Acórdão nº 2544/16.3T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2019

Data de Julgamento17 Dezembro 2019
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2544/16.3T8BRG.G1.S2
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório
1. AA, BB e CC instauraram (Junho de 2016) acção declarativa de condenação, com processo comum contra DD, EE (1.ºs RR), FF, GG (2.ºs RR), HH (3.º R), II e JJ (4.ºs RR), deduzindo os seguintes pedidos:
- ser declarado nulo e de nenhum efeito o negócio de doação constante da escritura pública de 31 de Janeiro de 2011 na qual os 4.ºs RR procederam à doação dos prédios indicados nos artigos 18º, 19º e 20º da petição inicial com todas as devidas e legais consequências;
- ser decretado o cancelamento do respectivo registo de aquisição dos supra descritos prédios, a favor dos 2º e 3.ºs Réus, FF e HH, correspondente à apresentação n. º 1260 de 30/03/2011 das descrições n.ºs 962/..., 942/... e 943/... com todas as devidas e legais consequências;
- ser declarado válido e eficaz o negócio de doação dissimulado, que os 4ºs Réus quiseram fazer aos 1ºs Réus, através da referida escritura de doação constante do artigo 18º deste articulado, tendo por objecto os imóveis identificados nessa escritura com todas as devidas e legais consequências;
- serem os Réus condenados no pagamento da quantia de € 153.821,00, acrescida de juros de mora vencidos até à interposição da acção, no valor de €35.383,04 e juros vincendos até integral pagamento.
Subsidiariamente:
- ser declarado o direito dos Autores a obterem a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio dos 2º e do 3º Réus, executando-o e praticando os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre tal bem com todas as devidas e legais consequências.

Alegaram para o efeito e essencialmente:

- ter a Autora e seu falecido marido prestado fiança num empréstimo concedido aos 1ºs Réus pela BANCO KK de ..., tendo, por incumprimento destes, procedido ao pagamento da quantia de 153.821,00€ àquela entidade bancária;

- não possuírem os referidos Réus, desde a data dos pagamentos efectuados pela Autora e seu falecido marido, qualquer bem registado em seu nome;

- ter tomado agora conhecimento que por escritura de 31/01/2011, os 4ºs Réus doaram aos 2ºs e 3º Réus, seus netos, em comum e em partes iguais, prédios, por conta da sua quota disponível;

- constituir a doação um negócio simulado por ter como único propósito comum prejudicar os Autores impedindo a satisfação do crédito da 1ª Autora e seu falecido marido sobre os 1ºs Réus (filha e genro dos 4ºs Réus e pais dos 2º e 3º Réus, que são quem efectivamente dispõem do gozo e fruição dos prédios).

2. Na contestação os Réus, II e JJ (4ºs RR) aceitando terem celebrado as referidas doações impugnaram a restante factualidade alegada pelos Autores sustentando que se encontram de relações cortadas há longos anos com os 1ºs Réus, desconhecerem quaisquer dívidas destes e terem apenas por finalidade com as doações beneficiar seus netos, filhos dos 1.ºs RR.

Invocaram a não verificação dos pressupostos legais da impugnação pauliana, concluindo pela improcedência da acção.

3. Os 1ºs e 3º Réus contestaram impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, designadamente que as doações realizadas pelos 4ºs Réus aos netos não correspondam a verdadeiras doações. Alegaram ainda que a Autora, irmã do 1º Réu CC, quando da partilha realizada pelos pais (os 4ºs Réus), foi beneficiada para pagamento da dívida que este 1º Réu tinha para com aquela, ficando com a propriedade de um prédio com o valor de cerca de setenta mil euros.

Pugnando pela improcedência da acção pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé em quantia de 3.000,00€,

4. Os 2ºs Réus apresentaram contestação aderindo à contestação apresentada pelos 1ºs Réus.

5. Em resposta os Autores pediram a condenação dos 1.ºs RR como litigantes de má fé.

6. Os Autores reduziram o 1º pedido para o valor de 69.149,82€, acrescido de juros de mora vencidos até à interposição da acção, no valor de € 20.717,78.

7. Em audiência prévia os Autores desistiram do pedido subsidiário formulado, desistência que foi homologada conforme decisão de fls. 335.

8. Foi fixado o valor da acção (153,821,00€), proferido despacho saneador, delimitados o objecto do litígio e os temas da prova.

