abril de 2016. Com o falecimento do seu Pai, foi aberta a sucessão tendo-lhe sucedido o requerente e os seus seis filhos. A massa da herança tem dois jazigos. Após o óbito do seu pai viu-se confrontado com várias dívidas deste, mercê do vício do jogo e de negócios frustrados que o motivava de forma recorrente a empréstimos onerosos quase usurários junto de terceiros. Ao tempo, os descendentes, na sua maioria, eram crianças. Apurou que os bens da herança são insuficientes para fazer face a dívidas com os credores. Verificou que dificilmente conseguia do seu próprio bolso ou dos herdeiros fazer face às dívidas, e não vislumbrou solução para resolver os problemas financeiros. Atendendo ao passivo existente, o Requerente constatou que a herança não tinha meios financeiros suficientes para solver o mesmo, concluindo, assim, pela situação de insolvência actual.


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O tribunal, “atento o reconhecimento, pela requerente, da sua situação de insolvência, é de concluir que esta se encontra em situação de impossibilidade de solver as dívidas contraídas.

Assim sendo, atendendo a que a requerente se encontra em situação de insolvência e de inviabilidade económica, atento o preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 20º do C.I.R.E., impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto nos arts. 28.º e 36° e seguintes do C.I.R.E..” e declarou a insolvência da mencionada herança.”


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Inconformada com a sentença, a credora GG interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões

A) A recorrente foi citada da presente declaração de insolvência no dia 15 de março por carta registada com aviso de receção levantada por terceiro, sendo aplicável dilação de 5 dias, por não ser o p.p. por aplicação art.º 245º, nº 1, al. a), o nº2 do art.º 228º do CPC ex vi, art 17 cire

B) Deve ser considerado praticado o ato no prazo legal, sem necessidade de pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 139.º, nº 2 CPC,

C) Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo, pois que discorda a recorrente do entendimento vertido na mesma, designadamente na parte em que entende o tribunal 1) inexistirem nulidades; 2) dispor a requerente de capacidade judiciária; 3) inexistirem quaisquer exceções dilatórias, tudo isto levando à decisão pela declaração de insolvência da requerente Herança ilíquida e indivisa por óbito de BB.

D) Ora, não se conforma a recorrente com o sentido da mesma, na medida em que entende 1) existirem nulidades que invalidam o processado, nos termos do art.º 615.º, nº 4 CPC, ex vi art.º 17.º CIRE; 2) não dispor a requerente de capacidade judiciária nem de legitimidade para o pedido que formula; 3) existirem exceções dilatórias e questões prévias, tudo isto impondo uma decisão diversa da que resulta do aresto aqui recorrido.

E) Desde logo, atento o teor da p.i. e dos documentos anexos, constantes da citação efetuada, constata-se que há clara contradição entre os factos alegados na causa de pedir entre si e perante os documentos, no caso, a habilitação de herdeiros, junta para fundamentação do ali alegado, bem como contradição entre os factos alegados na causa de pedir e pedido formulado,

F) Realidade sobre a qual não se pronunciou aquele Tribunal a quo como, salvo melhor opinião teria de o fazer, ou, caso assim não entendesse, providenciar no sentido do aperfeiçoamento articulados ou determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias, no âmbito da gestão processual, por aplicação subsidiária do art.º 590.º CPC ex vi art.º 17.º CIRE, o que também não suscitou.

G) Acresce que da leitura da certidão da habilitação de herdeiros, que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, conjugada com a data da morte do autor da alegada herança, em 2016, não resulta que haja filhos menores, sendo que, por sua vez, a alegada requerente refere na sua p.i. que os descendentes, na sua maioria, eram crianças.

H) Ademais, apresenta-se o cabeça de casal como cônjuge do falecido, quando diz,

“O Requerente é cabeça...

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