9. Após julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente decidido:

- declarar nulo, por simulação, o negócio jurídico de doação constante da escritura pública referida no ponto 9º dos factos provados e ordenar a restituição dos imóveis objecto do mesmo ao património dos 4ºs Réus II e JJ;

- ordenar o cancelamento do registo de aquisição dos mesmos prédios, a favor do 2º e 3.ºs réus, FF e HH, correspondente à apresentação nº 1260 de 30/03/2011 das descrições nºs 962/..., 942/... e 943/..., com base na aludida escritura pública;

- declarar nulo o negócio jurídico de doação dissimulado subjacente ao negócio simulado referido supra em b), que os 4ºs réus quiseram fazer aos 1ºs réus;

- condenação dos 1ºs RR DD e EE a pagarem aos Autores a quantia de 89.867,60€, acrescida dos juros vincendos, sobre 69.149,82€, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento;

- absolvição dos Réus do restante pedido.

10. Autores e Réus apelaram da sentença tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão (15-11-2018) que julgou improcedentes os recursos, confirmando a sentença.

11. Os Autores interpuseram recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º2, alínea c), do CPC, concluindo nas suas alegações (transcrição):

A) O presente Acórdão da Relação de Guimarães está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de maio 2013, processo n.º 866/05.8TCGMR.G1.S1, 6ª Secção, votado por unanimidade, transitado em julgado, razão pela qual assiste o direito dos Recorrente a apresentar o presente recurso de revista excecional.

B) Ora, tal Acórdão encontra-se em oposição com o bem decidido no acórdão do STJ 28/05/2013, no processo n.º 866/05.8TCGMR.G1.S1, que considerou inteiramente válido o dissimulado negócio de doação, quando o mesmo foi formalizado por escritura pública, forma adotada para a celebração do simulado negócio.

C)O douto Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães aplicou mal o Direito, ao não declarar a validade e eficácia do negócio dissimulado de doação que os 4ºs Réus, II e mulher JJ quiseram fazer aos 1ºs Réus, DD e mulher EE merecendo reparo por este Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer.

D) Fundamenta o Tribunal “a quo” a sua decisão na falta de formalização do negócio dissimulado de doação entre 2.º e 3.º Réus e os 1.ºs Réus, que daria concretização prática à doação real.

E) Não andou bem o referido Acórdão, pois caso se viesse a efetivar o negócio dissimulado, isto é a transmissão para os 1ºs Réus, não existiria qualquer interesse dos credores em intentar ação de anulação por simulação, pois tais prédios estariam na esfera jurídica dos devedores 1ºs Réus podendo desde logo ser executado tal património, esvaziando-se assim a aplicação do artigo 241º do Código Civil.

F) O tribunal “a quo” tinha todos os elementos fundamentais para declarar válido e eficaz o negócio dissimulado.

G) Quando sob o negócio simulado exista um outro, o dissimulado, o verdadeiramente querido, este negócio, o real, será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (cfr. artº.241º do Ccivil), exigindo-se, para os negócios formais, que para o negócio dissimulado tenha sido observada a forma para ele exigida por lei, o que sucedeu no presente caso, pois a doação ou negócio simulado foi realizado por escritura pública, o mesmo sucederia com o negócio dissimulado.

H) Ficando os Autores seriamente prejudicados pela nulidade do negócio dissimulado, não podendo assim executar os bens imoveis que conforme resultou da prova produzida nos autos, pertencem aos 1ºs Réus, voltando tais bens à esfera jurídica dos 4º Réus, que nada devem aos Autores.

I) Violou o tribunal “a quo” as normas previstas nos artigos 241º e 947º, do C. Civil.”

12. A Formação considerou ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 28-05-2013, proferido no Processo n.º 866/05.8TCGMTR.S1 (acórdão-fundamento) pelo que admitiu a revista excepcional.

13. Não foram apresentadas contra alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
ð Da validade e eficácia do negócio dissimulado (doação dos 4.ºs RR aos 1.ºs RR)

1. Os factos

1.1 provados
1. A Autora AA é irmã do 1º Réu DD.
2. Os 2º e 3º Réus FF e HH são filhos dos 1ºs Réus DD e EE.
3. Os 4ºs Réus II e JJ são pais da 1ª Ré EE.
4. Por contrato que denominaram de “contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca” celebrado em 31 de Agosto de 2001, a BANCO KK de ..., CRL concedeu aos 1ºs Réus, por empréstimo, a quantia de 95.000.000$00, da qual os mesmos se confessaram devedores, obrigando-se a restituir a referida importância nas datas e condições estipuladas.
5. A Autora AA e seu então marido LL constituíram-se fiadores nesse contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia.
6. A BANCO KK de ..., CRL, intentou contra os 1ºs Réus e contra a Autora AA e seu então marido a Execução nº 952/2002, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., exigindo o pagamento da quantia de 84.671,18€.
7. No âmbito desse processo executivo, a Autora AA e seu então marido pagaram à aí exequente a quantia de 19.149,82€.
8. A BANCO KK de ..., CRL intentou contra a Autora AA e seu então marido a Acção Ordinária nº 969/2002, que correu termos pelo extinto 2º Juízo Cível do...

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